PROJETO DE LEI No
16, DE 12 DE ABRIL DE 2011
Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna
para o exercício financeiro do ano 2012 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2o
, 169, § 1o
, inciso II da
Constituição Federal e na Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2.000, as Diretrizes Gerais para a
elaboração do Orçamento relativo ao exercício de 2012, que compreendem:
I. prioridades e metas do governo municipal:
a) saúde, educação, segurança, habitação, transporte público, esporte, lazer e cultura;
b) implementação de políticas públicas de Assistência Social visando efetivar e
ampliar programas e ações de inclusão e melhoria da qualidade de vida do cidadão;
c) desenvolvimento econômico e social com respeito ao homem e à mulher, com
especial destaque à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de necessidades
especiais;
d) planejamento, implantação e execução de programas e projetos que visem ao
desenvolvimento sustentável;
e) modernização administrativa para melhoria e eficiência da prestação do serviço
público e da qualidade de vida do cidadão;
f) planejamento urbano e rural;
g) consolidar o Orçamento Participativo como instrumento de participação popular na
definição de políticas públicas, fortalecendo a democracia participativa;
h) reestruturação administrativa e revisão do Plano de Cargos e Carreira do Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
i) aprimoramento da infraestrutura urbana com ênfase à adequação da acessibilidade;
II. a orientação geral para a elaboração e execução do orçamento;
III. as disposições relativas à dívida pública municipal;
IV. os critérios e forma de limitação de empenho;
V. as normas para o controle de custo e avaliações dos resultados financeiros com
recursos orçamentários;
VI. condições e exigências para transferência de recursos a entidades de interesse público;
VII. as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2012 a 2014;
VIII. as diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX. as disposições e alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Essas diretrizes serão observadas pelo Poder Executivo e Legislativo.
Art. 2o
Integram ainda este Projeto de Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em
conformidade com o que dispõem os parágrafos 1o
, 2o
e 3o
do artigo 4o
da Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3o Constará do Projeto de Lei Orçamentária:
I. Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de investimentos, compreendidos os
orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e as Autarquias Serviço Autônomo
de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP).
II. conteúdo e forma de que trata o artigo 22, incisos I, II e III, da Lei no
4.320/64;
III. Demonstrativo das Aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e
FUNDEB;
IV. demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal;
V. Demonstrativo das Aplicações nas Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária para 2012 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos
Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, desdobradas as despesas por função,
subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as Portarias
SOF/STN nos 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.
Art. 4o
A Administração Municipal promoverá a participação da comunidade em seus
vários segmentos e entidades representativas, na discussão e indicação de projetos e investimentos,
resguardados os princípios e preceitos constitucionais que estabelecem as formas de elaboração e
execução do Orçamento.
Parágrafo único. A participação da comunidade para a elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2012 dar-se-á por meio da realização de audiências públicas, como forma de controle
social, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, e do inciso XIII do
artigo 5o
da Instrução Normativa no
08/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 5o
Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no
exercício de 2012 serão observados:
I. a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;
II. a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III. o cumprimento das obrigações decorrentes de operação de crédito destinadas a
financiar projetos de investimentos;
IV. a existência de recursos para preservar o patrimônio público.
Parágrafo único. Os novos projetos serão programados quando:
I. comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
II. não implicarem em anulação de dotação destinada a obra já iniciada, em execução ou
paralisada;
III. contidos no Plano Plurianual.
Art. 6o
O Poder Executivo, com referência à arrecadação dos tributos de sua competência,
atenderá ao que estabelece o artigo 11 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7o Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira, vedado dispositivo contrário à
estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8o As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2012 são as especificadas no
Plano Plurianual e visam precipuamente:
I. Modernização Administrativa:
a) modernizar os sistemas de administração tributária com finalidade de otimizar a
arrecadação municipal, bem como revisar, alterar e consolidar a legislação tributária
municipal;
b) informatização e otimização dos serviços de todas as secretarias municipais;
c) desenvolver ações que visem à valorização dos servidores municipais, promovendo
a melhoria das condições de trabalho, consolidando a política de recursos humanos
voltada para a capacitação e desenvolvimento profissional:
1. revisão da legislação administrativa do Plano de Cargos e Carreira e do estatuto do
servidor;
2. otimizar e reestruturar a Casa do Servidor;
3. otimizar a implantação de programas de atendimento aos servidores, como plano de
saúde e outros, visando à melhoria da qualidade de vida;
d) promover a revisão da legislação urbanística, ambiental, Código Sanitário e Código
de Posturas do Município;
e) mapeamento estatístico das demandas sociais, econômicas, ambientais, esportivas e
culturais do município;
f) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão,
planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos
pela Administração, através de audiências públicas, reuniões regionais, com a efetiva
participação de autoridades, lideranças e população em geral, utilizando
principalmente a ferramenta setor comunicação;
g) promover a melhoria da prestação dos serviços públicos, da gestão dos recursos e da
democratização do acesso do cidadão aos serviços prestados pelo Poder Público;
h) dinamizar o serviço de ouvidoria pública como instrumento de avaliação das ações
de governo, dando oportunidade à população para elogiar e criticar, ou sugerir não só
em caráter corretivo, mas também preventivo;
i) ampliar a publicidade dos atos governamentais por meio da melhoria do portal da
transparência, instrumento virtual de democratização da informação;
j) criar o código de condutas administrativas, estabelecendo rotinas de trabalho e
criando metas, objetivando controles preventivos das ações públicas;
k) intensificar procedimentos fiscalizatórios das práticas administrativas;
l) implantar Programa de Vigilância Eletrônica em espaços públicos;
m) unificar os almoxarifados da Administração Pública;
n) implementar ações e programas de modernização administrativa, objetivando
instalação de protocolo eletrônico, arquivo digital de cadastro e operacional,
geoprocessamento, instalação de elevador no prédio principal e identificação digital
para controle de entrada e saída nos prédios públicos;
o) modernização dos equipamentos e softwares da Assessoria de Comunicação.
II. Saúde:
a) desenvolver ações que visem melhorar a qualidade dos serviços prestados à
população, buscando a humanização do atendimento, a resolubilidade e a otimização
das ações de saúde;
b) ampliar o atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme
os critérios da modernização administrativa, garantindo o funcionamento de suas
atividades essenciais;
c) reengenharia de procedimentos e ações administrativas ligadas ao Fundo Municipal
de Saúde;
d) organizar o fluxo de atendimento (sistema de referência e contrarreferência),
conforme as regras normatizadas vigentes de regulação dos serviços oferecidos, de
acordo com a PPI e PDR Estadual;
e) melhorar a gestão do sistema de acesso, da eficiência e da qualidade das ações e
serviços de saúde;
f) incrementar os processos de elaboração de projetos, visando à melhoria e captação
de recursos nas ações de saúde primária, secundária e terciária, de acordo com o Plano
Diretor de Atenção Primária à Saúde;
g) manutenir, ampliar e desenvolver ações que visem o aprimoramento e capacitação
dos profissionais da área de saúde;
h) modernização e reestruturação dos serviços odontológicos, com implantação de
atendimento em PSF's e em Escolas da Rede Municipal de Ensino;
i) incrementar ações de vigilância sanitária, com o objetivo de eliminar, diminuir e/ou
prevenir riscos à saúde pública;
j) intensificar a fiscalização da Vigilância Sanitária;
k) reelaborar o código sanitário municipal;
l) reorientar o modelo assistencial e descentralização de ações de saúde;
m) criar e aplicar projetos de expansão, reforma, construção e reestruturação das
unidades de saúde;
n) intensificar e fortalecer as ações de vigilância epidemiológica e ambiental em saúde
pública;
o) reduzir a mortalidade materna e infantil;
p) controlar as doenças e agravos prioritários;
q) colaborar, dentro da disponibilidade orçamentária, na cobertura de eventuais déficits
que venham a ocorrer no custeio do atendimento do CTI Adulto e Neo-Natal da Casa
de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira;
r) fortalecer a política de atenção a saúde da criança e do adolescente, do idoso e do
portador de necessidades especiais, promovendo também ações que abranjam a
atenção à saúde do trabalhador e do homem;
s) consolidar o modelo de atenção à saúde mental com o incremento dos núcleos de
atenção à saúde da família;
t) buscar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde e Hospital Manoel Gonçalves,
viabilizando a implantação de leitos para pacientes psiquiátricos em crise;
u) consolidar a assistência pré-hospitalar/SAMU de urgência e emergência;
v) criar parcerias que viabilizem uma reestruturação da educação em saúde, em
escolas, creches, comunidades, entidades afins;
w) firmar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Educação e Secretaria de Municipal de Esportes e Lazer para incrementar promoção à
saúde, visando assim à prevenção e otimização da qualidade de vida da população;
x) ampliar, modernizar, reestruturar os serviços de oftalmologia, priorizando o
atendimento às crianças e adolescentes, às pessoas com deficiência;
y) Viabilizar ações que garantam a autonomia do Conselho Municipal de Saúde.
III. Educação:
a) garantir melhoria do sistema educacional municipal implementando:
1. construção e revisão de referenciais teóricos e práticos da Educação Básica que
orientem o trabalho do profissional;
2. programas de atendimento integral à criança e ao adolescente com efetiva
implementação do Núcleo de Assistência Integral à Criança (NAIC) e Unidade de
Atenção ao Pré-adolescente e ao Adolescente (UAPA);
3. programas educacionais alternativos, tais como Escola Aberta, NAC Curumim,
Projeto SAI - Serviço de Apoio Itinerante, Projeto de Movimento e Expressão
Corporal (PMEX), Projeto Meu Tempo Escolar e outros;
4. programas de incentivo à leitura.
b) garantir melhoria do sistema educacional municipal, implementando programas que
visem à redução dos índices de analfabetismo;
c) ampliar a rede física com construção e reforma de escolas, com ênfase às questões
de segurança e acessibilidade;
d) ampliar o atendimento em creches;
e) fornecer material didático-escolar, suplementação alimentar, assistência médicoodontológica e oftalmológica aos alunos regularmente matriculados no ensino
fundamental e na educação infantil;
f) modernizar equipamentos eletroeletrônicos em toda rede municipal de ensino;
g) ampliar o atendimento do número de alunos;
h) propiciar condições para realização dos jogos estudantis com apoio da Secretaria de
Esportes e através de parcerias com a iniciativa privada como SESI;
i) realizar eventos educativo-culturais tais como Dia da Água, Feira do Livro – Cidade
Educativa do Mundo, Arraial das Creches, Comemoração da Independência do Brasil,
Dia do Professor, Dia da Consciência Negra e outros;
j) viabilizar a aprovação do estatuto dos profissionais da educação;
k) proporcionar cursos e formação continuada para os profissionais da educação;
l) promover a inclusão digital;
m) ampliar o ensino de tempo integral;
n) adquirir livros e materiais pedagógicos;
o) proporcionar cursos de formação e capacitação de jovens e adolescentes menores de
16 anos em parceria com a iniciativa privada.
