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materia nº 1/2011

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2011
Date 2011-03-03
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES, CLANDESTINAS E NÃO ADEQUADAS PARA A ATIVIDADE ORIGINALMENTE APROVADA NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, ALTERA DISPOSITIVO DA LEI NO 1.385, DE 27/12/1977 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2140

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2011-05-06 Promulgado U Lei Complementar nº 64, de 06 de maio de 2011. Promulgada pelo Presidente da Câmara.
2011-04-27 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. S Ofício nº 083/2011-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2011-04-26 Redação Final U Aprovado em 2ª votação votação nominal e aprovada também a redação final na mesma sessão.
2011-04-26 Incluído na Ordem do Dia S Segunda e última votação em 26 de abril de 2011
2011-04-12 Incluído na Ordem do Dia P Primeira votação em 12 de abril de 2011
2011-03-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-03-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. P Leitura em 10 de março de 2011

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 01, DE 1o
 DE MARÇO DE
2011
Dispõe sobre a regularização de construções irregulares, clandestinas e não adequadas
para a atividade originalmente aprovada no Município de Itaúna, altera dispositivo da
Lei no
 1.385, de 27/12/1977 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As construções irregulares, clandestinas e não adequadas para atividade
originalmente legalizada existentes no Município de Itaúna, edificadas em período anterior à aplicação da
Lei Complementar no
 49/2008, poderão ser regulamentadas na forma desta Lei.
§ 1o
 Considera-se irregular a construção, reforma ou ampliação de edificações executadas
em desacordo com o projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
§ 2o
 Considera-se clandestina a construção, reforma ou ampliação de edificações
executadas sem aprovação dos setores competentes da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente.
§ 3o Considera-se não adequada a construção para atividade originalmente legalizada, cujo
uso difere do inicialmente aprovado.
Art. 2o Constituem casos de interesse público e insusceptíveis de legalização, a
construção:
I. situada em áreas “non aedificandi” ou de uso público;
II. situada em áreas submetidas a regime especial de proteção ambiental, histórico e
cultural, sem parecer favorável do órgão competente;
III. que esteja edificada em área de risco definida pelo órgão competente;
IV. que não atender às exigências da autuação realizada pelo Poder Público Municipal. 
Art. 3o Para proceder à regularização das construções irregulares, clandestinas ou não
adequadas, o proprietário deverá apresentar:
I. comprovantes da existência da construção anterior à aplicação da Lei Complementar no
49/ 2008, identificada em imagem por satélite ou aerofotogramétrico realizado até o ano
de 2010;
II. anotação de responsabilidade técnica – ART referente à regularização da obra;
III. aprovação do Corpo de Bombeiros Militar para irregularidades relativas à segurança,
se necessário;
IV. manifestação formal dos confinantes para as irregularidades referentes ao direito dos
vizinhos, quando houver necessidade;
V. anuência de todos os condôminos nas questões referentes às áreas comuns.
§ 1º. A regularização das construções sobre as quais haja questionamento na Justiça
envolvendo direitos de terceiros ficará condicionada a decisão final da ação respectiva.
§ 2º Independente do plano de ocupação, as coberturas dos edifícios poderão ser utilizadas
como área de lazer, sendo desconsideradas como pavimento ou área construída, com acesso interno nos
apartamentos de cobertura.
Art. 4o
 A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente fará a devida análise
técnica das edificações executadas em desconformidade com os usos, ocupação do solo e em relação ao
zoneamento e deliberará pelo deferimento ou não da legalização, sem prejuízo das medidas judiciais
necessárias aos fins colimados. 
Parágrafo único. As deliberações da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente à que se refere este artigo serão comunicadas ao Conselho da Cidade.
Art. 5o
 O prazo para a regularização das construções previstas nesta Lei será definido por
ato do Executivo Municipal.
Art. 6o
 Acrescenta na Seção III, do Cálculo de Imposto, da Lei no
 1.385, de 27/12/1977, o
artigo 180-A, com a seguinte redação:
"Art. 180-A. Em caso de descumprimento dos critérios para legalização de levantamentos
arquitetônicos em desconformidade com a disposição da Lei Complementar no
 49, de 29
de outubro de 2008, o Poder Público aplicará sobre a propriedade as seguintes alíquotas
progressivas sobre as alíquotas básicas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU:
I – 0,01% sobre a alíquota básica do IPTU para cada m² que infringir os recuos e
afastamentos, coeficientes de aproveitamento básico e máximo e taxa de permeabilidade;
II – 0,1% sobre a alíquota básica do IPTU para cada quota de terreno por unidade
habitacional que ultrapassar o limite legal.” 
