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materia nº 30/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2011
Date 2011-03-01
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2138

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2011-08-04 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.567, de 07 de abril de 2011. Arquivado.
2011-03-23 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 053/2011-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2011-03-22 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2011-03-22 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 22 de março de 2011
2011-03-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-02-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 1º de março de 2011

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 08, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011
Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso das áreas de
terreno descritas no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à entidade ALBERGUE
FRATERNO BEZERRA DE MENEZES, inscrita no CNPJ sob no
 03.285.591/0001-89, Inscrição
Estadual isenta, com sede na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, no
 525, Bairro Santanense - Itaúna - MG,
para fins de ampliação de sua sede própria e expansão de suas atividades filantrópicas.
Art. 2o
 Os imóveis objetos da concessão constituem-se dos seguintes terrenos: 
I. área de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), cadastrada no patrimônio da
municipalidade como lote 03, quadra 59, zona 09, situada na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro
Santanense, delimitada por um polígono irregular com as seguintes medidas e confrontações: 52,50 metros
de frente para a referida avenida; 33,00 metros pela lateral direita; 67,00 metros pela lateral esquerda e
40,00 metros pelos fundos, todos confrontando com terreno da municipalidade, imóvel matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob no
 34.085, Livro 2-FD, Fls. 085.
II. área de 34.410,13 m² (trinta e quatro mil, quatrocentos e dez metros e treze decímetros
quadrados), cadastrada no patrimônio da municipalidade como lote 03-A, quadra 59, zona 09, situada na
Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, delimitada por um polígono irregular com as
seguintes medidas e confrontações: 67,39 metros de frente para a referida avenida; pela lateral direita
68,45 metros, mais 40,00 metros, mais 51,55 metros, mais 21,50 metros, mais 3,20 metros, mais 22,47
metros, mais 42,38 metros confrontando com os lotes 03, 2-A, 02, 01, mais 94,51 metros, mais 49,70
metros confrontando com área remanescente da municipalidade; pela lateral esquerda 76,13 metros, mais
58,52 metros, mais 80,78 metros, mais 24,47 metros, mais 4,35 metros confrontando com o lote 04; e
106,73 metros, mais 19,42 metros, mais 1,03 metros, mais 14,63 metros, mais 26,05 metros, mais 8,20
metros, mais 11,80 metros pelos fundos, confrontando com área do espólio de Aurélio Nazaré Carvalho,
imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob no
 43.752, Livro 2-HA,
Fls.152.
III. área de 1.189,65 m² (um mil, cento e oitenta nove metros e sessenta e cinco
decímetros quadrados), cadastrada no patrimônio da municipalidade como lote 02, quadra 57, zona 09,
situado na Avenida Manuel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, delimitada por um polígono irregular
com as seguinte medidas e confrontações: 15,00 metros de frente para a referida avenida; 81,40 metros
pela lateral direita confrontando com o lote 02-A; 83,21 metros pela lateral esquerda confrontando com o
lote 01 e, 15,00 metros pelos fundos, confrontando com APP, imóvel matriculado no Cartório de Registro
de Imóveis de Comarca de Itaúna sob no
 47.892, Livro 2-HV, Fls. 092.
IV. área de 1.207,50 m² (um mil, duzentos e sete metros e cinquenta decímetros
quadrados), cadastrada no patrimônio da municipalidade como lote 02-A, quadra 57, zona 09, situado na
Avenida Manuel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, delimitada por um polígono irregular com as
seguinte medidas e confrontações: 15,00 metros de frente para a referida avenida; 79,60 metros pela
lateral direita confrontando com o lote 03; 81,40 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 02
e, 15,11 metros pelos fundos, confrontando com APP, imóvel matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis de Comarca de Itaúna sob no
 47.893, Livro 2-HV, Fls. 093.
