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materia nº 37/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2011
Date 2011-03-24
EmentaDETERMINA A CASSAÇÃO DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO DE CASAS DE DIVERSÕES, BOATES, CASAS DE SHOWS, HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGENERES QUE PERMITIREM A PRÁTICA OU FIZEREM APOLOGIA, INCENTIVO, MEDIAÇÃO OU FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO INFANTIL OU À PEDOFILIA NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
native_id2152

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2011-05-10 Arquivada a proposição. U Parecer Terminativo lido na reunião do dia 10/05/2011.
2011-03-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-03-24 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 29 de março de 2011

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 37/2011
Determina a cassação dos alvarás de funcionamento
de casas de diversões, boates, casas de shows, hotéis,
motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos
congeneres que permitirem a prática ou fizerem
apologia, incentivo, mediação ou favorecimento à
prostituição infantil ou à pedofilia no Município de
Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As casas de diversões, estabelecimentos destinados à realização e
promoção de eventos artísticos e/ ou musicais (boates, casas de shows e assemelhados), bem
como hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a
prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil e a
pedofilia no Município de Itaúna, terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados.
Art. 2º A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos
no artigo anterior será determinada após prévio processo administrativo,no qual serão
assegurados ao estabelecimento acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º O processo administrativo de que trata o artigo anterior será
instaurado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência por
qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça as atividades no âmbito do
Município de Itaúna.
§ 1º A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a
determinar a abertura do processo administrativo referido no artigo 2º, sob pena de
responsabilização funciona, quando tiver noticia do ato praticado pelo estabelecimento por meio
de requerimento escrito, endereçado ao órgão competente.
§ 2º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser
apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o
requerente a vítima ou o responsável legal pela vítima do ato praticado.
Art. 4º Os proprietários dos estabelecimentos a que se refere o artigo 1º
ficarão impedidos de atuar e constituir novas empresas nos respectivos setores de atuação por 03
anos a contar da cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna, 24 de março de 2011
 
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
(gamc)
JUSTIFICATIVA
A pedofilia e a prostituição infantil infelizmente andam lado a lado e estão arraigadas
por todo o país. Pedofilia é um distúrbio de conduta sexual onde o adulto sente um desejo
compulsivo, de caráter homossexual ou heterossexual por criança ou pré adolescentes . Na
maioria dos casos são homens casados, insatisfeito com sua vida sexual, de personalidade tímida
que se sentem impotentes e incapazes de obter satisfação sexual com pessoas adultas.
Um fato que é incontestável é que a rede de prostituição infantil no Brasil continua
sem solução, talvez isso ocorra porque este tipo de negocio transformou-se no terceiro mais
rentável comércio mundial, atrás apenas da industria de armas e do narcotráfico. Este é um
daqueles temas que muito se fala, mas pouco se conhece. Não é por menos que é problema que
vem preocupando, não só o governo brasileiro, mas também do mundo inteiro.
Como toda atividade clandestina, a prostituição infantil sempre foi abafada. Na visão
da grande maioria das pessoas, não só dos leigos como também dos instruídos, acreditam que os
principais clientes que procuram pelos serviços das menores eram os turistas estrangeiros, que
vem para o país e se encontram com as mulheres seminuas que encontram nas praias e, porque
não, nas ruas. No entanto, o trabalho da polícia mostra que a maioria dos clientes são brasileiros
de classe média alta e rica, empresários bem sucedidos, aparentemente bem casados e, algumas
vezes, com filhos adultos ou crianças.
Já do outro lado, prova-se que meninas são pobres e que moram em uma total miséria
na periferia. A primeira relação sexual pode ter ocorrido com o próprio pai, padrasto ou até
mesmo seu responsável aos 10, 12, ou 17 anos. Por este motivo as pesquisas demonstram que a
garota até poderia tolerar por mais tempo a pobreza e a miséria, mas o que ela encontra em casa é
a violência, o abandono e a degradação familiar. Para elas, talvez, seja mais fácil encontrar as
dificuldades da prostituição nas ruas do que enfrentar os distúrbios de homens, que ao invés de
dar-lhe proteção, abusam delas sexualmente.
Nossa propositura tem como objetivo dar uma resposta aos anseios da sociedade, bem
como completar a legislação já existente e combater esses verdadeiros monstros que ameaçam
nossas crianças e nossos jovens.
Itaúna, 24 de março de 2011
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
GVDGB(gamc)

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