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materia nº 2/2011

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 2 / 2011
Date 2011-02-22
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 118/2010, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ENERGIA SOLAR NAS UNIDADES DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÕES POPULARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2128

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2011-03-23 Arquivada a proposição. U Veto rejeitado. Ofício nº 053/2011-CMI encaminhado ao Executivo comunicando que o mesmo foi rejeitado.
2011-03-22 Veto REJEITADO pelo Plenário U Veto rejeitado.
2011-03-22 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 22 de março de 2011
2011-02-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-02-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 22 de fevereiro de 2011

Documents (1)

texto original #

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Itaúna, 17 de fevereiro de 2011
Ofício no
 070/2011
Assunto: Encaminha Veto ao Projeto de Lei no
 118/2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto em anexo que sentimo-nos compelidos
a opor ao Projeto de Lei no
 118/2010, de autoria dessa Casa, o qual dispõe
sobre a utilização de energia solar nas unidades dos programas de
habitações populares no âmbito do Município de Itaúna.
De oportuno apresentamos a V. Exa. nossos protestos de respeito.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ÉDIO GONÇALVES PINTO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 118/2010
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de
Itaúna:
Por contrariar disposições legais e de interesse público, vejo-me compelido a opor
veto total ao Projeto de Lei no
 118/2010 - CMI, e o faço sob os fundamentos do artigo
66, § 1o
, da Carta Magna e artigo 82, VI da Lei Orgânica do Município, e artigo 208, §
1
o
, inciso I do Regimento Interno dessa Câmara, sustentado no seguinte:
RAZÕES DO VETO:
Sobressai da justificativa da presente proposição inegável espírito de cidadania,
além do indiscutível benefício econômico para a população e preservação do meio
ambiente. Entretanto, não se vislumbra a sua exeqüibilidade de modo geral, por
contrariedade ao interesse público.
Ocorre que o impacto financeiro da norma ora proposta poderia comprometer a
política habitacional, ao elevar significativamente o custo das unidades
habitacionais, tornando inviáveis os programas a serem executados no âmbito do
Município de Itaúna. Isso porque, os equipamentos necessários à instalação do
sistema de aquecimento solar acarretam, no mínimo, a duplicação do custo de
execução do projeto hidráulico da edificação, obviamente não incluídos nos projetos
já aprovados e prontos para execução.
Apesar de todos os aspectos positivos da energia solar (abundante, renovável,
limpa, etc.), ela ainda se estende somente às camadas da população com um maior
poder aquisitivo, pois os custos financeiros para a obtenção de energia são muito
elevados, não sendo viável economicamente, carecendo ainda de pesquisas e maior
desenvolvimento tecnológico para aumentar sua eficiência e baratear seus custos
de instalação.
Lado outro, a própria Presidência da República ao vetar o artigo 10 da Lei 12.187 de
29 de dezembro de 2009, que propunha a substituição gradativa de combustíveis
fósseis mediante "o incentivo à utilização da energia térmica solar em sistemas
para aquecimento de água, para a redução do consumo doméstico de eletricidade e
industrial, em especial nas localidades em que a produção desta advenha de usinas
termelétricas movidas a combustíveis fósseis", depois de ouvido o Ministério de
Minas e Energia, manifestou-se em suas razões de veto no sentido de que:
"a indicação não está adequadamente concatenada com as necessidades
energéticas do País, o que pode fragilizar a confiabilidade e a segurança do sistema
energético nacional. Há que se destacar, por exemplo, que as diretrizes do
dispositivo desconsideram a possibilidade de utilização de energia produzida a
partir de centrais hidrelétricas, fonte que contribui sobremaneira para que a matriz
energética brasileira esteja entre as mais limpas do mundo, além de constituir
grande parte da geração de energia elétrica do País". 
Essas Senhor Presidente são as razões que me levaram a vetar o projeto de lei em
causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos ilustres membros dessa
Casa.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Tendo esta Comissão, recebido na data de 23 de fevereiro de 2011,
por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Processo de Veto
nº 02/2011, que “Opõe veto ao Projeto de Lei nº 118/2010”, e tendo sido nomeado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a seguir o seguinte relatório:
RELATÓRIO:
O supramencionado Processo de Veto não fere disposições legais e
está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário do Legislativo
Itaunense.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 18 de março de 2011
Alex Artur da Silva
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Márcio José Bernardes
Presidente Membro

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