PROJETO DE LEI No
02, DE 4 DE JANEIRO DE 2011
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e
nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso da área de terreno descrita no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
MAQMAN LTDA, CNPJ 00.777.324/0001-30, Inscrição Estadual 338.316962-0033, com endereço na
Avenida Miguel Augusto Gonçalves, no
3.721, Bairro Santanense, nesta cidade, para fins de sua
instalação em sede própria e expansão de produção.
Art. 2o
O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por
um polígono irregular medindo 4.200,85 m² (quatro mil, duzentos metros e oitenta e cinco decímetros
quadrados), cadastrada como lote 14-C, quadra 55, zona 11, situado na Rua Ênio Pereira de Carvalho
- Bairro Parque Jardim Santanense, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 88,20 metros
de frente para a referia rua; 83,65 metros pela lateral direita, confrontando com lote 14-B; 32,95
metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 14-D; e, pelos fundos 71,45 metros,
confrontando com lote 13, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna sob no
47.555, fls. 155, do Livro no
2-HT.
Art. 3o
A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a
concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir suas instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
Contrato de Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das
atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
IV. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
V. elaborar e apresentar projeto de construção civil à Divisão de Análise de Projetos e
Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para aprovação antes do início
das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação
de serviços, e o IPTU;
VII. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade
econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze)
meses de inatividade;
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno
diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula
resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste
artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a consequente rescisão do contrato de
concessão, independente de notificação direta, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias
ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão,
independentemente de licitação.
Art. 5o
Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
desta Lei e decorridos 10
(dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo Municipal
outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei no
3.690,
de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem
como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
4.214, de
21/06/07, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 4 de janeiro de 2011
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
Paula Maria Viana de Vasconcelos
P/Procuradoria Administrativa e do Patrimônio
Itaúna, 4 de janeiro de 2011.
Ofício No
003/2011/Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
02/2011
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para
análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ÉDIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
02/2011
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores – Câmara Municipal de Itaúna
Em 21 de junho de 2007, por intermédio da Lei no
4.214, a empresa Maqman Ltda. recebeu, pela via
da concessão de direito real de uso, um imóvel localizado na Fazenda da Chácara, para instalação de
sua sede própria e expansão de produção, no prazo estabelecido de 18 meses a contar da assinatura do
contrato.
Ocorre que após a assinatura do Contrato de Concessão, ao dar início ao processo de preparo do
terreno, inclusive com dispêndios significativos de terraplenagem, sondagem de percussão do solo,
execução de rede de esgoto, tudo executado e/ou acompanhado por empresas e profissionais da área,
a empresa foi surpreendida com parecer desfavorável à análise e aprovação de seu projeto de
construção, ao fundamento de que o novo Plano Diretor em vigor declarou o local como Área de
Preservação Ambiental (APA), não sendo possível a aprovação de qualquer tipo de construção
naquele local.
Em razão da situação relatada, o representante legal da empresa reverteu dito imóvel ao Município,
mediante termo, solicitando a disponibilização de outra área de forma a propiciar-lhe a instalação em
sede própria e expansão de produção. Vale ressaltar que o terreno devolvido, de menor extensão,
apresentava condições mais favoráveis de aproveitamento, o que não ocorre com o ora concedido em
uso, por suas características topográficas irregulares.
Vale também reiterar que a empresa concessionária está em atividade nesta cidade desde agosto de
1995, no ramo de prestação de serviços de manutenção e reparos em máquinas industriais, montagem
de máquinas, galpões e estrutura metálica, caldeiraria e serviços gerais de solda, com ou sem
fornecimento de materiais, industrialização de máquinas e equipamentos industriais, e ainda,
comércio varejista de ferro e aço.
Estabelecida atualmente em imóvel alugado, pretende implantar sua unidade própria e com os novos
investimentos previstos, espera gerar mais trabalho e renda para a população de Itaúna e aumentar o
número de empregados diretos, além de atender com a qualidade desejável a seus clientes, entre eles
Itaúna Siderúrgica Ltda, Tekside Alumínio Ltda., AMBEV, Intercast S.A., Siderúrgica Gerdau,
ESAB Ind. e Com. S.A. e outros.
