PROJETO DE LEI Nº 79, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018
Ratifica a 15ª Alteração Consolidada do Contrato do Consórcio Público da
Instituição de Cooperação Intermunicipal de Saúde do Médio Paraopeba –
ICISMEP e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificada, sem reservas, a 15ª (décima quinta) Alteração Consolidada
do Contrato do Consórcio Público da Instituição de Cooperação Intermunicipal de Saúde do
Médio Paraopeba – ICISMEP, constituído sob a forma de Associação Pública, com
personalidade jurídica de Direito Público, de natureza jurídica autárquica, sem fins econômicos,
com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A 15ª Alteração Consolidada do Contrato descrito no artigo 1º desta Lei,
ora ratificada, faz parte integrante desta Lei, como anexo único.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas
dotações orçamentárias vigentes e suplementadas se necessário.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 9 de outubro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ofício n
o
502/2018 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
79/2018
Itaúna-MG, 9 de outubro de 2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei n
o
79/2018, que Ratifica a 15ª Alteração
Consolidada do Contrato do Consórcio Público da Instituição de Cooperação Intermunicipal
de Saúde do Médio Paraopeba – ICISMEP e dá outras providências, para análise, deliberação
e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI N
o
79/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei n° 79/2018, que Ratifica a 15ª Alteração
Consolidada do Contrato do Consórcio Público da Instituição de Cooperação Intermunicipal
de Saúde do Médio Paraopeba – ICISMEP e dá outras providências.
A proposição de lei que ora submeto a essa Casa visa ratificar in totum a 15ª (décima quinta)
Alteração Consolidada do Contrato do Consórcio Público da Instituição de Cooperação
Intermunicipal de Saúde do Médio Paraopeba – ICISMEP.
Referida alteração ao Contrato do Consórcio se faz necessária para adequar a estrutura jurídico
institucional da Associação, permitindo melhor resposta às demandas regionais, colocando o
consórcio como ferramenta para a solidificação do federalismo cooperativo consagrado no texto
constitucional.
Justifica-se a referida proposição pelo princípio da publicidade e transparência dos atos que
assegura ao público em geral o pleno conhecimento das decisões administrativas.
Com esta justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 9 de outubro de 2018.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 92/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24/10/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 79/2018 nesta Casa registrado sob o nº 92/2018, que “Ratifica a 15ª
Alteração Consolidada do Contrato do Consórcio Público da Instituição de Cooperação Intermunicipal de
Saúde do Médio Paraopeba - ICISMEP e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
A referida alteração ao Contrato do Consórcio se faz necessária para adequar a estrutura jurídico
institucional da Associação, permitindo melhor resposta às demandas regionais, colocando o
consórcio como ferramenta para a solidificação do federalismo cooperativo consagrado no texto
constitucional.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40,
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 26 de outubro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 92/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06/11/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 92/2018 advindo do poder
executivo que “Ratifica a 15ª Alteração Consolidada do Contrato do Consórcio Público da
Instituição de Cooperação Intermunicipal de Saúde do Médio Paraopeba – ICISMEP e dá outras
providências”, e tendo sido avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim
favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
A nossa Constituição é rica em direitos e garantias fundamentais e está em
consonância com os mais significativos tratados internacionais, sobretudo no que tange os
direitos humanos, direito a vida, direito à educação e saúde de qualidade, igualdade, liberdade de
todas as ordens, que estão inscritas na Lei Maior e, que devem ser cumpridas.
Não se trata de princípios ou recomendações, estamos falando de lei, força
normativa, que infelizmente na prática está bem longe do pretendido pelo legislador constituinte.
Pelo princípio da legalidade, o Estado tem um compromisso em cumprir as normas que ele
mesmo editou, efetivando o conjunto de direitos fundamentais colacionados na Constituição.
Contudo, esses direitos geram custos elevados aos Estados e demanda um planejamento mais
eficaz e integrado.
É certo que, com a promulgação da Constituição de 1988, houve uma
descentralização dos poderes entre os entes federados, outrora centralizados na União. Nessa
perspectiva sobressaiu a atuação dos Municípios, os quais, receberam destaque na cena políticoinstitucional à medida que assumiram a execução de políticas públicas que antes ficavam a
encargo da União ou dos Estados, restando-lhes dois desafios: assegurar as condições mínimas
de bem-estar social à população e promover o desenvolvimento a partir das ações locais.
Ocorre que, essa nova configuração federativa que eleva os municípios ao
status de ente federativo com autonomia político, econômica e financeira, trouxe
responsabilidades vultuosas, sem contudo descentralizar na justa medida a distribuição dos
recursos aos entes. Ou seja, elevam-se as obrigações em prestar e garantir os serviços públicos,
enquanto permanece a centralização financeira nas mãos da União, o que naturalmente gera uma
fragilização da capacidade de formulação e implementação de políticas públicas no âmbito local,
dada a baixa competência financeira que não suporta os elevados custos e fluxo das demandas
assumidas.
Ante tal dificuldade, os consórcios públicos intermunicipais despontam como
uma alternativa de fortalecimento e integração dos governos locais a partir da colaboração
recíproca para a consecução de fins convergentes que não se solucionariam pela atuação isolada
dos Municípios.
Os consórcios públicos intermunicipais trazem consigo inovações na gestão que
propiciam a execução de serviços e políticas públicas com maior eficiência, agilidade,
transparência, assim como racionaliza e otimiza o uso dos recursos públicos.
Os consórcios públicos intermunicipais encontram amparo na carta
constitucional em seu art. 241 que assim dispõe:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os Entes federados, autorizando a gestão associada de
serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos
(BRASIL, 1988)
A Lei 11.107/05 e o Decreto 6.017/2007, regulamentaram o supracitado texto
constitucional, e determina que toda alteração contratual deverá ser aprovada em Assembleia
geral e ratificada mediante lei por todos os entes consorciados, o que ora se analisa detidamente.
A alteração ao Contrato do Consórcio se faz necessária para adequar a estrutura
jurídico institucional da Associação, permitindo melhor resposta às demandas regionais,
colocando o consórcio como ferramenta para a solidificação do federalismo cooperativo
consagrado no texto constitucional.
A referida alteração traz em seu bojo o Contrato de Rateio, elemento essencial
do Conselho Intermunicipal, por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer
recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público.
Embora a matéria em tramitação trate de alterações contratuais, dentre elas o
contrato de Rateio, do qual o município é consorciado, não haverá alteração nas Leis
orçamentárias já aprovadas por essa Casa Legislativa, em razão da aprovação da propositura
dessa lei, posto que as despesas concernentes à participação no Conselho já foram devidamente
previstas na Lei Orçamentária em vigor.
Desta feita, pode-se concluir que a proposição deve continuar a ter seu
adequado trâmite legislativo, uma vez que não existem óbices de legalidade e
constitucionalidade, estando sob estes aspectos, apta para ser debatida e deliberada pelo egrégio
Plenário que, é competente para a análise e decisão acerca da viabilidade, conveniência e
oportunidade da proposição.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes
à espécie, está instruído com a documentação necessária, e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, e não contraria, as leis orçamentárias já
aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara
Municipal., estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 07 de Novembro de 2018.
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro