PROJETO DE LEI Nº 24/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento do
prontuário de atendimento médico na forma que
menciona, e dá outras providências.
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° Ficam as Unidades de Saúde, Públicas e Privadas, sediadas no âmbito do
Município de Itaúna MG, obrigadas a fornecerem a todos os pacientes, cópias do seu prontuário
no ato de comunicação de alta.
§ 1° A cópia do prontuário médico a que se refere a presente norma deverá conter
todos os medicamentos destinados ao paciente, bem como a informação precisa de todos os
procedimentos que o mesmo foi submetidos.
§ 2° O prontuário de atendimento médico deverá ser fornecido pela Unidade de
Saúde, ao profissional médico no ato da comunicação de alta, que repassará ao paciente, familiar
ou responsável, mediante recibo.
Art. 2° Fica expressamente proibida a liberação do paciente, sem que o mesmo
receba o seu prontuário médico, sob pena de negligência.
Art. 3° Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer quantia para a emissão
de cópia do prontuário de atendimento médico.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo as sanções
cabíveis no caso de seu descumprimento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 23 de fevereiro de 2011
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
GVDGB(gamc)
JUSTIFICATIVA
Esta proposição dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento do prontuário de
atendimento médico no ato de comunicação da alta.
A proposição visa oferecer aos pacientes facilidades na obtenção de informações
acerca de tudo a que foram submetidos durante o período em que permaneceram sob cuidados
médicos. Os procedimentos adotados desde o período inicial de internação até a autorização de
alta.
Certamente, a vigorar a presente proposição, aumentará a responsabilidade do
profissional no trato com o paciente, ao passo que, resguardará também, os próprios profissionais
e as unidades médicas.
Com vistas a corroborar nossa justificativa, observa-se que, um paciente que deixa
uma unidade hospitalar, após a comunicação de alta e que passa, em seguida, por um mal súbito,
e pelas circunstancias é atendido em outra unidade médica, e recebe cuidados de outros
profissionais do segmento, torna-se imprescindível, neste caso, que tenham conhecimento dos
medicamentos a ele destinados anteriormente. Podemos comprovar que, no momento em que há
dificuldade em obter as devidas informações, o paciente fica exposto a toda sorte. A ausência
desta informação pode causar dano irreparável ou de incerta reparação.
Pelo exposto, conto com o apoio dos meus colegas para a aprovação desta Lei.
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
GVDGB(gamc)
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Tendo esta Comissão recebido em 02 de Março de 2011, por parte da
Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, e tendo se nomeado para atuar como relator no
Projeto de Lei 24/2011, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento do prontuário de
atendimento médico na forma que menciona, e da outras providencias”, de autoria do vereador
Delmo Gonçalves Barbosa, passo a expor abaixo o seguinte relatório.
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei não conflita com a ordem legal e
constitucional, estando portanto apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação do Plenário desta Casa Legislativa
Sala das Comissões, 14 de Março de 2011
Alex Artur da Silva
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Márcio José Bernardes
Presidente Membro
TAM
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 24/2011
Gleison Fernandes de Faria
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 14 de março de 2011, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº
24/2011, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento do prontuário de atendimento
médico na forma que menciona e dá outras providências”, de autoria do Vereador Delmo
Gonçalves Barbosa, e tendo sido avocado para a relatoria deste projeto, entendo que o mesmo é
do campo temático e da área de atividade desta Comissão, e que o Município não terá despesas
com a referida proposta, não criando encargos para os cofres Público Municipal.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as disposições
legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 21 de março de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Relator
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 24/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão,
vereador Gleison Fernandes de Faria, ante ao Projeto de Lei nº 24/2011, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade do fornecimento do prontuário de atendimento médico na forma que menciona e
dá outras providências”, de autoria do Vereador Delmo Gonçalves Barbosa, entende-se que o
projeto está devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 21 de março de 2011
Acompanham o voto do relator.
Alex Artur da Silva Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro