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materia nº 26/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinário Substitutivo
Número / Ano 26 / 2011
Date 2011-03-14
EmentaPROÍBE OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUAM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DE UTILIZAREM QUALQUER EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, INCLUSIVE JALECOS, AVENTAIS E OUTRAS VESTIMENTAS ESPECIAIS FORA DO AMBIENTE ONDE O TRABALHADOR DA ÁREA DE SAÚDE EXERÇA SUAS ATIVIDADES, A FIM DE SE EVITAR CONTAMINAÇÃO E PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS
native_id2145

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2011-05-12 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.583, de 12 de maio de 2011.
2011-04-06 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 070/2011-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2011-03-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-03-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 15 de março de 2011

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 26/2011 (Substitutivo)
Proíbe os profissionais de saúde que atuam no
âmbito do Município de Itaúna de utilizarem
qualquer equipamento de proteção individual,
inclusive jalecos, aventais e outras vestimentas
especiais fora do ambiente onde o trabalhador da
área de saúde exerça suas atividades, a fim de se
evitar contaminação e propagação de doenças
infecto-contagiosas
 
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art l° Ficam os profissionais de saúde que atuam no âmbito do Município de Itaúna
proibidos de circular fora do ambiente laboral utilizando qualquer equipamento de proteção
individual, inclusive jalecos ou aventais e outras vestimentas especiais, utilizados para o
desempenho de suas funções.
§ l° As normas regulamentadoras dos Conselhos Estaduais e Federais definirão os
equipamentos considerados de proteção individual.
§ 2° Para os efeitos desta Lei, consideram-se profissionais de saúde todos os que
atuam nos serviços de saúde, bem como estudantes e estagiários das respectivas profissões.
Art 2° Os infratores estão sujeitos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, às
penas de:
I - Advertência
II - Multa
§ l° Os empregadores serão responsáveis solidários pela infração.
§ 2° As normas regulamentadoras definirão valores e forma de aplicação das penas.
Art 3° A Secretaria Municipal de saúde desenvolverá campanhas de educação e
conscientização destinadas à população e aos profissionais de saúde, afixando cartazes em
transportes coletivos, bares, restaurantes, supermercados e afins, alertando sobre os riscos de
contaminação biológica
Art4° Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna, 23 de fevereiro de 2011
 
Delmo Gonçalves Barbosa 
Vereador
GAMC
JUSTIFICATIVA
 
A preocupação para com os riscos de contaminação de micro-organismos
transportados por pessoas que atuam na área de saúde e que circulam em ambientes
públicos como ruas, lanchonetes, ônibus, etc, não é infundada. Faz parte de nossa rotina
nos deparamos com profissionais ou estudantes da área de saúde transitando nos locais
acima mencionados usando jalecos, aventais, toucas e portando estetoscópios e outros
equipamentos de trabalho. Infelizmente, tais hábitos, aparentemente inocentes podem
causar grandes problemas, já que o profissional de saúde transporta, através de suas
roupas usadas em hospitais, infecções até para a sua própria família.
A divulgação de diversas matérias em jornais, TV, alem de queixas,
inclusive de muitos profissionais de saúde conscientes de suas responsabilidades, abriu os
olhos da população sobre os sérios riscos de contaminação a que são expostas.
Do lado de fora, alem de expor as pessoas com as quais terão contato,
esses profissionais irão adquirir outros germes que serão reconduzidos, no seu retorno,
para o interior dos hospitais, clínicas médicas, laboratórios, ambulatórios, onde a
concentração de pessoas com a saúde debilitada é grande.
A aprovação do presente projeto seria medida de conscientização simples
e eficaz de proteção de saúde de todos nós.
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
GAMC

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