Projeto de Lei nº 10/2011
Institui o Programa Municipal de Combate e
Prevenção do “Bullying”
O povo de Itaúna, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
autorizado a instituir o Programa Municipal de Combate e Prevenção ao Bullying.
§ 1º O Programa Municipal de Combate e Prevenção ao Bullying tem caráter preventivo,
multidisciplinar e interdisciplinar.
§ 2º As escolas de Itaúna (tanto da rede pública quanto da rede particular) de educação básica
deverão adotar e implantar o Programa Municipal de Combate e Prevenção ao Bullying, incluindo-o em
seu projeto político-pedagógico, estabelecendo ações e medidas a serem desenvolvidas visando à
conscientização, combate e prevenção do Bullying.
§ 3º Para a implementação desse Programa, as escolas deverão envolver toda a equipe de
docentes, discentes, funcionários, pais e comunidade, desenvolvendo a promoção de atividades didáticas,
informativas, de orientação e prevenção.
§ 4º Fica a Secretaria Municipal de Edcucação e Cultura autorizada a indicar profissional efetivo
da rede municipal de ensino para coordenar o Programa em todo o Municípío, atentando para o perfil
adequado ao programa.
Art. 2º Conceitua-se “Bullying” como a prática de atos de violência física ou psicológica, de
modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos contra uma ou mais
pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Art. 3º São formas de “Bullying”: acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar;
perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de
meios tecnológicos.
Art. 4º Deverão ser combatidas as seguintes formas de manifestações de Bullying:
I – Manifestações verbais: insultar, ofender, xingar, fazer “gozações”, colocar apelidos
pejorativos, fazer piadas ofensivas, “zoar”;
II – Manifestações físicas e materiais: bater chutar espancar empurrar, ferir, beliscar, roubar,
furtar, destruir pertences, atirar objetos;
III – Manifestações psicológicas e morais: irritar, humilhar, ridicularizar, excluir, isolar, ignorar,
desprezar, discriminar, aterrorizar, ameaçar, chantagear, intimidar, tiranizar, dominar, perseguir, difamar,
espalhar desenhos e bilhetes com conteúdo ofensivo, fazer intrigas;
IV – Manifestações de cunho sexual: assediar, abusar, violentar, insinuar;
V – Manifestações com uso de tecnologias virtuais: divulgar imagens, criar “comunidades” ou
invadir a privacidade com o intuito de divulgar informações e conteúdos diversos a fim de assediar a
vítima ou expô-la a situações vexatórias.
Art. 5º São objetivos a serem alcançados com este programa:
I – Combater e prevenir a violência nas escolas, conhecida como “Bullying”;
II – Fomentar a discussão, o debate e a capacitação dos profissionais da escola, bem como a
comunidade escolar sobre o Bullying, com o intuito de preveni-lo e combatê-lo;
III – Incluir, no Regimento Escolar, regras normativas de prevenção e combate ao Bullying, após
ampla discussão com alunos, pais, funcionários e comunidade escolar;
IV – Informar, orientar e esclarecer a comunidade escolar sobre os aspectos éticos e legais do
Bullying e suas consequências no mundo jurídico através de debates, palestras e reflexões sobre o assunto;
V – Identificar eventuais vítimas e agressores, praticantes do Bullying;
VI – Analisar o comportamento dos alunos para discernir o que é brincadeira e o que é Bullying;
VII – Utilizar cartazes, áudio, áudio-visual, teatro, dança, música e outros recursos para informar,
divulgar e conscientizar sobre o assunto;
VIII – Valorizar as individualidades e não o individualismo, melhorando a autoestima dos
estudantes e estimulando a amizade, a tolerância, o respeito às diferenças individuais, a solidariedade, a
cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;
IX – Nas ações de combate ao Bullying, procurar a integração da comunidade, das organizações
governamentais e não governamentais;
X – Coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de
intimidação, constrangimento ou violência;
XI – Promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
XII – Propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XIII – Orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de Bullying; e
XIV – Auxiliar vítimas e agressores, encaminhando-os, se for o caso, para os serviços de saúde,
de assistência social, de orientação jurídica ou psicológica.