Art.7o
 O Conselho da Cidade será o órgão responsável pelo julgamento do
comprometimento urbano da irregularidade de cada caso, nos seguintes conceitos:
I. Gravidade da irregularidade:
a) Pequena (1 X alíquota) – irregularidades que correspondem até 25% nos casos de
afastamentos e recuos, taxas de permeabilidade e quota de terreno por unidade
habitacional;
b) Médio (2 X alíquota) – irregularidades que correspondem acima de 25% até 50% nos
casos de afastamentos e recuos, taxas de permeabilidade e quota de terreno por unidade
habitacional;
c) Grande (3 X alíquota) – irregularidades que correspondem acima de 50% nos casos de
afastamentos e recuos, taxas de permeabilidade e quota de terreno por unidade
habitacional.
II. Porte da irregularidade:
a) Pequeno (1 X alíquota) – até 100 m² de área construída;
b) Médio (2 X alíquota) – acima de 100 m² até 500 m² de área construída;
c) Grande (3 X alíquota) – acima de 500 m² de área construída.
Art. 8o
 Em caso de permanência das irregularidades, o Município procederá à aplicação
da alíquota progressiva à alíquota básica do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU pelo prazo de
cinco anos consecutivos, da seguinte forma:
I. primeiro ano – aplica-se a alíquota apurada conforme a disposição dos artigos 6o
 e 7o
desta Lei;
II. segundo ano – mais 2% (dois por cento) acrescido na alíquota progressiva do ano
anterior;
III. terceiro ano – mais 2% (dois por cento) acrescido na alíquota progressiva do ano
anterior;
IV. quarto ano – mais 2% (dois por cento) acrescido na alíquota progressiva do ano
anterior;
V. quinto ano – mais 2% (dois por cento) acrescido na alíquota progressiva do ano
anterior.
§ 1o
 Caso a obrigação de regularizar a construção não seja atendida em cinco anos, o
Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.
§ 2o
 As alíquotas progressivas cessarão depois do cumprimento das obrigações previstas
na Lei Complementar no
 49/2008.
§ 3o
 É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de
que trata esta Lei.
Art. 9o O Município lançará no cadastro imobiliário, à revelia, as edificações irregulares
que não promoverem a legalização na forma desta Lei.
Parágrafo único. O lançamento das edificações irregulares no cadastro imobiliário não
caracteriza regularização ou aceite da situação irregular.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 1o
de março de 2011.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Cristiano Dias Carneiro
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
Waldir Aparecido Melo
Secretário Municipal de Finanças
Frederico Dutra Santiago
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 01/2011
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores à Câmara Municipal de Itaúna:
A presente proposição de lei visa oportunizar aos proprietários que executaram construções irregulares,
clandestinas ou que mudaram à destinação previamente aprovada pelo Município de Itaúna a proceder à
devida legalização.
Acresce-se, ainda, que o referido projeto de lei visa dar eficácia às disposições do Plano Diretor - Lei
Complementar no
 49, de 29 de outubro de 2008, no sentido de promover o controle das edificações e
ordenar a política urbana.
Sabe-se que o Plano diretor “é o principal instrumento de política urbana”. Cumprir o Plano Diretor é
atender os princípios e valores nele contidos para o bem da coletividade. No entanto, desde a publicação
da Lei Complementar no
 49/2008, o controle das edificações, especialmente as construídas em desacordo
com as referidas normas, tem provocado um desequilíbrio entre o interesse público e o privado.
Dentro dos instrumentos disponibilizados e estudados pelo Município, a solução para o problema foi a
implementação da alíquota progressiva à alíquota básica do Imposto Predial e Territorial Urbano,
instrumento ratificado pelo Conselho da Cidade, visando às regularizações das edificações consideradas
irregulares e contrárias às disposições do Plano Diretor.
Deve-se destacar que a medida oferecerá a possibilidade aos proprietários para adequação de suas
construções e consiste ainda em uma ação preventiva, uma vez que é mais barato a compatibilização das
construções com as normas municipais.
Além de buscar uma simetria com as disposições do Plano Diretor, a Administração Municipal entende
que referido projeto inicia junto à população um novo conceito de moradia que atende ao mínimo de
preparação em plano habitacional visando à obtenção de um resultado positivo na gestão pública de um
ordenamento urbanístico equilibrado de acordo com as leis regulamentadoras.
Assim, os proprietários que construíram em desconformidade com as regras do Plano Diretor, publicado
em outubro de 2008, poderão regularizar suas construções e evitar, inclusive, que a alíquota básica do
IPTU seja majorada em razão da inobservância das leis que regem as obras.
Vale ainda ressaltar que a situação de obras construídas de forma inadequada gera um descompasso em
relação aos munícipes que respeitam e se orientam com a ordem jurídica em vigor. Frise-se que a medida
proposta foi motivo de pauta e deliberação junto ao Conselho da Cidade.
Com essas justificativas, aguardamos que seja a presente proposição analisada e aprovada, haja vista o
desenvolvimento e aperfeiçoamento das medidas e ações para promoção do controle das edificações de
acordo com os ditames legais.
