PROJETO DE LEI Nº 51/2011
Dispõe sobre a instalação de placas
educativas destinadas a coibir a prática de
dar esmolas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Serão instaladas placas educativas, em locais de grande circulação de
pessoas, onde seja usual a prática de dar esmolas a crianças e adolescentes, tais como nas
proximidades de semáforos de trânsito e templos religiosos. Tal iniciativa tem como
objetivo desestimular a referida prática.
Parágrafo único – A instalação e manutenção das placas de que trata o caput
deste artigo, compete ao Executivo Municipal.
Art.2º- O Poder Executivo Municipal, quando da instalação das placas de
sinalização, de que trata o caput do art. 1º desta Lei, promoverá campanha educativa
destinada a conscientizar os cidadãos sobre os malefícios ocasionados pela prática de dar
esmolas.
Art.3º- As despesas decorrentes desta Lei correrão, no presente exercício nas
dotações abaixo discriminadas, e nas dotações vigentes dos próximos exercícios:
Secretaria de Assistência Social
I - 0824400612.292000 - Manutenção de atividades de Serviços Sociais
II - 3.390.36.00.0000 - Outros Serviços de terceiros Pessoa Jurídica
III -3.3.90.39.00.0000 - Outros serviços de terceiros Pessoa Física
Art.4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 12 de abril de 2011
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa tentar coibir a prática de dar esmola a crianças
e adolescentes, em locais com grande fluxo de pessoas, tais como, semáforos de trânsito e
templos religiosos, prática esta que, além de contrariar os bons costumes, fomenta a
exploração da mão de obra infanto-juvenil.
O alto índice de desemprego e o baixo poder aquisitivo da população têm
estimulado essa triste prática, na qual as crianças e os adolescentes são os mais
prejudicados.
Assim, por intermédio deste projeto, busca-se conscientizar a população
sobre os malefícios da esmola que, apesar de aparentar tratar-se de um ato de caridade,
reflete de forma negativa na formação e desenvolvimento das crianças e adolescentes.
Espero contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do presente
Projeto de Lei que, por meio de medidas simples (instalação de placa e a realização de
campanhas educativas), objetiva desestimular a prática de dar esmolas a crianças e
adolescentes no Município de Itaúna.
Itaúna, 12 de abril de 2011
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº51/2011
Márcio José Bernardes
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 25 de abri de 2011, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 51/2011, que “ Dispõe sobre
a instalação de placas Educativas destinadas a coibir a prática de dar esmolas e dá outras providências”, de
autoria do Vereador Gleison Fernandes de Faria, e tendo sido avocado para a relatoria deste projeto
considero que, o mesmo está devidamente instruído e encontra-se respaldo na legislação vigente de acordo com
os aspectos que compõe esta Comissão.
Sala das Comissões, 03 de maio de 2011
Márcio José Bernardes
Relator
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e após análise da matéria em tela e inserida , entendo que a mesma
encontra respaldo legal e não contraria nenhuma norma Constitucional, estando, portanto a mesma apta a ser
apreciada pelo plenário deste Legislativo.
Sala das Comissões,03 de maio de 2011.
Márcio José Bernardes
Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 51/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão, vereador
Márcio José Bernardes, ante ao Projeto de Lei nº 51/2011, que “ Dispõe sobre a instalação de placas
educativas destinadas a coibir a prática de dar esmola e dá outras providências”, de autoria do Vereador
Gleison Fernandes de Faria, entende-se que o projeto está devidamente instruído, sendo favoráveis à
apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 03 de maio de 2011
Acompanham o voto do relator.
Gleison Fernandes de Faria Alex Artur da Silva
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Alex Artur da Silva,
nomeia o Vereador Anselmo Fabiano Santos, para atuar como relator na apreciação do Projeto de
Lei Nº 51/2011, de autoria de Gleison Fernandes de Faria, que “Dispõe sobre a instalação de
placas educativas destinadas a coibir a prática de dar esmolas, e dá outras providências.
Sala de Sessões, em 10 de maio de 2011
Alex Artur da Silva
Presidente
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 51/2011, recebido por esta comissão no dia 06 de maio de 2011, de
autoria do Vereador Gleison Fernandes de Faria, após parecer favorável da Comissão de Justiça e
Redação, deve ser submetido, à apreciação pelo Plenário desta Casa Legislativa
Sala das Sessões, em 10 de maio de 2011
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanha o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Alex Artur da Silva Gleison Fernandes de Faria
Membro/Presidente Membro
GVAFS(glb)