Art 5º As unidades escolares, ouvido o colegiado escolar, submeterão à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura o Plano de Execução do Programa até a primeira semana do mês de março de cada
ano.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá celebrar convênios e parcerias para
a execução do Programa, para alcançar os objetivos propostos nesta Lei.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura fica autorizada a realizar concursos,
festivais, gincanas, seminários, palestras, fóruns e outros mecanismos para divulgar o Programa para toda
a sociedade itaunense, integrando as escolas públicas e privadas, e fazer com que o programa alcance os
objetivos propostos nesta Lei.
Art. 8º As Escolas deverão encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica,
social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios, como o
CRAS, CREAS, NAIC, Escola Aberta, Conselho Tutelar, CMDCA, Ministério Público, Poder Judiciário,
Polícia Militar, Polícia Civil e outros, conforme previso no inciso XIV do Art. 4º desta Lei.
Art. 9º As Escolas públicas e privadas deverão enviar à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, sempre na última quinzena do mês de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado das
atividades desenvolvidas com o intuito de alcançar os objetivos propostos e delineados no Art. 4º desta
Lei, sendo que seu descumprimento implicará na responsabilização do agente omisso, na forma da lei.
Art. 10º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, em até 90 dias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 1º de fevereiro de 2011.
Lucimar Nunes Nogueira
Vereador
JUSTIFICATIVA
Como já é de conhecimento de todos, o “Bullying” tem-se tornado uma das mazelas da
Educação não apenas no Brasil, mas em todo o mundo. O nome, em inglês, é usado para definir
“a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida
por indivíduo ou grupos de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar,
agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima”.
Infelizmente, essa prática vitima crianças, adolescentes e até mesmo adultos na
comunidade escolar (inclusive professores!), o que gera transtornos e, principalmente, causa
graves consequências psicológicas e até físicas nas vítimas.
Para combater esse triste fenômeno na rede de ensino de Itaúna, venho propor o presente
projeto, e peço o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação em plenário.
Itaúna, 1º de fevereiro de 2011.
Lucimar Nunes Nogueira
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI nº 10/2011
Alex Artur da Silva
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 08 de fevereiro de 2011 por parte da
Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, o Projeto de Lei 10/2011 nesta casa registrado sob o
mesmo número, que “Institui o Programa Municipal de Combate e Prenvenção do Bullying”,
de autoria do vereador Lucimar Nunes Nogueira, e tendo sido nomeado para atuar como relator,
passo à expor as seguintes considerações:
• O presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Município de Itaúna, o Programa
Municpal de Combate e Prevenção ao Bullying, sendo este de carácter preventivo
multidisciplinar e interdisciplinar.
• O Projeto de lei em apreço visa combater esses triste fenômeno na rede de ensino de
Itaúna, pois como já conhecimento de todos o Bullying tem se tornado uma das mazelas
da educação, não apenas noBrasil mas em todo mundo.
Sala das Comissões, 10 de Fevereiro de 2011
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere
as disposições legais e está devidamente instruído, estando portanto apto a ser apreciado pelo
plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 10 de Fevereiro de 2011
Alex Artur da Silva
Relator
SMI
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
AO PROJETO DE LEI nº 10/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator
da Comissão, vereador Alex Artur da Silva, ante o Projeto de Lei 10/2011 nesta casa registrado
sob o mesmo número , que Institui o Programa Municipal de Combate e Prenvenção do
Bullying”, de autoria do vereador Lucimar Nunes Nogueira, entendemos que o projeto está
devidamente instruído, bem como, escoreita técnica legislativa sendo favoráveis à apreciação
pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 10 de Fevereiro de 2011.
Acompanham o voto do relator.
Gleison Fernandes de Faria Márcio José Bernardes
Presidente Membro
SMI
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Alex Artur da Silva,
nomeia o Vereador Anselmo Fabiano Santos, para atuar como relator na apreciação do Projeto de
Lei Nº 10/2011, de autoria do Vereador: Lucimar Nunes Nogueira, que Institui o Programa
Municipal de Combate e Prevenção do “Bullying”.
Sala de Sessões, em 24 de fevereiro de 2011
Alex Artur da Silva
Presidente
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 10/2011, recebido por esta comissão no dia 17 de fevereiro de 2011,
de autoria do Vereador Lucimar Nunes Nogueira, após parecer favorável da Comissão de Justiça
e Redação, no que tange a essa comissão, se encontra favorável à apreciação pelo Plenário desta
Casa Legislativa
Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2011
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanha o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Alex Artur da Silva Gleison Fernandes de Faria
Presidente Membro
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