Art. 3o
 A concessão do direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei vinculará a
concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu estatuto social;
II. cuidar das áreas de preservação ambiental e permanente – APP e APA – e evitar
quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigentes, vedado o corte
ou poda de árvores existentes nos terrenos, salvo com a devida previsão legal e licenças e critérios da
legislação ambiental
III. elaborar, em caso de novas construções ou reformas, Projeto de construção civil, e
apresentá-lo à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente, para aprovação antes do início das obras; 
IV. elaborar, se for o caso, projeto de segurança contra incêndio e pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
V. implantar suas novas atividades no local no prazo máximo de 12 (doze) meses e não
interrompê-las por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo
justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade, com a prévia
comunicação formal de paralisação à concedente;
VI. afixar placa indicativa do incentivo do Município realizado sobre a atividade da
instituição assistencial, na forma regulamentada por decreto.
Parágrafo único. Será de integral responsabilidade da entidade concessionária toda ação
ou omissão que importar na inobservância do estabelecido na legislação ambiental vigente ou na
desobediência de determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas
competentes, a partir da assinatura do contrato de concessão.
Art. 4o Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação dos terrenos diversa
daquela estabelecida no estatuto social da entidade ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste,
bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos no artigo 3o
, implicando a
retomada dos bens pelo Município, com a consequente rescisão do contrato de concessão,
independentemente de notificação direta, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou
edificações que houver feito nos imóveis concedidos em uso.
Art. 5o Considerados o interesse público e social para a municipalidade, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta lei, proceder à celebração do contrato de concessão,
independentemente de licitação.
Art. 6o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta lei e decorridos 10 (dez)
anos contados da assinatura do contrato de concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de
doação dos imóveis à entidade beneficiária, observada a cláusula de inalienabilidade prevista no inciso VI,
da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 7o
 Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.214, de 30 de
junho de 2000, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 de fevereiro de 2011.
EUGÊNIO PINTO - Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ - Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO - Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 08/2011
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Inicialmente cumpre-nos esclarecer que a concessão em tela é objeto do Projeto de Lei nº 47,
apresentado à Câmara em 05/10/10, cujo prazo regimental de tramitação encontra-se suspenso no aguardo
de uma solução positiva, conforme solicitação do Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Edil Sr.
Gleison Fernandes de Faria (doc. anexo).
Por essa razão optamos por reapresentar o projeto com a inclusão dos imóveis a que se referem
os incisos III e IV, com a necessária documentação atualizada, e na mesma oportunidade solicitar a
retirada do projeto anterior, nos termos do artigo 116, § 5o
 do Regimento Interno dessa Casa, para as
adequações ora procedidas. 
A proposição em tela visa autorização legislativa para conceder o direito real de uso de imóveis
da municipalidade à entidade assistencial Albergue Fraterno Bezerra de Menezes, de forma a propiciar-lhe
a expansão de suas atividades e atender as demais necessidades da entidade. 
A beneficiária se trata de entidade civil sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade
pública por intermédio da Lei Municipal nº 3.698, de 11/04/02. Tem como atividade principal o amparo e
o abrigo provisório a pessoas carentes (homens, mulheres, adolescentes e crianças), garantindo-lhes, na
medida do possível, o direito a educação, saúde, trabalho e lazer e proporcionando-lhes meios de evolução
intelectual e moral. 
Ressalta-se que a mesma já detém a posse da área descrita como lote 03, tendo inclusive
edificado ali a sua sede onde desenvolve um trabalho voluntário dignificante, desde julho de 1999,
prestando relevantes serviços aos mais carentes. Registramos que a referida área é objeto de permissão de
uso a título precário concedida à entidade, de conformidade com o Decreto nº 4.214, de 30/06/2000.
A concessão das áreas identificadas como lotes 02 e 02-A, bem como a área 03-A,
aparentemente extensas, mas não utilizáveis em sua totalidade, emerge da necessidade de implantar novas
atividades de trabalhos terapêuticos a serem desenvolvidas pela entidade no local. Além de proteger e
cuidar da APP, a instituição pretende desenvolver trabalhos com os usuários do albergue na parte
considerada APA, tais como plantio de hortas e árvores de frutas para serem consumidos na própria casa.
