br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 49/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2011
Date 2011-04-12
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONVERTER OS VALORES GASTOS COM VALES-TRANSPORTE EM VALE‑COMBUSTÍVEL, SIMILAR OU ESPÉCIE, PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA EM SERVIÇO POR SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
native_id2167

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2011-06-09 Arquivada a proposição. U Processo de Veto nº 07/2011. Veto mantido em 07/06/2011. Arquivado.
2011-05-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 17 de maio de 2011
2011-04-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-04-11 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 12 de abril de 2011

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Projeto de Lei nº 49/2011
Autoriza o Executivo Municipal a converter os
valores gastos com vales-transporte em
vale-combustível, similar ou espécie, para
utilização exclusiva em serviço por servidores
públicos da Administração Direta e Indireta
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal Itaunense autorizado a converter os
valores gastos com Vale Transporte em Vale Combustível ou afim, para utilização exclusiva em
serviço, por servidores públicos da Administração Direta e Indireta.
Art. 2º Os valores a serem utilizados em Vale Combustível deverão ser idênticos
aos dispensados em Vale Transporte na execução dos serviços públicos de Itaúna, sendo vedada a
criação de novas despesas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 11 de abril de 2011
Anselmo Fabiano Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo facilitar a aplicação de políticas públicas
na cidade de Itaúna: hoje, bibliotecários, diretores de escola, técnicos da Secretaria de Educação
designados para monitorar a merenda escolar, engenheiros, arquitetos e analistas de políticas
públicas, entre outros, quando têm atuação regional e responsabilidade sobre mais de uma
unidade municipal ou próprio público, recebem vales-transporte.
Muitas vezes, o transporte via ônibus atrasa a melhor prestação do serviço para a
população. Além disso, muitos utilizam transporte próprio e não são reembolsados, devido à falta
de amparo legal para tanto.
É nossa intenção sanar tal limitação e subsidiar mais e melhores serviços para o
Município de Itaúna, motivo pelo qual peço o apoio dos nobres colegas para a aprovação da
presente proposição.
Itaúna, 11 de abril de 2011.
Anselmo Fabiano Santos
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 49/2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/Relator
Trata-se de Projeto de lei, registrado nesta Casa sob o nº 49/2011, que Autoriza o
Executivo Municipal de Itaúna a converter os valores gastos com vales-transportes em vale￾combustível, similar ou espécie, para utilização exclusiva em serviço por Servidores Públicos da
administração direta e indireta, de autoria do Vereador Anselmo Fabiano dos Santos. 
Tendo esta Comissão recebido, em 18 de abril de 2011, a remessa do referido projeto para
análise e, tendo avocado a relatoria deste, passo a expor as seguintes considerações:
 Em 14 de abril de 2011, este vereador, avocou para si a relatoria do presente projeto, além
de, imediatamente, solicitar oficialmente a manifestação da Procuradoria da Casa por se tratar
de matéria mais complexa, conforme documento inserido às fls. 04;
 No dia 26 de abril, através do Parecer nº 19/2011, a Procuradoria opinou pela legalidade
da matéria, conforme se detecta às fls. 05/06;
 Feitas as devidas considerações, e após análise do projeto de lei apresentado, acato, na ín￾tegra, o parecer exarado pela Procuradoria desta Casa Legislativa.
 Sendo assim, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a análise da matéria em apreço, entendo que o Projeto de Lei
nº 49/2011, após passar pelo crivo da Comissão de Finanças e Orçamento, deve ser levado a Ple￾nário, para apreciação desta Casa Legislativa. 
Sala das Comissões, 02 de maio de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - PARECER FINAL 
Ao Projeto de Lei nº 49/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo Presidente/relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº 49/2011, entendem
os membros desta Comissão que a matéria em apreço está em condições de admissibilidade sob os
aspectos de regimentabilidade e de técnica legislativa, o que possibilita o prosseguimento de sua
tramitação, com conseqüente apreciação pelo Plenário. 
Neste sentido, somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário desta Casa Legislati￾va, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, 02 de maio de 2011.
Márcio José Bernardes Alex Artur da Silva
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex Artur
da Silva, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para apreciar o Projeto de Lei
nº 49/2011 de autoria do vereador Anselmo Fabiano Santos, que “Autoriza o Executivo
Municipal a Converter os valores gastos com vales- transporte em vale- combustível similar ou
espécie, para utilização exclusiva em serviço por servidores públicos da Administração Direta e
Indireta”
 Sala das Comissões, 16 de Maio de 2011.
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator 
 RELATÓRIO
O supramencionado Projeto de Lei na ótica da Comissão de Finanças e
Orçamento, está apto a ser apreciado pelo Plenário deste Legislativo.
 
 VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação do Plenário desta Casa Legislativa 
 Sala das Comissões, 16 de Maio de 2011
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator 
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento: 
Anselmo Fabiano Santos Gleison Fernandes de Faria
 Relator Membro
TAM

open original →