Atenciosamente,
EUGENIO PINTO 
Prefeito Municipal
Itaúna, 1o
 de março de 2011
Ofício no
 106/2011 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
 01/2011
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar no
 01/2011, que visa autorização dessa
Casa para dispor sobre a regularização de construções irregulares, clandestinas e não adequadas
para a atividade originalmente aprovada no Município de Itaúna e alterar dispositivo da Lei no
1.385, de 27/12/1977.
Na oportunidade apresentamos-lhe protestos de apreço e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ÉDIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
EMENDA ADITIVA
ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2011
O edil abaixo assinado vem propor à Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de
Itaúna a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2011, de autoria
do Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a regularização de construções irregulares,
clandestinas e não adequadas para a atividade originalmente aprovada no Município de Itaúna,
altera dispositivo da Lei no 1.385, de 27/12/1977 e dá outras providências”:
Emenda Aditiva nº 01
Art. 1º No Artigo 3º do Projeto de Lei Complementar nº 01/2011, fica criado um § 2º
(renomeando-se, para isso, o Parágrafo Único como § 1º), com a seguinte redação:
“§ 2º Independente do plano de ocupação, as coberturas dos edifícios poderão ser utilizadas
como área de lazer, sendo desconsideradas como pavimento ou área construída, com acesso
interno nos apartamentos de cobertura”
JUSTIFICATIVA
Em que pese a magnitude da proposta contida no presente Projeto de Lei
Complementar de nº 01, visando “..dar eficácia às disposições do Plano Diretor – Lei
Complementar nº 49, de 29 de outubro de 2008, no sentido de promover o controle das
edificações e ordenar a política urbana...” em nosso município, não podermos olvidar da assertiva
de que são várias as construções já aprovadas, findas e/ou em fase de recebimento do “Habite￾se”, cujos projetos deram entrada junto ao Poder Público local, anterior a vigência do Diploma
Legal acima referido.
Demais disso, importante ressalva tem espaço na presente proposta de Emenda
Aditiva, a partir do momento em que a mesma não vai de encontro à inteligência da Lei nº
1385/77, que “Institui o Código Tributário do Município de Itaúna”, mesmo porque o Projeto
Original de Autoria do Chefe do Executivo, deixou de observar a plena vigência da Lei 2198, de
22/12/1988, que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo urbano do Município de Itaúna”, de
um modo especial o dispositivo inserto no Inciso IX do artigo 17 de referido Diploma.
Com o esposado, temos a lúcida certeza da necessidade da presente Emenda Aditiva
em apareço, mesmo porque, de resto, é certo que ela não fere também qualquer norma afeta à Lei
Federal 10257/2011, que “Regulamenta os Artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece
diretrizes gerais da Política Urbana e dá outras providências”.
Com as exposições supra, aguardamos o aval dos colegas a fim de que, de acordo com
os ditames legais mencionados, seja a presente Emenda aprovada e integrada ao Projeto original,
a fim de se fazer promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das medidas e ações para a
promoção do controle das edificações em nossa cidade.
Sala das Sessões, em 04 de abril de 2011.
Antônio de Miranda Silva
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para
apreciar o Projeto de Lei Complementar nº 01/2011, de autoria Prefeito Municipal de Itaúna,
que Dispõe sobre a regularização de construções irregulares, clandestinas e não adequadas
para a atividade originalmente aprovada no Município de Itaúna, altera dispositivo da Lei nº
1.385, de 27/12/1977 e dá outras providências. 
Sala das Comissões, 14 de março de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/Relator
Tendo esta Comissão recebido a remessa do referido projeto para análise, nesta
Casa registrado sob o nº 01/2011, entendemos que seja oportuno, requerer a manifestação da
Procuradoria Geral do Legislativo, quanto à legalidade e constitucionalidade do referido processo, além
dos demais aspectos que competem a esta Comissão. 
Assim sendo, solicitamos o parecer prévio da supramencionada Procuradoria.
Sala das Comissões, 14 de março de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Acompanham o pedido do relator os demais membros da Comissão:
Alex Artur da Silva Márcio José Bernardes
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Alex Artur da Silva,
nomeia o Vereador Anselmo Fabiano Santos, para atuar como relator na apreciação do Projeto de
Lei Complementar Nº 01/2011, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que, Dispõe
sobre a regularização de construções irregulares, clandestinas e não adequadas para a
atividade originalmente aprovada no Município de Itaúna, altera dispositivo da Lei nº
1.385, de 21/12/1977 e dá outras providências.
Sala de Sessões, em 07 de abril de 2011
Alex Artur da Silva
Presidente
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 01/2011, recebido por esta comissão no dia 07 de abril de 2011, de
autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, após parecer da Comissão de Justiça e Redação, e a
devida análise desta comissão, encontra-se apto a ser submetido à apreciação pelo Plenário desta
Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 07 de abril de 2011
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanha o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
 Alex Artur da Silva Gleison Fernandes de Faria
 Membro/Presidente Membro
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