PROJETO DE LEI Nº 20/2011
Institui o Programa Municipal de Educação
Fiscal - PMEF e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Eugênio Pinto, Prefeito Municipal,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado e instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF, em
conformidade com as diretrizes, objetivos e finalidades do Programa Nacional e Estadual de
Educação fiscal, a ser implementado no âmbito do município de Itaúna, Minas Gerais.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF:
I – Informar os cidadãos quanto a função socioeconômica dos tributos municipais,
estaduais e federais, sob a ótica da cidadania.
II – Fazer chegar até os cidadãos conhecimentos básicos sobre administração pública,
bem como sobre as fontes de recursos, aplicação e controle de gastos públicos.
III – Desenvolver o espírito crítico das crianças, jovens e adultos, sobretudo no que se
refere a questão relacionada às receitas e despesas da Administração Pública.
IV – Estabelecer uma relação harmoniosa entre o Poder Público e o cidadão.
Art. 3º O Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF será desenvolvido de forma
coesa, harmônica e integrada entre as Secretarias Municipais de Educação, Finanças e Assistência
Social.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – Coordenar o Programa, indicando o coordenador, dentre os servidores de seu
quadro.
II – Assessorar e subsidiar pedagogicamente o Programa, inclusive na produção de
materiais didáticos, cursos, seminários, oficinas pedagógicas e palestras ou outras atividades de
disseminação do Programa.
III - Sensibilizar, motivar e envolver educadores e educandos.
IV – Baixar os atos necessários para a efetiva execução do Programa.
V – Divulgar o Programa.
VI - Estabelecer parcerias para a execução do Programa, podendo, inclusive buscar
junto a iniciativa privada recursos para elaboração e confecção de material didático e premiação
de concursos literários, musicais, teatrais e afins quando se fizerem necessários.
VII – Estabelecer, através do Grupo de Trabalho, os eixos norteadores do Programa,
sendo alguns deles a cidadania, os direitos fundamentais, noções de administração pública e
noções de orçamento.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I – Sensibilizar, motivar e envolver seus servidores na implementação e execução do
Programa.
II – Assessorar e subsidiar tecnicamente a Secretaria Municipal de Educação,
coordenadora do Programa, sempre que solicitada.
III – Disponibilizar servidores para a realização de cursos, palestras, elaboração de
materiais didáticos e outras ações e atividades, sempre que se fizer necessário e solicitado pela
Secretaria de Educação, coordenadora do Programa.
IV – Incluir o Programa de Educação Fiscal nos cursos de capacitação de seus
servidores.
V – Auxiliar a Secretaria de Educação, coordenadora do Programa, na divulgação do
mesmo.
VI – Indicar um representante para compor o grupo de trabalho do Programa.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – Sensibilizar, motivar e envolver seus servidores quanto ao Programa.
II – Divulgar junto com a Secretaria de Educação o Programa para sua rede de
assistência social.
III – Baixar os atos necessários para a efetiva execução do Programa.
IV – Incluir o Programa Municipal de Educação Fiscal nos cursos de capacitação de
seus servidores.
Art. 7º A implementação e execução do Programa Municipal de Educação Fiscal
poderão ocorrer mediante convênios e parcerias com a União, Estados, organizações públicas,
órgãos da Administração Pública Municipal, organizações da sociedade civil e entidades e
instituições privadas.
Art. 8º Fica autorizado o Executivo Municipal a criar o Grupo de Educação Fiscal do
Município – GEFIM, constituído de representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, da
Secretaria Municipal Assistência Social, Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal
de Educação, que coordenará o Grupo.
Art. 9º As despesas necessárias, se houver, serão suportadas pelas dotações
orçamentárias vigentes e suplementadas caso haja necessidade.
Art. 10º O Executivo Municipal regulamentará esta lei em até 120 (cento e vinte) dias a
partir de sua publicação.
Sala das Sessões, em 18 de fevereiro de 2011.
Lucimar Nunes Nogueira
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente:
Senhores Edis:
Sabem Vossas Excelências que o pagamento de tributos sempre foi visto com reserva e
desconfiança pelos contribuintes, que veem a tributação como ingerência na vida privada e nos
bens patrimoniais do cidadão.
Entretanto o financiamento dos serviços públicos implica em receita para que o Estado
possa cumprir seus objetivos e atender a população através dos serviços prestados na educação,
na saúde, na manutenção das vias públicas e em diversos segmentos que afetam a vida do
contribuinte e do cidadão.
Tratar de receita e despesa pública não é tarefa que possa ficar apenas na esfera técnica,
de peritos, contabilistas, economistas e servidores públicos da área de finanças. Faz-se necessário
aproximar o tema do cidadão, demonstrando a importância do tributo, sobretudo sua face social.
Nesse sentido apresentamos o presente projeto de lei, que objetiva primordialmente
aproximar o cidadão do Poder Público, fazendo-o ver que a tributação é o instrumento que o
Estado tem para alcançar o bem comum. Sendo assim, a proposta de um Programa Municipal de
Educação Fiscal, opta pela cidadania como sendo o meio eficaz para alcançar este objetivo.
Não se trata meramente de alcançar maior receita, mas sobretudo de fazer com que
crianças, jovens, adultos e, enfim, todos os cidadãos de Itaúna, percebam a importância de uma
educação cidadã, de uma educação fiscal para a cidadania e com isto perceber a face social do
tributo.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores: julgamos ser de grande relevância a adoção
do Programa Municipal de Educação Fiscal em Itaúna, mas sempre com a visão da cidadania.
Vale lembrar que diversos municípios brasileiros já o implantaram e inspiraram a elaboração
desta lei, a exemplo da vizinha Divinópolis e da distante Ribeirão Preto em São Paulo.
Conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 18 de fevereiro de 2011.
Lucimar Nunes Nogueira
Vereador