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materia nº 45/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2011
Date 2011-04-05
EmentaINSTITUI A POLITICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA EDUCADORES DA REDE DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
native_id2160

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2011-04-29 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.581, de 29 de abril de 2011.
2011-04-27 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 083/2011-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2011-04-26 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2011-04-26 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 26 de abril de 2011
2011-04-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-03-31 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 05 de abril de 2011

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 45/2011
Institui a Politica, de Prevenção à Violência
contra Educadores da Rede de Ensino
Fundamental e Médio no Município de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção contra Educadores da Rede de Ensino
Fundamental e Médio no Município de Itaúna .
Art. 2º A Política de Prevenção à Violência contra Educadores tem os seguintes objetivos:
I - estimular a reflexão nas escolas e comunidades acerca da violência. Contra os
Educadores.
II - desenvolver atividades extracurriculares nas escolas, envolvendo educadores, alunos e
membros das comunidades correspondentes, no intuito de combater a violência contra educadores
que nela trabalha
III - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores
estejam sob risco de violência que possa comprometer sua incolumidade.
Art. 3º As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os educadores serão
organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais de educação, Conselhos
de Segurança, Entidades Comunitárias e demais entidades interessadas.
Art. 4º As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da
comunidade, das entidades representativas dos profissionais de educação, poderão consistir, dentre
outras:
I - afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a
potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
II - transferência do educador para outra escola, caso seja avaliado que não há condições de
permanência na unidade de ensino, sem prejuízos de ordem financeira; e 
III - assistência ao educador que sofre ameaças, bem como ao aluno infrator. 
Art. 5º A presente Política de Prevenção à Violência contra Educadores poderá contar com o
apoio de instituições públicas e privadas voltadas ao estudo e combate às violências.
Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das sessões, 31 de março de 2011
Anselmo Fabiano Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
A instituição escolar, e principalmente os educadores, estão sofrendo com as ações de
vandalismo, depredações, agressões físicas e verbais. Esta situação afeta sobremaneira o papel
exercido pela escola, seu caráter transformador.
Diversas formas de violência invadiram o espaço da escola, principalmente a rede
pública de ensino, que não podem rejeitar matrículas. Estas ações intimidam os educadores. Na
raiz do problema, a expansão das gangues no meio estudantil, especialmente por motivos
relacionados ao uso e tráfico de drogas.
Por esta razão, apresentamos este Projeto de Lei aos demais colegas parlamentares,
esperando a análise e aprovação da presente matéria.
Anselmo Fabiano Santos
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Tendo esta Comissão recebido em 06 de Abril de 2011, por parte da
Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, e tendo se nomeado para atuar como relator no
Projeto de Lei 45/2011, que “Institui a Política de Prevenção á Violência contra Educadores da
Rede de Ensino Fundamental Médio no Município de Itaúna ”, de autoria do vereador Anselmo
Fabiano Santos , passo a expor abaixo o seguinte relatório.
 RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Resolução não conflita com a ordem legal e
constitucional, bem como inserido nos ditames do art. 60 insiso I do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itaúna, estando portanto apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa de
Leis.
Essa Política de Prevenção á Violência contra os Educadores tem por
objectivo a preparação e a organização dos meios próprios do estabelecimento de educação e de
ensino para os alunos e a sociedade.
É importante envolver a equipe e a comunidade em um debate permanente
sobre o assunto e criar um grupo representativo de todos os públicos da escola para mapear os
pontos mais frágeis e discutir as possíveis soluções em conjunto 
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa Legislativa 
 Sala das Comissões, 13 de Abril de 2011
 Alex Artur da Silva
 Relator
 Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 
 Gleison Fernandes de Faria Márcio José Bernardes
 Presidente Membro
TAM
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 45/2011 
Gleison Fernandes de Faria
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 13 de abril de 2011, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 45/2011, nesta Casa registrado sob o mesmo número,
que “Institui a Política de prevenção à violência contra educadores da rede Municipal de ensino
Fundamental e Médio no Município de Itaúna”, de autoria do vereador Anselmo Fabiano dos
Santos, e tendo sido nomeado para atuar como relator deste projeto, entendo que o mesmo é do
campo temático e da área de atividade desta Comissão, e que o Município não terá despesas com
a referida proposta, não criando encargos para os cofres Público. 
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as disposições
legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Relator
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER FINAL 
Ao Projeto de Lei nº 45/2011 
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da
Comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante ao Projeto de Lei nº 45/2011, nesta
Casa registrado sob o mesmo número, que “Institui a Política de prevenção à violência contra
educadores da rede Municipal de ensino Fundamental e Médio no Município de Itaúna”, de
autoria do vereador Anselmo Fabiano dos Santos, entende-se que o projeto está devidamente
instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 24 abril de de 2011
Acompanham o voto do relator:
Alex Artur da Silva Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro

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