IV. Cultura:
a) valorizar, incentivar e promover a atuação de grupos culturais do Município, para
divulgação da cultura itaunense em todas as suas modalidades;
b) criar a Agenda Cultural incentivando a participação popular através de ampla
divulgação dos eventos;
c) promover cursos, oficinas, eventos e convenções, priorizando a iniciativa dos
artistas e grupos locais, assim como toda iniciativa individual que manifeste a cultura
itaunense, com criação e divulgação de cronograma para essas ações;
d) reformar e ampliar museus e espaços culturais, sempre com participação efetiva do
Conselho Municipal de Cultura (CMC) e Conselho Deliberativo Municipal do
Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna (CODEMPACE);
e) buscar parcerias com a iniciativa privada, preferencialmente sem ônus para o
município, para reformar, cuidar, preservar, zelar e manter espaços culturais tais como
Bonfim, Rosário, praças, monumentos, gruta, cachoeira, coreto, usinas, praças de
esportes e espaços públicos;
f) promover e incentivar manifestações culturais diversas;
g) promover o desenvolvimento cultural do município estimulando o cultivo das artes,
das ciências e das letras, apoiando todas manifestações artísticas dos diversos
segmentos;
h) promover o intercâmbio com entidades culturais dos municípios, do Estado e do
País, inclusive custeando as despesas com deslocamento, alojamento e alimentação,
quando necessárias;
i) criar leis sobre fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura
municipal;
j) propor realização de cursos a nível municipal, estadual e federal de Educação e
Cultura, visando ao aprimoramento das atividades culturais e artísticas do município;
k) criar a Lei de Incentivo Municipal à Cultura;
l) criar o Fundo Municipal de Cultura;
m) executar Política Pública de Cultura, juntamente com o Ministério da Cultura e
Secretaria de Estado da Cultura, a ser desenvolvida previamente com o Conselho de
Cultura;
n) manutenir o cadastramento dos artistas;
o) executar, apoiar, incentivar juntamente com o Museu Municipal Francisco Manoel
Franco e o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e
Ecológico de Itaúna (CODEMPACE), todas atribuições referentes à Política de
Patrimônio Cultural.
p) retomar a elaboração dos festivais já produzidos anteriormente, fixando calendário
para determinação de datas limite para tais eventos;
q) regulamentar o Conselho Municipal de Cultura.
V. Esporte e Lazer:
a) valorizar, democratizar e incentivar a prática de atividades desportivas, nos
segmentos do esporte amador, olímpico e futsal;
b) construir, reformar e ampliar espaços para a prática de esportes e lazer;
c) elaborar e executar calendário oficial anual, contendo as datas previstas para a
realização de atividades de lazer à população em geral;
d) modernização dos equipamentos da Secretaria de Esportes para melhor estruturá-la.
e) implantar e incrementar modalidades e atividades de práticas esportivas adaptadas
para atendimento ao portador de necessidades especiais.
VI. Urbanismo e Meio Ambiente:
a) criar projetos entre a Prefeitura e a COOPERT para desenvolvimento da reciclagem;
b) criar projetos para melhorar a sinalização viária da cidade;
c) manter ativo o Fundo Municipal de Conservação Ambiental;
d) ampliar o Programa Municipal de Educação Ambiental envolvendo escolas e
comunidade, implementando ações que visem orientar e educar os cidadãos para
convivência harmônica, tanto no meio urbano, quanto no meio rural, prioritariamente
nas questões que envolvam o Meio Ambiente e elaboração de material educativo sobre
educação ambiental e reciclagem referente ao município de Itaúna, atendendo às
condicionantes dos Licenciamentos Ambientais;
e) desenvolver programas de incentivo à redução da poluição ambiental;
f) revitalizar as nascentes da microbacia do Rio São João e ações de complementação
do projeto Rio São João;
g) desenvolver e regulamentar ações de controle do trânsito, através das autorizações
de serviços afins, uso de via pública e outros, firmando convênio específico com a
Polícia Militar;
h) criar, reformar, manutenir e ampliar praças públicas e parques municipais, com
arborização das vias públicas e conservação de áreas verdes;