Com essas justificativas, aguardamos que os i. Edis votem e aprovem a presente proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 02/2011
Márcio José Bernardes
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 08 de fevereiro de 2011, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº
02/2011, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público Municipal para os
fins e nas condições que menciona, e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal
de Itaúna, e tendo sido avocado para a relatoria deste projeto faço as seguintes explanações:
• O presente projeto de Lei visa autorização legislativa para conceder o direito real de uso
de imóvel do Município a empresa MAQMAN Ltda, para fins de instalação em sede
própria e expansão de produção;
• A referida empresa funciona no Município deste agosto de 1995, no ramo de prestação de
serviços e manutenção e reparos em maquinas industriais, etc;
• Ressalte que a mesma é genuinamente itaunense em plena fase de crescimento e de
investimento;
• A de ressaltar ainda que, em 21 de junho de 2007, por meio da Lei nº 4214, a empresa
recebeu pela via de concessão o direito real de uso de um imóvel localizado na Fazenda
da Chácara. Ocorre que, após a assinatura do contrato e ao dar inicio ao processo de
preparo do terreno, inclusive com dispêndio em terraplanagem, sondagem, execução de
esgoto, etc, a empresa foi surpreendida com parecer desfavorável a aprovação de seu
projeto que o Plano Diretor declarou o local como área de preservação ambiental, não
sendo possível de qualquer construção. Por esta razão, o representante legal da empresa
reverteu o dito imóvel ao município, solicitando outra área para lhe propiciar a instalação
de sua sede própria. Vale ressaltar que o imóvel devolvido embora menor, apresentava
melhores condições de aproveitamento o que não ocorre com o que está sendo concedido
por suas características topográficas irregulares;
• Ressalta-se ainda que embora tenha sido aprovado a Lei Complementar, alterando
dispositivos da Lei Complementar nº 49/2008, a empresa solicita a alteração do projeto,
pois embora de menor extensão fica em área estritamente industrial e de fácil acesso para
atender a sua clientela e dar uma qualidade de vida melhor aos seus empregados;
• Feita as considerações, ressalto que o Projeto se encontra colacionado com as
documentações corretas, e para que possa ser aprimorada a técnica legislativa e Leis
vigentes, apresentamos a seguinte Emenda de Comissão:
Emenda modificativa de Comissão nº 01 ao Projeto de Lei nº 02/2011
Art. 1º- no inciso VIII do Art. 3º do Projeto de Lei nº 02/2011, onde se lê.... “nos próximos 05
(cinco) anos”, leia-se:
“nos próximos 10 (dez) anos...”
Sala das Comissões, 09 de fevereiro de 2011
Márcio José Bernardes
Relator
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e após análise da matéria em tela e inserida a emenda
modificativa, entendo que a mesma encontra respaldo legal e não contraria nenhuma norma
Constitucional, estando, portanto a mesma apta a ser apreciada pelo plenário deste Legislativo.
Sala das Comissões, 09 de fevereiro de 2011.
Márcio José Bernardes
Relator
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 02/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão,
vereador Márcio José Bernardes, ante ao Projeto de Lei nº 02/2011, que “Autoriza concessão
de direito real de uso de imóvel público Municipal para os fins e nas condições que menciona, e
dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, entende-se que o projeto
está devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2010.
Acompanham o voto do relator.
Gleison Fernandes de Faria Alex Artur da Silva
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Alex Artur da Silva, nomeia o Vereador
Anselmo Fabiano Santos para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei Nº 02/2011, de autoria do
Executivo Municipal de Itaúna que Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel público municipal
para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.
Sala de Sessões, em 18 de fevereiro de 2011
Alex Artur da Silva
Presidente
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 02/2011, foi recebido por esta comissão no dia 14 de fevereiro de 2011, de autoria do
Executivo Municipal de Itaúna. Após criteriosa análise do projeto em tela e sendo prerrogativa do município a
concessão de uso nas condições delineadas, resguardando principalmente os interesses do município e
implementando atividade de geração de emprego e renda que é uma obrigação e dever dos entes federativos, esta
comissão entende que este projeto está apto a ser submetido ao plenário desta casa.
Sala das Sessões, em 18 de fevereiro de 2011
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanha o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Alex Artur da Silva Gleison Fernandes de Faria
Presidente Membro