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materia nº 17/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2011
Date 2011-02-15
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS AFINS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DE DIVULGAREM, DE FORMA DESTACADA, A DATA DE VALIDADE DOS PRODUTOS INCLUÍDOS EM TODAS AS OFERTAS OU PROMOÇÕES ESPECIAIS EFETUADAS EM SUAS DEPENDÊNCIAS
native_id2125

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2011-03-11 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.553, de 11 de março de 2011.
2011-02-23 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 033/2011-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2011-02-22 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2011-02-22 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 22 de fevereiro de 2011
2011-02-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-02-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 15 de fevereiro de 2011

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Projeto de Lei nº 17/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
supermercados e estabelecimentos afins do
município de Itaúna de divulgarem, de forma
destacada, a data de validade dos produtos
incluídos em todas as ofertas ou promoções
especiais efetuadas em suas dependências
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados e estabelecimentos afins do município de Itaúna ficam
obrigados a expor, de forma destacada, mediante cartaz afixado em local de destaque, a data de
validade dos produtos integrantes de ofertas ou promoções especiais efetuadas em suas
dependências. 
Parágrafo único: Na hipótese dos produtos anunciados apresentarem prazos de
vencimento distintos, todas as datas deverão ser divulgadas de igual maneira.
Art. 2º O destaque dos cartazes com as datas de validade deverá respeitar a mesma
proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.
Parágrafo único: Se a divulgação da oferta ou promoção for efetuada oralmente,
mediante etiquetas marcadas ou por qualquer outro meio, a data de validade deverá ser anunciada
pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 3º A desobediência ao disposto nos artigos anteriores sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I – advertência por escrito da autoridade competente, quando da primeira
ocorrência, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos
incisos II a IV:
II – multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFP – Unidade Fiscal padrão da Prefeitura
Municipal deItaúna, quando da segunda ocorrência;
III – multa de 51 (cinquenta e uma) a 100 (cem) UFP – Unidade Fiscal padrão da
Prefeitura Municipal de Itaúna, quando da terceira ocorrência;
IV – multa de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) UFP – Unidade Fiscal padrão da
Prefeitura Municipal de Itaúna, a partir da quarta ocorrência.
Parágrafo único: O valor correspondente à pena de multa prevista nos incisos II a
IV poderá ser destinado ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 14 de fevereiro de 2011
Márcio José Bernardes
Vereador
JUSTIFICATIVA
Encaminho aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados e estabelecimentos afins do
município de Itaúna divulgarem, de forma destacada, a data de validade dos produtos incluídos
em todas as ofertas ou promoções especiais lançadas pelos mesmos. 
A procedência do projeto em tela deve-se ao fato que é comum que
supermercados e estabelecimentos afins coloquem em oferta ou promoção produtos perecíveis,
sobretudo alimentícios, com a validade quase vencida. 
É sabido que muitos consumidores não atentam para a data de vencimento dos
produtos e acabam sendo prejudicados. E vale salientar que o consumo de produtos fora do prazo
de validade pode ocasionar danos irreparáveis à saúde. 
Ademais, a divulgação da data de validade dos produtos em oferta ou promoção
evitará que os supermercados sejam autuados por parte da Vigilância Sanitária, de forma que o
projeto em pauta, além do caráter obrigacional, também detém uma função protetiva e preventiva
em face de tais estabelecimentos. 
Pelo exposto, solicito apreciação e aprovação dos nobres edis ao referido Projeto
de Lei. 
Atenciosamente,
 Márcio José Bernardes
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI nº 17/2011
Alex Artur da Silva
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 15 de fevereiro de 2011, por parte da
Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, o Projeto de Lei 17/2011, nesta casa registrado sob o
mesmo número, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados e estabelecimentos
afins do município de Itaúna de divulgarem, de forma destacada, a data de validade dos
produtos incluindo em todas as ofertas ou promoções especiais efetuadas em suas
dependências”, de autoria do vereador Márcio José Bernardes, e tendo sido nomeado para atuar
como relator, passo à expor as seguintes considerações:
• O presente Projeto de Lei visa se tornar obrigatório, no âmbito do Município de Itaúna, a
afixação nos Supermercados e dentre outros estabelecimentos as datas de validades nos
rótulos dos produtos nitidamente. 
• O Projeto de Lei em apreço, requer um alerta aos Proprietários e até mesmo aos
consumidores sobre a questão de ingerir alimentos vencidos e os riscos causados após o
consumo desses produtos
• Considero que o Projeto está devidamente instruído e se encontra dentro da correta
Técnica Legislativa e tem respaldo na legislação vigente,e está de acordo com os aspectos
que competem a esta Comissão.
Sala das Comissões, 17 de Fevereiro de 2011
 VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere
as disposições legais e está devidamente instruído, estando portanto apto a ser apreciado pelo
plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 17 de Fevereiro de 2011
 Alex Artur da Silva 
 Relator
TAM
PARECER FINAL 
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator
da Comissão, vereador Alex Artur da Silva, entendemos que o projeto está devidamente instruído,
bem como, escorreita técnica legislativa, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 17 de Fevereiro de 2011.
 Acompanham o voto do relator.
 Gleison Fernandes de Faria Márcio José Bernardes
 Presidente Membro
TAM
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex Artur
da Silva, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para apreciar o Projeto de Lei
nº 17/2011, de autoria do Edil Márcio José Bernardes, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
supermercados e estabelecimentos afins do município de Itaúna de divulgarem de forma
destacada, a data de validade dos produtos incluídos em todas as ofertas ou promoções especiais
efetuadas em suas dependências”.
Sala das Comissões, 22 de fevereiro de 2011.
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator 
VOTO DO RELATOR:
O referido Projeto de Lei nº 17/2011, versa sobre a obrigatoriedade dos
supermercados e estabelecimentos afins do município de Itaúna divulgarem, de forma destacada, a data de
validade dos produtos incluídos em todas as ofertas ou promoções especiais lançadas pelos mesmos. 
È do campo temático e da área de atividade desta Comissão.
Entendo que o Município não terá despesas com a referida proposta, não
criando encargos para os cofres públicos municipais.
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator 
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento: 
Anselmo Fabiano Santos Gleison Fernandes de Faria
Membro Membro

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