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materia nº 35/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2011
Date 2011-03-15
EmentaREVOGA OBRIGAÇÃO CONDICIONAL ESTABELECIDA EM LEI DE DOAÇÃO DE IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2147

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2011-04-27 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.574, de 11 de abril de 2011.
2011-04-06 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 070/2011-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2011-03-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-03-15 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 15 de março de 2011

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 09, DE 09 DE MARÇO DE 2011
Revoga obrigação condicional estabelecida
em lei de doação de imóvel e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica revogada a obrigação condicional estabelecida no artigo 2o
da Lei no
 3.695, de 22 de março de 2002, que autorizou doação de imóvel ao Conselho
Central de Itaúna – Sociedade São Vicente de Paulo. 
Parágrafo único. A revogação decorre do efetivo cumprimento da
finalidade da lei no prazo de 3 (três) anos, iniciado na data da outorga da escritura de
doação lavrada em 25 de outubro de 2002, no Serviço Notarial do 2o
 Ofício da
Comarca de Itaúna - MG, Livro no
 090, Fls. 003. 
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 09 de março de 2011.
EUGÊNIO PINTO 
Prefeito Municipal 
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 09/2011
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
O projeto de Lei que ora apresentamos a V. Exas. tem como objeto a revogação de obrigação
condicional estipulada na lei de doação de imóvel que beneficiou o Conselho Central de Itaúna
– Sociedade São Vicente de Paulo.
De conformidade com a lei e documentos cartoriais anexos constata-se que a entidade
donatária escriturou a doação em 25/10/2002, ficando condicionada à edificação de moradias a
serem destinadas a pessoas carentes, no prazo de 3 anos, a contar da data da outorga da
referida escritura, sob pena de reversão do imóvel.
Em vistoria realizada in loco, a Divisão de Patrimônio comprovou o cumprimento dessa
finalidade, sendo certo que a lei atingiu os objetivos almejados pelo interesse público, social e
assistencial. Assim, com a construção de moradias para acolher famílias assistidas pela
entidade, que se encontravam em estado de vulnerabilidade social, a cláusula de reversão
perdeu o objeto, tornando-se o imóvel livre e desembaraçado para a escrituração em nome
dessas.
A revogação formal da condição ora proposta visa atender a exigência do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Itaúna, evidentemente por razões de zelo pelo patrimônio
imobiliário público, uma vez que a entidade já cumpriu a finalidade da lei e necessita tão
somente regularizar, na medida do possível, a titularidade das moradias em nome de terceiros,
os moradores por ela assistidos.
Anexamos a este projeto cópia das escrituras de doação das primeiras moradias a serem
regularizadas, nas quais se observa a cautela da instituição social SSVP, ao gravar com
cláusula de inalienabilidade a transferência de cada construção e seu respectivo lote, com
vigência até a terceira geração dos outorgados donatários, no intuito de garantir a moradia aos
assistidos e resguardar o interesse social. 
Com essas justificativas, esperamos aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal 
Itaúna, 09 de março de 2011
Ofício no
 118/2011 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 09/2011
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa., o Projeto de Lei no
 09/2011 que visa revogar a obrigação
condicional de doação de imóvel prevista na lei que beneficiou a entidade donatária
Conselho Central de Itaúna – SSVP, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
EDIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA

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