i) criar, implantar e executar o Projeto de Mobilidade Urbana;
j) ampliar o número de abrigos em pontos de ônibus;
k) incluir nos circuitos de transportes, coletivos interligados que atendam a todas as
regiões;
l) acompanhar o processo de transposição da via férrea, que já tem aprovação
ambiental;
m) revitalizar a sinalização rural;
n) acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços de limpeza urbana: aumentar o
número de contêineres, coleta de lixo rural, coleta e incineração de resíduos de saúde e
ampliar a coleta seletiva de lixo, com campanhas e ações de educação ambiental, que
incentivem a população a separar os resíduos sólidos, bem como confecção de
panfletos, propaganda volante, televisão e rádio;
o) implantar usina de reciclagem de resíduos de construção e demolição e de
compostagem;
p) implementar o horto municipal;
q) implementar melhorias e expansão no sistema de iluminação pública, visando
economia e segurança para a população;
r) regulamentar o Fundo Municipal de Trânsito;
s) executar novas plataformas e melhoria das atividades de operação do aterro sanitário
municipal;
t) aquisição de veículos, máquinas e equipamentos mobiliários, softweres, dotando a
secretaria de sistema operacional mais moderno e eficiente;
u) elaborar regulamentações complementares e ajustes do Plano Diretor;
v) implementar programa de regularização ambiental de empreendimentos municipais;
w) projeto e urbanização das avenidas sanitárias;
x) redimensionamento e interligação de vias de importante fluxo;
y) atualizar a legislação referente a lotes vagos.
VII. Melhoria das condições de vida da população:
a) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município, orientando as
ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos
serviços prestados aos cidadãos;
b) garantir o crescimento e desenvolvimento urbano e rural do Município com
qualidade de vida;
c) auxiliar o custeio de despesas de outros órgãos do governo tais como quartel da
Polícia Militar, quartel do Tiro de Guerra, Cartório Eleitoral, Recrutamento Militar,
atividades de justiça e outros.
VIII. Desenvolvimento Econômico e Turismo:
a) assegurar que o crescimento econômico seja instrumento de promoção tecnológica e
do bem estar social garantindo ações de apoio e incentivo ao seu desenvolvimento;
b) fomentar e implantar ações que garantam o desenvolvimento e exploração do
potencial turístico;
c) implementar ações de desenvolvimento e fomento ao desenvolvimento econômico
no Município, de acordo com a Lei Complementar no
47, de 22 de fevereiro de 2008,
que “Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e dá
outras providências”.
IX. Saneamento Básico:
a) garantir saneamento básico e preservação ambiental, dando prioridade à construção
da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), visando à melhoria da qualidade de vida
da população;
b) implantação filtros rápidos (bateria composta de dois filtros), substituição da
tubulação do anel de gravidade, construção de reservatórios, e obras de ampliação e
melhoramento do serviço de água e esgoto do município;
c) ampliar o sistema de captação de água bruta visando à redução do percentual de
perda de água;
d) implementar os serviços prestados à zona rural, tais como perfuração de poços
artesianos, construção de reservatórios, implantação de sistema de tratamento de
esgoto, manutenção dos emissários de esgoto, automatização do sistema e extensões
vegetativas;
e) reestruturação da frota de veículos e equipamentos com aquisição de veículos,
caminhões, retroescavadeira, caminhão munk, grupo gerador de energia com motor
diesel;
f) ampliação da Estação de Tratamento de Água (ETA);
g) implantação do Sistema de Gestão Ambiental (ISO 9000, ISO 14000, Ges pública e
tecnologia de coletas);
h) manutenção dos emissários de esgoto;
i) extensões vegetativas na zona urbana e cacimbas;
j) implementação do Museu do SAAE, da Sala de Preservação Ambiental e da Sede do
Projeto Rio São João;
k) reestruturação organizacional do Plano de Cargos e Salário, com implantação de
novos cargos e de concurso público, observado o disposto na Lei nº 9.547/97 e na
Resolução nº 20.988/02 do TSE.
