PROJETO DE LEI Nº 40/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de restaurantes,
bares, lanchonetes e pizzarias de Itaúna
disponibilizarem, em seus estabelecimentos,
cardápios transcritos para o sistema Braille
A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Os restaurantes, bares, lanchonetes e pizzarias localizados no Município de
Itaúna ficam obrigados a disponibilizar, para uso de clientes com deficiência visual, cardápios
transcritos para o alfabeto Braille.
Parágrafo único. Entende-se por “sistema Braille” o sistema de leitura em relevo
no qual os caracteres são formados por duas colunas de três pontos, utilizado universalmente
pelos deficientes visuais.
Art. 2º Em caso de desobediência à presente lei, o infrator será punido com multa
de 10 (dez) Unidades Fiscais, aplicando-se o dobro na reincidência específica, seguindo-se da
cassação definitiva da licença.
Art. 3º A fiscalização será realizada pelo órgão competente do Executivo
Municipal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 25 de março de 2011
Anselmo Fabiano Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto visa dar aos portadores de deficiência visual condições de
independência junto a estabelecimentos comerciais do setor alimentício da nossa cidade.
Itaúna vem crescendo a cada dia, sendo preciso oferecer mais acessibilidade a
nossos munícipes e visitantes.
Acreditamos que, com esta Lei, os portadores de deficiência visual serão
recebidos nestes estabelecimentos com o respeito e dignidade merecidos, e sem nenhuma
discriminação, o que é mais importante.
É preciso fazer com que a população veja o portador de deficiência como uma
pessoa normal, detentora dos mesmos direitos.
Diante do exposto, entendemos ser uma forma de respeito e valorização do
deficiente visual a máxima que diz: “Nada de diferenciar o tratamento, mas sim adaptá-lo”.
Conforme estudo realizado pela Adefom (Associação dos Deficientes Físicos
do Oeste de Minas), o custo de cada cardápio sairá por aproximadamente R$ 0,40 (quarenta
centavos) para os estabelecimentos.
Pelos motivos ora expostos, conto com o apoio de meus pares para a aprovação
do presente projeto de lei.
Itaúna, 25 de março de 2011.
Anselmo Fabiano Santos
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria, nomeia o vereador Alex Artur da Silva para atuar como relator na
apreciação do Projeto de Lei nº 40/2011, de autoria do vereador Anselmo Fabiano Santos, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de restaurantes, bares, lanchonetes e pizzarias de Itaúna
disponibilizarem, em seus estabelecimentos, cardápios transcritos para o sistema Braille”.
Sala das Comissões, 31 de março de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Tendo esta Comissão recebido em 28 de março de 2011, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, e tendo sido nomeado para aturar como relator no Projeto de Lei nº
40/2011, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de restaurantes, bares, lanchonetes e pizzarias de Itaúna
disponibilizarem, em seus estabelecimentos, cardápios transcritos para o sistema Braille”, de autoria do
vereador Anselmo Fabiano Santos, passo a expor abaixo o seguinte relatório.
RELATÓRIO
O supramencionado Projeto de Lei não conflita com a ordem legal e
constitucional, estando portanto apto a ser apreciado pelo plenário desta Casa de Leis.
VOTO DO RELATOR
Sou por sua apreciação no Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 1º de abril de 2011.
Alex Artur da Silva
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Márcio José Bernardes
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 40/2011
Gleison Fernandes de Faria
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 04 de abril de 2011, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 40/2011, nesta Casa registrado sob o
mesmo número, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes, lanchonetes e pizzarias de
Itaúna, disponibilizarem em seus estabelecimentos, cardápios transcritos para o sistema Braille”,
de autoria do vereador Anselmo Fabiano Santos, e tendo sido nomeado para atuar como relator
deste projeto, entendo que o mesmo é do campo temático e da área de atividade desta Comissão,
e que o Município não terá despesas com a referida proposta, não criando encargos para os cofres
públicos municipais, salientando tão somente que o valor de cada cardápio citado pelo autor do
Projeto (45 centavos) difere um pouco dos valores de uma pesquisa feita por este relator em
vários sites da internet.
Em conversa via telefone com o responsável pela instituição ADEFOM (Rua
Afonso Pena, 430 – Bairro Manoel Valinhas, Divinópolis, MG – CEP 35500-284, Fone 37 2101-
4477), o mesmo disse que cada cardápio produzido no sistema em braille seria no valor de
R$ 3,00 cada unidade.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as
disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta
Casa.
Sala das Comissões, 04 de abril de 2011
Acompanham o voto do relator.
Alex Artur da Silva Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 40/2011
Diante da análise, bem como da emissão do parecer exarado pelo relator da
Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei
nº 40/2011, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes, lanchonetes e pizzarias de
Itaúna, disponibilizarem em seus estabelecimentos, cardápios transcritos para o sistema Braille”,
de autoria do vereador Anselmo Fabiano Santos, entende-se que o Projeto de Lei está
devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 04 de abril de 2011
Gleison Fernandes de Faria
Relator