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materia nº 91/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2018
Date 2018-10-23
EmentaRATIFICA A 2ª ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES REFERENTE AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO AMPLIADA OESTE – CIS-URG OESTE, FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id212

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-14 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.337, de 29 de novembro de 2018.
2018-11-28 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 258/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-11-27 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-11-26 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 27 de novembro de 2018
2018-10-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-10-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 23 de outubro de 2018

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texto original #

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PROJETO DE LEI N
o
 78, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
Ratifica a 2ª Alteração do Protocolo de Intenções referente ao Consórcio
Intermunicipal de Saúde para gerenciamento dos Serviços de Urgência e
Emergência da Região Ampliada Oeste – CIS-URG Oeste, firmado pelo
Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
 Fica ratificada a modificação da Cláusula Sétima do Contrato de
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde para gerenciamento dos Serviços de Urgência e
Emergência da Região Ampliada Oeste – CIS-URG Oeste, conforme segunda alteração firmada
em ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 3 de agosto de 2018, ratificando-se os
demais termos.
Art. 2
o
O Poder Executivo Municipal deverá incluir nas propostas orçamentárias
anuais, dotações suficientes para cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da
execução desta Lei.
Art. 3
o
 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de
dotações orçamentárias próprias, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e
suplementação orçamentária.
Art. 4
o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 2 de outubro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI N
o
 78/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei n
o
 78/2018, que Ratifica a 2ª Alteração do
Protocolo de Intenções referente ao Consórcio Intermunicipal de Saúde para gerenciamento
dos Serviços de Urgência e Emergência da Região Ampliada Oeste – CIS-URG Oeste, firmado
pelo Município de Itaúna e dá outras providências, em conformidade com a segunda alteração
aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 3 de agosto de 2018.
Informo que a ratificação supramencionada é necessária para a realização de Concurso Público
para provimento das vagas de emprego público do quadro de pessoal do CIS-URG Oeste, bem
como para adequar a nomenclatura e a quantidade dos cargos ofertados.
Destaco ainda que, as alterações, propostas e aprovadas em assembleia, trarão uma economia no
funcionamento da estrutura do Consórcio de R$ 4.681.494,00 (quatro milhões, seiscentos e
oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais), considerando os encargos sociais e
projeções de 13
o
 salários e férias regulamentares.
A modificação da Cláusula Sétima do Contrato atende ao interesse público de continuidade e
aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência –
SAMU e a garantia do acesso à população do Município a essa rede de urgência regional.
Com essas justificativas, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 2 de outubro de 2018.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício n
o
 494/2018 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
 78/2018
Itaúna-MG, 2 de outubro de 2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei n
o
 78/2018, que Ratifica a 2ª Alteração do
Protocolo de Intenções referente ao Consórcio Intermunicipal de Saúde para gerenciamento
dos Serviços de Urgência e Emergência da Região Ampliada Oeste – CIS-URG Oeste, firmado
pelo Município de Itaúna e dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação dessa
Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 91/2018 
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24/10/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 78/2018 nesta Casa registrado sob o nº 91/2018, que “Ratifica a 2ª
Alteração do Protocolo de Intenções referente ao Consórcio Intermunicipal de Saúde para gerenciamento dos
Serviços de Urgência e Emergência da Região Ampliada Oeste - CIS-URG Oeste, firmado pelo Municipio de
Itaúna e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
A ratificação se faz necessária para realização de Concurso Público para provimento das vagas
de emprego público do quadro pessoal do CIS-URG Oeste, bem como para adequar a
nomenclatura e a quantidade dos cargos ofertados. Tais alterações trarão uma economia no
funcionamento da estrutura do Consórcio.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40,
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 26 de outubro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATÓRIO AO 
PROJETO DE LEI Nº. 91/2018
 Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06/11/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 91/2018 advindo do poder
executivo que “Ratifica a 2ª Alteração do Protocolo de Intenções referente ao Consórcio
Intermunicipal de Saúde para gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência da Região