X. Previdência Social Municipal:
a) otimizar os serviços de atendimento aos segurados, para fins de benefícios
previdenciários e outras informações;
b) promover a revisão periódica da legislação previdenciária municipal, inclusive no
tocante à regulamentação e normatização;
c) consolidar o banco de dados dos segurados, objetivando a melhoria da prestação dos
serviços previdenciários na integração com outros órgãos governamentais;
d) implementar ações junto aos órgãos de controle interno e externo, das esferas
municipal, estadual e federal, visando o atendimento da compensação previdenciária;
e) implementar ações, viabilizando outras confissões de dívidas existentes entre o
município e a previdência municipal, com novos parcelamentos, a fim de equilibrar
atuarial e financeiramente o regime próprio;
f) incentivar a manutenção do custo suplementar, originado em estudo atuarial no ano
de 2011, a fim de resguardar a política de equilíbrio do Instituto Municipal de
Previdência (IMP);
g) implementar ações visando à revisão de benefícios previdenciários;
h) adequar a estrutura do IMP à Lei Organizacional;
i) viabilizar o direito de construção da sede própria do IMP, com aquisição de terreno;
j) modernização dos recursos materiais, tais como computadores, equipamentos e
mobiliário para otimizar o atendimento aos segurados;
k) alterar a estrutura de cargos permanentes para abertura de concurso público,
observado o disposto na Lei no
9.547/97 e na Resolução no
20.988/02 do TSE;
l) implementar as ações para descentralizar o serviço de perícia médica, visando a
formação de junta médica oficial do município para rever o instituto da readaptação;
m) capacitar os servidores lotados no IMP no tocante aos benefícios previdenciários,
contabilidade, contratos e licitações, aplicações financeira, dentre outras;
n) criação da comissão de controle interno;
o) normatização das funções de Magistério pela Educação;
p) possibilidade do Plano de Saúde para aposentados e pensionistas;
q) realização do Café com os Aposentados e Pensionistas no mês de maio;
r) revisão de benefícios de aposentadoria quando é calculado pela média aritmética
referente às verbas que integram o salário de contribuição, referente ao período de
julho de 1.994 a dezembro de 1.998;
s) implementação da assessoria de comunicação com foco para um site e informativo
de previdência;
t) implementação de ações para a regularidade do Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP.
XI. Assistência Social:
a) implementar ações, viabilizando a criação de projetos e manutenção de programas já
existentes nas áreas de atividade e competência da Assistência Social no âmbito
Municipal;
b) incrementar a assistência jurídica no Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS) - Casa das Famílias;
c) promover maior informação e divulgação das ações da Secretaria Municipal de
Assistência Social, através de reuniões com as comunidades e associações de bairros;
d) implementar ações que visem à assistência social preventiva;
e) estimular, orientar, subvencionar e prestar apoio técnico-jurídico às Associações
Comunitárias e Conselhos Municipais, através da criação da Sala dos Conselhos;
f) adquirir terrenos, construir, reformar e executar obras de melhorias em espaços
destinados às atividades desenvolvidas pela Assistência Social no Município;
g) implantar Políticas Públicas de inclusão Social, em parceria com os vários
segmentos da comunidade local;
h) incentivar e apoiar a atuação do Conselho Municipal de Assistência Social –
(CMAS), Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes –
(CMDCA); Conselho Municipal de Segurança Alimentar (COMSEA), Conselho
Tutelar; Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS),
Conselho Municipal do Idoso (CMI), Conselho do Bolsa Família, Conselho
Deliberativo Habitacional (CDH) e Conselho Municipal Antidrogas (COMAD);
i) incentivar, promover, manter e priorizar a implantação de Políticas Públicas de
atendimento ao idoso, ao portador de necessidades especiais, à criança e ao
adolescente, aos indivíduos com risco social e aqueles que estejam sujeitos a
insegurança alimentar;
j) viabilizar a implantação de novos programas de benefícios às classes sociais menos
favorecidas;
k) aquisição de imóveis para implantação de programas habitacionais, assim como
atender ao que estabelece a Lei Municipal no
3.964, de 29 de abril de 2005, priorizando
o atendimento aos cidadãos de baixa renda, idosos e pessoas com deficiência;
l) fomentar o Programa Migrante no Município;
m) criar e fomentar o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse
Social, conforme norteia a Lei no
4.347, de 19 de dezembro de 2008;
n) implementar ações que visem reduzir a vulnerabilidade das crianças e dos
adolescentes aprimorando os mecanismos de efetivação de seus direitos sociais e
culturais;
o) implantar unidades do CRAS em outras regiões do município;
p) criação de unidades móveis de assistência à família, inclusive zona rural;
q) implantação de sede própria e estruturação da mesma para atividades das
Coordenadorias de Políticas Públicas para as Mulheres e Juventude;
r) implementação da Coordenadoria da Diversidade Sexual.
