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materia nº 53/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2011
Date 2011-04-19
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2173

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2011-05-16 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.586, de 16 de maio de 2011.
2011-05-11 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 091/2011-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2011-05-10 Incluído na Ordem do Dia U 1ª e única votação.
2011-04-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2011-04-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 19 de abril de 2011

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 15, DE 05 DE ABRIL DE 2011
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público municipal para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso da área de terreno descrita no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
VILLAGE PEDRAS LTDA, CNPJ 41.661.422/0001-95, Inscrição Estadual 338.781153.0054, com
endereço na Avenida Jove Soares, no
 500, Centro, nesta cidade, para fins de sua instalação em sede
própria.
Art. 2o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por
um polígono irregular medindo 756,47 m² (setecentos e cinquenta e seis metros e quarenta e sete
decímetros quadrados), cadastrada como lote 14-D, quadra 55, zona 11, situado na Rua Ênio Pereira
de Carvalho, Bairro Parque Jardim Santanense, apresentando as seguintes medidas e confrontações:
56,15 metros de frente para a referida rua; 32,95 metros pela lateral direita, confrontando com lote
14-C; 45,50 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 13, imóvel matriculado no Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
 47.556, fls. 156, do Livro no
 2-HT. 
Art. 3o
 A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a
concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir suas instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
Contrato de Concessão; 
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das
atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
IV. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
V. elaborar e apresentar projeto de construção civil à Divisão de Análise de Projetos e
Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para aprovação antes do início
das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação
de serviços, e o IPTU;
VII. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade
econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze)
meses de inatividade;
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno
diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula
resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste
artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada, com a
conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou
edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
econômico no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato
de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos 10 (dez)
anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe
escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei no
3.690, de 18 de
fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóveis da Municipalidade, bem como a
cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI, da Lei no
 3.498/99, com as
alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 5 de abril de 2011.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
AFONSO CUSTÓDIO DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 15/2011
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores – Câmara Municipal de Itaúna
O presente Projeto de Lei visa à autorização do Legislativo para concessão de
direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa VILLAGE PEDRAS LTDA., para
fins de instalação de sede própria e expansão de suas atividades. 
A doutrina é pacífica no sentido de que a Concessão de direito real de uso é
contrato pelo qual a Administração transfere o uso de terreno público a particular, como direito
real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização,
edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É o conceito que se extrai do
art. 7o
 do Decreto-Lei federal no
 271, de 28.2.1967, que criou o instituto entre nós. 
A referida empresa está em funcionamento nesta cidade desde 1991,
empreendendo atividades de prestação de serviços de corte e polimento em pedras, comércio de
pedras ornamentais para acabamento de construções em geral. 
Em razão de se encontrar instalada em imóvel arrendado situado em ponto nobre
da cidade, os custos da empresa se tornaram sobremaneira onerosos, levando-a a perceber a
necessidade de ter as suas próprias instalações.
Pelas características da empresa, tipicamente itaunense, em fase de crescimento e
expansão de suas atividades, com pretensões de gerar empregos nos próximos anos, e pela
qualidade de seus produtos e serviços, vem se destacando nas atividades citadas, prestando
serviços paras as principais empresas de construção civil locais e regionais, além de construções
individuais e coletivas. Assim, pela aceitação de seu trabalho no mercado a empresa apresenta
também grandes perspectivas de geração de renda para a população itaunense. 
Em sendo autorizada a concessão, a empresa deverá construir e transferir suas
atividades para o local no período máximo de 18 meses, a contar da assinatura do contrato de
concessão.
Com essas justificativas, aguardamos que os i. Vereadores votem e aprovem a
presente proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para
apreciar o Projeto de Lei nº 53/2011 de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que
“Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público Municipal para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências”.
Sala das Comissões, 05 de maio de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 53/2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Trata-se de Projeto de Lei nº 15/2011, de 05 de abril de 2011, registrado nesta Casa sob o nº
53/2011, de autoria do Prefeito Municipal, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel pú￾blico Municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências”.
Tendo esta Comissão recebido, em 25 de abril de 2011, a remessa do referido projeto para análise
e, tendo avocado a relatoria deste, passo a expor as seguintes considerações:
• O presente Projeto de Lei concede o direito real de uso, à empresa VILLAGE PEDRAS LTDA,
de uma área de terreno de 756,47 m² (setecentos e cinqüenta e seis metros e quarenta e sete decí￾metros quadrados) situado na Rua Ênio Pereira de Carvalho, lote 14-D, quadra 55, zona 11, Bairro
Parque Jardim Santanense;
• A citada Empresa funciona nesta cidade desde setembro de 1991, no comércio de pedras ornamen￾tais, materiais de construção em geral e fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
(tijolos, lajotas, bloquetes, meios-fios, manilhas, tubos, conexões), conforme cláusula do contrato
social da empresa;
• E visita à referida Empresa, constatou-se que a mesma é uma Empresa séria, que gera e gerará
muitos empregos para o nosso Município; 
• Diante do exposto e após analisar toda documentação ora encartada ao presente projeto, passo a
emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as
disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta
Casa.
Sala das Comissões, 05 de maio de 2011. 
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 53/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo Presidente / Relator da
Comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o nº 15/2011, de 05 de abril de 2011,
registrado nesta Casa sob o nº 53/2011, de autoria do Prefeito Municipal, que “Autoriza concessão
de direito real de uso de imóvel público Municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá
outras providências ”, entende-se que o projeto está devidamente instruído, sendo favoráveis à
apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 05 de maio de 2011.
Acompanham o voto do relator.
 Márcio José Bernardes Alex Artur da silva
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex Artur
da Silva, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para apreciar o Projeto de Lei
nº 53/2011 de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Autoriza concessão de direito real
de uso de imóvel público municipal para os fins nas condições que menciona, e dá outras
providências”
Sala das Comissões, 09 de Maio de 2011.
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator 
 RELATÓRIO
O supramencionado Projeto de Lei na ótica da Comissão de Finanças e
Orçamento, está apto a ser apreciado pelo Plenário deste Legislativo.
 
 VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação do Plenário desta Casa Legislativa 
Sala das Comissões, 09 de Maio de 2011
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator 
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento: 
Anselmo Fabiano Santos Gleison Fernandes de Faria
 Relator Membro
TAM

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