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materia nº 46/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2011
Date 2011-04-05
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2163

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2011-05-16 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.585, de 16 de maio de 2011.
2011-05-11 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 091/2011-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2011-05-10 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 10 de maio de 2011
2011-04-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-04-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 05 de abril de 2011

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 11, DE 24 DE MARÇO DE 2011
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público
municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso da área de terreno descrita no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
TORMEG TORNEARIA MECÂNICA GERAL LTDA, CNPJ 00.440.168/0001-18, Inscrição Estadual
338.916.747.00-21, com endereço na Rua Ana Burrini Salera, no
 22, Vila Tavares, nesta cidade, para
fins de sua instalação em sede própria e expansão de produção.
Art. 2o
 O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por
um polígono irregular medindo 3.294,45 m² (três mil, duzentos e noventa e quatro metros e quarenta
e cinco decímetros quadrados), cadastrada como lote 01, quadra 56, zona 09, situado na Avenida
Manuel Ribeiro da Silva – Bairro Santanense, apresentando as seguintes medidas e confrontações:
60,00 metros de frente para a referida avenida; 70,68 metros pela lateral direita, confrontando com
lote 03; 63,50 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 14; e, pelos fundos 40,00 metros,
confrontando com lote 04, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna sob no
 41.745, fls. 145, do Livro no
 2-GP. 
Art. 3o
 A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a
concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir suas instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do Contrato
de Concessão; 
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das
atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
IV. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
V. elaborar e apresentar projeto de construção civil à Divisão de Análise de Projetos e
Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para aprovação antes do início
das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação
de serviços, e o IPTU;
VII. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade
econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze)
meses de inatividade;
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno
diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula
resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste
artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a consequente rescisão do contrato de
concessão, independente de notificação direta, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias
ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão,
independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos 10
(dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo Municipal
outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei no
3.690,
de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem
como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
 
Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2011
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Itaúna, 24 de março de 2011
Ofício No
 166/2011 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
11/2011
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para
análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ÉDIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
 11/2011
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores – Câmara Municipal de Itaúna
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para concessão de direito
real de uso de imóvel da municipalidade à empresa TORMEG TORNEARIA MECÂNICA GERAL LTDA,
para fins de sua instalação em sede própria.
A empresa funciona nesta cidade desde o mês de fevereiro de 1995, na atividade industrial de usinagem,
tornearia, fabricação de peças para terceiros, o comércio varejista de máquinas e equipamentos usados e a
prestação de serviços de reparos e consertos em máquinas e equipamentos para terceiros, conforme
cláusula do contrato social da empresa.
Por sua característica tipicamente itaunense, em fase plena de crescimento e expansão de suas atividades,
já sem espaço nas instalações atuais, com grandes possibilidades de contratar mais funcionários nos
próximos anos, a empresa vem se destacando no setor, fornecendo seus produtos para indústrias locais e
regionais, tanto na fabricação como na recuperação de máquinas e equipamentos, além da usinagem e
tornearia de peças em geral e outros. Por isso se vê no momento adequado para realizar investimento em
galpão para novas instalações. 
Ao ser beneficiada com a concessão, a empresa deverá construir e iniciar as atividades no local no período
máximo de 12 meses e cumprir as condições estabelecidas na lei, sob pena de reversão do imóvel ao
patrimônio municipal.
A doutrina é pacífica no sentido de que a Concessão de direito real de uso é contrato pelo qual a
Administração transfere o uso de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se
utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra
exploração de interesse social. É o conceito que se extrai do art. 7o
 do Decreto-Lei federal no
 271, de
28.2.1967, que criou o instituto. 
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente proposição de
lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Processo de Lei nº 46/2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Tendo esta Comissão recebido na data de 06 de abril de 2011, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 11/2011, de 24 de março de 2011, nesta Casa registrado sob o
nº 46/2011, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições
que menciona e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal, e tendo avocado a relatoria deste, passo a
expor algumas considerações:
− O presente Projeto de Lei concede o direito real de uso à empresa Tormeg
Tornearia Mecânica Geral Ltda, de uma área de terreno de 3994,45 m², situado na Av. Manuel Ribeiro da Silva –
Bairro Santanense/
− A citada empresa funciona nesta cidade desde fevereiro de 1995, na atividade
industrial de usinagem, tornearia, fabricação de peças para terceiros, o comércio varejista de máquinas e
equipamentos usados e a prestação de serviços de reparos e consertos em máquinas e equipamentos para terceiros,
conforme cláusula do contrato social da empresa.
− Em visita à referida empresa, constatou-se que a mesma é uma empresa séria, que
gera e gerará muitos empregos para o nosso município, e genuinamente itaunense;
− Diante do exposto, e após analisar toda a documentação ora encartada ao presente
projeto, passo à emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere
as disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 46/2011
Diante da análise, bem como da emissão do parecer exarado pelo
Presidente / Relator da Comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante ao Projeto de Lei nº
11/2011, de 24 de março de 2011, nesta Casa registrado sob o nº 46/2011, que “Autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que
menciona e dá outras providências”, entende-se que o Projeto está devidamente instruído, sendo
favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2011
Acompanham o voto do Relator.
Márcio José Bernardes Alex Artur da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Ao Processo de Lei nº 46/2011
Gleison Fernandes de Faria
Relator
Tendo esta Comissão recebido, em 25 de abril de 2011, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 11/2011, de 24 de março de 2011, nesta Casa registrado sob o
nº 46/2011, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições
que menciona e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal, e tendo sido nomeado para atuar como
relator deste projeto, entendo que o mesmo é do campo temático e da área de atividade desta Comissão, e que o
Município não terá despesas com a referida proposta, não criando encargos para os cofres públicos.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as disposição
legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 05 de maio de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Relator
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 46/2011
Diante da análise, bem como da emissão do parecer exarado pelo Relator
da Comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante ao Projeto de Lei nº 46/2011, que
“Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências”, do Prefeito Municipal de Itaúna, entende-se
que o Projeto está devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 05 de maio de 2011
Acompanham o voto do Relator.
Alex Artur da Silva Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro

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