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materia nº 102/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2018
Date 2018-10-23
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A GRATIFICAR SERVIDORES INTEGRANTES DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id213

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-14 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.339, de 29 de novembro de 2018.
2018-11-28 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 258/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-11-27 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-11-26 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 27 de novembro de 2018
2018-10-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-10-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 23 de outubro de 2018

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 81, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018
Autoriza o Executivo Municipal a gratificar servidores integrantes da
Comissão de Tomada de Contas Especial e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a gratificar com a importância
correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento previsto para o nível V-2, grau A,
do Plano de Cargos do Município, a cada um dos servidores que integram a Comissão de
Tomada de Contas Especial.
Art. 2o Fará jus a referida gratificação os servidores nomeados por Portaria
específica.
Art. 3o
 O recebimento da gratificação estabelecida no art. 1º, ocorrerá após a
entrega do relatório final da Tomada de Contas Especial correspondente, nos termos
estabelecidos pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais, em parcela única juntamente com os
vencimentos.
Parágrafo Único. A gratificação instituída por esta Lei não será incorporada à
remuneração dos servidores.
Art. 4o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do
orçamento do Município
Art. 5o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 10 de outubro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
João Paulo Corradi Vasconcelos
Controlador-Geral do Município
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 508/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 81/2018
Itaúna-MG, 10 de outubro de 2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 81/2018, que Autoriza o Executivo
Municipal a gratificar servidores integrantes da Comissão de Tomada de Contas Especial e
dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
 81/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei no
 81/2018, que Autoriza o Executivo
Municipal a gratificar servidores integrantes da Comissão de Tomada de Contas Especial e
dá outras providências, pelas razões que seguem:
Destaca-se que a Tomada de Contas Especial consiste num procedimento administrativo,
devidamente formalizado, com rito próprio, que tem por objeto a apuração da responsabilidade
por ocorrência de eventuais danos ao erário, a fim de obter o devido ressarcimento.
Esse procedimento tem por base a apuração de fatos, a quantificação do eventual dano e a
identificação dos responsáveis, sendo normatizado pela Instrução Normativa no
 03/2013 do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG.
Para que haja maior engajamento dos servidores envolvidos no processo e considerando o fato
destes terem que cumular os expedientes da Tomada de Contas Especial com suas atribuições
de origem, é importante que a gratificação seja aprovada. 
Importante frisar que o pagamento da gratificação ora instituída não será mensal, mas somente
quando ocorrer a entrega do relatório final pela comissão nomeada por Portaria específica,
vinculada a cada procedimento de Tomada de Contas Especial.
Portanto, não havendo custo mensal, há de se considerar que referida despesa não compromete
as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual,
conforme demonstrado em anexo, no relatório de impacto orçamentário financeiro expedido
pela Controladoria-Geral do Município.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 10 de outubro de 2018.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 102/2018 
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24/10/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 81/2018 nesta Casa registrado sob o nº 102/2018, que
“Autoriza o Executivo Municipal a gratificar servidores integrantes da Comissão de Tomada de Contas
Especial e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O mencionado projeto tem como objetivo a aprovação de gratificação para os servidores
integrantes da Comissão de Tomada de Contas Especial, para que haja maior engajamento dos
servidores envolvidos no processo. Considerando o fato destes terem que cumular os
expedientes da Tomada de Contas Especial com suas atribuições de origem, o pagamento da
gratificação não será mensal, mas somente quando ocorrer a entrega do relatório final pela
comissão nomeada por Portaria específica, vinculada a cada procedimento de Tomada.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 26 de outubro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro



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