Essas atividades também consistirão em terapia ocupacional, uma das poucas atividades viáveis e
legalmente permitidas em áreas de proteção ambiental.
Em sendo autorizada a concessão, a entidade deverá implantar as novas atividades no local no
período máximo de 12 meses, a contar da assinatura do contrato de concessão.
Com essas justificativas, aguardamos que os vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison Fernandes de Faria,
em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento Interno da Câmara
Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para apreciar o Projeto de Lei nº
30/2011, de autoria Prefeito Municipal de Itaúna, que Autoriza concessão de direito real de uso
de imóveis para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. 
Sala das Comissões, 10 de março de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
Comissão de Justiça e Redação - RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 30/2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Tendo esta Comissão recebido em 02 de março de 2011, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 30/2011, que Autoriza concessão de direito
real de uso de imóveis para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências, de autoria
Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo avocado a relatoria deste, passo a expor as seguintes
considerações:
 O projeto em tela trata-se da concessão de uso de áreas de terreno pelo prazo de 10 (dez) anos à
entidade ALBERGUE FRATERNO BEZERRA DE MENEZES;
 Ressalta-se que em 2010, foi enviado pelo Executivo, o Projeto de Lei nº 47, de 5 de outubro que
tratava da concessão para a mesma entidade;
 Após o recebimento do projeto pela Comissão de Justiça e Redação, o seu presidente e relator à época,
vereador GLEISON FERNANDES DE FARIA, esteve pessoalmente visitando a entidade e constatou
que a área total a ser concedida para a entidade era divergente do espaço cedido pelo município, e que,
inclusive, já estava em andamento no local a construção de uma pequena fábrica de vassouras a partir
de produtos recicláveis com o objetivo de angariar recursos para a entidade;
 Ciente da situação, a Comissão de Justiça e Redação, através do Ofício nº 33/2010 - GVFF - CMI,
encaminhou solicitação ao Chefe do Executivo, no sentido de que se fizesse uma revisão no referido
projeto para não prejudicar a entidade;
 Felizmente, após toda a tramitação narrada, em 02 de março de 2011, chegou nesta Casa um novo
projeto, concedendo a área total para o Albergue Bezerra de Menezes, conforme solicitação da
Comissão.
Portanto, após as pontuações narradas, considero que o Projeto está devidamente instruído e encontra
respaldo na legislação vigente, de acordo com os aspectos que competem a esta Comissão.
Sala das Comissões, 11 de março de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as disposições legais e está
devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Casa, após passar pelo crivo da
Comissão de Finanças e Orçamento.
Sala das Comissões, 11 de março de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator 
Comissão de Justiça e Redação - PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 30/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo presidente / relator da Comissão,
vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº 30/2011, que Autoriza concessão de
direito real de uso de imóveis para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências, de
autoria Prefeito Municipal de Itaúna, entende-se que o projeto está devidamente instruído, sendo
favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa, após passado pelo crivo da Comissão de
Finanças e Orçamento.
Sala das Comissões, 11 de março de 2011.
Acompanham o voto do relator.
Alex Artur da Silva Márcio José Bernardes
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Alex Artur da Silva, nomeia o Vereador
Anselmo Fabiano Santos, para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei Nº 30/2011, de autoria do
Prefeito Municipal de Itaúna, que Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências. 
Sala de Sessões, em14 de março de 2011
Alex Artur da Silva
Presidente
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 30/2011, recebido por esta comissão no dia 14 de março de 2011, de autoria do
Prefeito Municipal de Itaúna, após considerações e parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, de acordo
com esta comissão está apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 14 de março de 2011
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanha o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Alex Artur da Silva Gleison Fernandes de Faria
Membro/Presidente Membro
GVAFS(glb)

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