PROJETO DE LEI Nº 38/2011
Proíbe a prática do nepotismo no âmbito da
administração Pública Municipal
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É vedada a prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública
Municipal, sendo nulo os os atos assim caracterizados.
Art. 2º Constituem prática de nepotismo:
I - O Exercício de cargo, emprego ou função em comissão no âmbito da Administração
Pública Municipal, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o quarto grau, inclusive, dos agentes políticos e dos servidores titulares de cargos até segundo
nível hierárquico;
II - A contratação por tempo determinado, no âmbito da Administração Pública
Municipal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau, inclusive, dos
agentes políticos e dos servidores titulares de cargos até segundo nível hierárquico;
III - A contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação,
no âmbito da Administração Pública Municipal, de pessoas jurídica da qual seja sócios ou
dirigentes, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
quarto grau, inclusive, dos agentes políticos e dos servidores titulares de cargos até segundo nível
hierárquico.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - cargo, emprego ou função em comissão aquele declarado em lei como de livre
nomeação e exoneração, observadas as restrições desta Lei;
II - agente político municipal, o prefeito, o vice-prefeito, os vereadores e os secretários
de qualquer nível, bem como os titulares de cargos a estes últimos legalmente equiparados;
III - segundo nível hierárquico, os dois níveis de cargos de chefia, direção, gerência,
assessoramento imediatamente abaixo dos secretários referidos no inciso anterior, nos termos das
normas próprias, qualquer que seja o nome do cargo.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 24 de março de 2011
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
GAMC
JUSTIFICATIVA
Por meio deste projeto, o nepotismo será proibido de forma abrangente, estendendo
até o limite os efeitos benfazejos da medida.
Itaúna, 24 de março de 2011
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
Apoiamento:
Alex Artur da Silva Silvano Gomes Pinheiro
Vereador Vereador
Anselmo Fabiano Santos Antônio de Miranda Silva
Vereador Vereador
Édio Gonçalves Pinto Gleison Fernandes de Faria
Vereador Vereador
Lucimar Nunes Nogueira Márcio José Bernardes
Vereador Vereador
Vicente Paulo de Souza
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para
apreciar o Projeto de Lei nº 38/2011, de autoria do vereador Delmo Gonçalves Barbosa, que
“Proíbe a prática do nepotismo no âmbito da Administração Pública Municipal”.
Sala das Comissões, 31 de março de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 38/2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Tendo esta Comissão recebido em 30 de março de 2011, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 38/2011, que “Proíbe a
prática do nepotismo no âmbito da Administração Pública Municipal”, de autoria do vereador Delmo
Gonçalves Barbosa, e tendo avocado a relatoria deste, considero que o Projeto está devidamente instruído
e encontra respaldo na legislação vigente, de acordo com os aspectos que competem a esta Comissão.
Sala das Comissões, 31 de março de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as
disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 31 de março de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 38/2011
Diante da análise, bem como da emissão do Parecer exarado pelo Presidente / Relator
da Comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº 38/2011, de autoria do
vereador Delmo Gonçalves Barbosa, que “Proíbe a prática do nepotismo no âmbito da Administração
Pública Municipal”, entende-se que o projeto está devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação
pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 31 de março de 2011.
Alex Artur da Silva Márcio José Bernardes
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex Artur
da Silva, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para apreciar o Projeto de Lei
nº 38/2011 de autoria do vereador Delmo Gonçalves Barbosa, que “Proíbe a pratica do
nepotismo no âmbito da administração Pública Municipal”
Sala das Comissões, 12 de Março de 2011.
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator
RELATÓRIO
O supramencionado Projeto de Lei na ótica da Comissão de Finanças e
Orçamento, está apto a ser apreciado pelo Plenário deste Legislativo.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação do Plenário desta Casa Legislativa
Sala das Comissões, 12 de Março de 2011
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento:
Anselmo Fabiano Santos Gleison Fernandes de Faria
Relator Membro
TAM