Ampliada Oeste – CIS-URG Oeste, firmado pelo Município de Itaúna e dá outras providências.”,
e tendo sido avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim
favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
A nossa Constituição é rica em direitos e garantias fundamentais e está em
consonância com os mais significativos tratados internacionais, sobretudo no que tange os
direitos humanos, direito a vida, direito à educação e saúde de qualidade, igualdade, liberdade de
todas as ordens, que estão inscritas na Lei Maior e, que devem ser cumpridas. Contudo, esses
direitos geram custos elevados aos Estados e demanda um planejamento mais eficaz e integrado.
É certo que, com a promulgação da Constituição de 1988, houve uma
descentralização dos poderes entre os entes federados, outrora centralizados na União. 
Essa nova configuração federativa, que eleva os municípios ao status de ente
federativo, com autonomia político, econômica e financeira, trouxe responsabilidades vultuosas,
sem contudo descentralizar na justa medida a distribuição dos recursos aos entes. Ou seja,
elevam-se as obrigações em prestar e garantir os serviços públicos, enquanto permanece a
centralização financeira nas mãos da União, o que naturalmente gera uma fragilização da
capacidade de formulação e implementação de políticas públicas no âmbito local, dada a baixa
competência financeira que não suporta os elevados custos e fluxo das demandas assumidas.
Ante tal dificuldade, os consórcios públicos intermunicipais despontam como
uma alternativa de fortalecimento e integração dos governos locais a partir da colaboração
recíproca para a consecução de fins convergentes que não se solucionariam pela atuação isolada
dos Municípios. 
Os consórcios públicos intermunicipais trazem consigo inovações na gestão que
propiciam a execução de serviços e políticas públicas com maior eficiência, agilidade,
transparência, assim como racionaliza e otimiza o uso dos recursos públicos. 
Os consórcios públicos intermunicipais encontram amparo na carta
constitucional em seu art. 241 que assim dispõe:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os Entes federados, autorizando a gestão associada de
serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos
(BRASIL, 1988) 
A Lei 11.107/05 e o Decreto 6.017/2007, regulamentaram o supracitado texto
constitucional, e determina que toda alteração contratual deverá ser aprovada em Assembleia
geral e ratificada mediante lei por todos os entes consorciados, o que ora se analisa detidamente.
A lei determina ainda que a alteração contratual, é ato formal que demanda que
se observe a legislação constitucional e infraconstitucional afeta ao assunto. Além disso, também
deverá ser observado o Protocolo de Intenções, o Estatuto Social, os Contratos de Rateio,
Contratos de Programa e outras avenças que se consolidem ao longo do consórcio. 
Em respeito a esse regramento é que se presta o PL nº 91/2018, ora em
tramitação. 
Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei 11.107 e art. 7º, § 1º, do Decreto 6.017, o
consórcio público observará as normas de direito público no que concerne a: realização de
licitação; celebração de contratos; prestação de contas; admissão de pessoal (que será regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). 
Segundo justificativa acostada à proposta legislativa em análise, as “alterações,
propostas e aprovadas em assembleia, trarão uma economia no funcionamento da estrutura do
Consórcio de R$ 4.681.494,00 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e um mil, quatrocentos e
noventa e quatro reais), considerando os encargos sociais e projeções de 13o salários e férias
regulamentares.”
E mais, que “a modificação da Cláusula Sétima do Contrato atende ao interesse
público de continuidade e aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e a garantia do acesso à população do Município a
essa rede de urgência regional.”
Embora a matéria em tramitação trate de alterações no protocolo de Intenções
integrante do Consórcio Intermunicipal, do qual o município é consorciado, não haverá alteração
nas Leis orçamentárias já aprovadas por essa Casa Legislativa, em razão da aprovação da
propositura dessa lei, posto que as despesas concernentes à participação no Conselho já foram
devidamente previstas na Lei Orçamentária em vigor. 
Contudo, releva mencionar que, ações e planejamentos do referido Consórcio
que importem em economia aos consorciados, por via reflexa representará um benefício aos
cofres públicos do nosso município, atendendo assim, os princípios constitucionais da
economicidade e eficiência.
Desta feita, pode-se concluir que a proposição deve continuar a ter seu
adequado trâmite legislativo, uma vez que não existem óbices de legalidade e
constitucionalidade, estando sob estes aspectos, apta para ser debatida e deliberada pelo egrégio
Plenário que, é competente para a análise e decisão acerca da viabilidade, conveniência e
oportunidade da proposição.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes
à espécie, está instruído com a documentação necessária, e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, e não contraria, as leis orçamentárias já
aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara
Municipal., estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 09 de Novembro de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleison Fernandes
 Membro Membro

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