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materia nº 29/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2011
Date 2011-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE A AFERIÇÃO DA PRESSÃO ARTERIAL DE PACIENTES ANTES DE TODOS OS PROCEDIMENTOS FEITOS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2136

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2011-03-22 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Arquivado. Retirado a pedido do autor.
2011-03-22 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Arquivado. Retirado a pedido do autor.
2011-03-22 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 22 de março de 2011
2011-03-11 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedidas ao edil Anselmo Fabiano Santos
2011-03-10 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 10 de março de 2011
2011-03-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-02-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 1º de março de 2011

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 29/2011
Dispõe sobre a aferição da pressão arterial de
pacientes antes de todos os procedimentos feitos por
profissionais da área de saúde no Município de
Itaúna e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna, aprovou e eu, Prefeito Municipal, ,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ser obrigatória a aferição de pressão arterial nos pacientes que
venham a ser submetidos a todo e qualquer procedimento na área de saúde em todo Município de
Itaúna.
Parágrafo Único. Para os efeitos do que estabelece esta lei, os procedimentos na
área de saúde aos quais se refere o caput deste artigo são todos aqueles realizados por médicos de
todas as especialidades, quais sejam: fonoaudiólogos, oftalmologistas, odontologistas,
fisioterapeutas, psiquiatras, psicólogos, paramédicos, enfermeiros, bem como por técnicos em
enfermagem.
Art. 2º Se o paciente apresentar elevação da pressão arterial durante os
procedimentos descritos no art. 1º desta Lei, deverá ser encaminhado a uma unidade de saúde
para que seja avaliado por um médico especializado.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário. 
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2011
Alex Artur da Silva 
Vereador
JUSTIFICATIVA
A hipertensão arterial constitui hoje uma das principais doenças no que tange à
morbimortalidade do homem no mundo todo. Onde cerca de 1/5 e 1/3 de todos os adultos têm hipertensão
e quando se alcança 80 anos de idade, pode-se esperar que mais de 90% sejam hipertensos, a maioria
dessas pessoas desconhece que é hipertensa. 
Pressão arterial é o nome que se dá a tensão gerada na parede das artérias quando o sangue é
bombeado pelo coração, sendo considerada hipertensão quando a pressão arterial fica acima de 140x90
mmHg (milímetros de mercúrio), medida em repouso de quinze minutos.
Doença degenerativa e multifatorial a hipertensão arterial é uma doença silenciosa, mesmo no
estágio 3 (grave), pode não apresentar sintomatologia evidente. Sendo uma doença degenerativa,
ocorrendo casos que as pessoas só percebem suas consequências, quando, infelizmente, órgãos vitais,
como coração e rins são afetados.
É sabido que elevações ocasionais da pressão podem ocorrer com exercícios físicos,
nervosismo, preocupações, drogas, alimentos, fumo, álcool e café, e que diversos fatores podem estar
relacionados à hipertensão, tais como histórico familiar, obesidade, alimentação inadequada, diabetes,
abuso de álcool, vida sedentária e tabagismo. 
De qualquer forma, a hipertensão deve ser encarada com muita seriedade, já que nesse contexto,
a hipertensão arterial sistêmica pode ser considerada um dos principais fatores de risco para a vida do
indivíduo. Entre as principais complicações da hipertensão arterial sistêmica, podemos destacar as
seguintes:
1. Doença cardiovascular hipertensiva – hipertrofia ventricular, insuficiência cardíaca
congestiva, disfunção diastólica ventricular esquerda, arritmias ventriculares, isquemia miocárdica, morte
súbita;
2. Doença cerebrovascular hipertensiva – acidente vascular encefálico isquêmico e
hemorrágico;
3. Doença renal hipertensiva – nefroesclerose, insuficiência renal;
4. Dissecção da aorta;
5. Aterosclerose;
6. Hipertensão acelerada ou maligna.
Através da apresentação deste projeto de lei, espero estar contribuindo para preservar a saúde da
nossa população, garantindo-lhes a possibilidade de medir a pressão arterial antes de qualquer
procedimento da área da saúde para que venha a ser identificado o maior número possível de hipertensos.
Desta forma, a doença poderá ser tratada precocemente com menores riscos à saúde.
Alex Artur da Silva
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 29/2011
Márcio José Bernardes
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 02 de março de 2011, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº
29/2011, que “Dispõe sobre a aferição da pressão arterial de pacientes antes de todos os
procedimentos feitos por profissionais da área de saúde no município de Itauna e dá outras
providências”, de autoria do Vereador Alex Artur da Silva , e tendo sido avocado para a
relatoria deste projeto faço as seguintes explanações:
Sala das Comissões, 03 de março de 2011
Márcio José Bernardes
Relator
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e após análise da matéria em tela e inserida no projeto ,
entendo que a mesma encontra respaldo legal e não contraria nenhuma norma Constitucional,
estando, portanto a mesma apta a ser apreciada pelo plenário deste Legislativo.
Sala das Comissões, 3 de março de 2011.
Márcio José Bernardes
Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL 
Ao Projeto de Lei nº 29/2011 
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão,
vereador Márcio José Bernardes, ante ao Projeto de Lei nº29/2011, que “Dispõe sobre a
aferição da pressão arterial de pacientes antes de todos os procedimentos feitos por profissionais
da área de saúde no município de Itauna e dá outras providências ”, de autoria do Vereador Alex
Artur da Silva , entende-se que o projeto está devidamente instruído, sendo favoráveis à
apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 03 de março de 2011
Acompanham o voto do relator.
Gleison Fernandes de Faria Alex Artur da Silva
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex Artur
da Silva, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, nomeia o edil Anselmo Fabiano Santos para atuar como relator na apreciação
do Projeto de Lei nº 29/2011 de autoria do edil Alex Artur da Silva, que “Dispõe sobre a
aferição da pressão arterial de pacientes antes de todos os procedimentos feitos por profissionais
da área de saúde no Municipal de Itaúna e da outras providências
Sala das Comissões, 10 de Março de 2011.
Alex Artur da Silva
Presidente
VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 29/2011, que “Dispõe sobre a aferição da pressão
arterial de pacientes antes de todos os procedimentos feitos por profissionais da área de saúde
no Municipal de Itaúna e da outras providências”, está devidamente instruído para ser apreciado
pelo Plenário deste Legislativo. . 
Anselmo Fabiano Santos
Relator 
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento: 
Alex Artur da Silva Gleison Fernandes de Faria
Presidente Membro
TAM

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