s) implementação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social
(CREAS), constituído das ações de aplicação de medidas sócioeducativas de prestação
de serviço à comunidade e ações do Programa Liberdade Assistida; enfrentamento à
exploração, violência e abuso sexual contra crianças e adolescentes; atendimento a
indivíduos e famílias (pessoas em situação de ruas, mulheres e idosos vítimas de maus
tratos e violência)
t) criação da Coordenadoria do Idoso e Coordenadoria de Pessoas com Deficiência.
XII. Infraestrutura e Serviços:
a) realizar obras de infraestrutura urbana e rural do município: pavimentação,
calçamento, construção de pontes, passarelas em ruas e avenidas, captação pluvial,
contenção de rios e córregos bem como gabiões, ciclovias, mata burros e manutenção
permanente das estradas rurais.
b) asfaltar e recuperar as vias públicas e os corredores do transporte coletivo;
c) urbanização das Avenidas Jove Soares, Walter Mendes e São João;
d) participação através de parceria, junto às secretarias competentes, com fornecimento
de mão de obra e maquinário para revitalização, reforma, ampliação de praças
públicas;
e) prosseguimento da execução do projeto de transposição da linha férrea, que já tem
aprovação ambiental;
f) participação através de parceria, junto às secretarias competentes, com fornecimento
de mão de obra e maquinário para reparos, ampliação e criação de espaços esportivos e
de lazer;
g) consolidar e ampliar o Orçamento Participativo, incentivando a participação popular
na escolha das obras realizadas, bem como no acompanhamento da execução
orçamentária;
Parágrafo único. As prioridades e metas físicas da Administração Pública do Município
de Itaúna para o exercício de 2012 terão precedência na alocação dos recursos no projeto e na Lei
Orçamentária de 2012, não se constituindo em limite à programação da despesa.
Art. 9o Possíveis inclusões, exclusões ou alterações dos programas e ações no Plano
Plurianual para os exercícios de 2012 e 2013 poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual
ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 10. Constituem diretrizes gerais para a Administração Pública Municipal na execução
orçamentária:
I. dar procedência na alocação de recursos, aos programas estruturantes e prioritários,
detalhados no Plano Plurianual;
II. gerar superávit suficiente para alcançar o equilíbrio fiscal e orçamentário no exercício
financeiro de 2012.
Art. 11. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e Autarquias, Serviço
Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP) deverão ser
encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças do Município até o dia 29 de julho de 2011, para fins de
consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município.
§ 1o A proposta orçamentária da Câmara Municipal será elaborada com base no somatório
da receita tributária e das transferências previstas no § 5o
do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no exercício anterior, conforme disciplina o artigo 29-A
da Constituição Federal.
§ 2o
Na elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, as despesas com
pessoal terão como parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de maio de 2011, projetado para todo o
exercício de 2012, considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreiras e eventuais
reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos.
§ 3o
Os recursos financeiros destinados à Câmara Municipal deverão ser repassados em
duodécimos, até o dia 20 de cada mês, devendo ser creditados em conta corrente bancária, indicada pela
Câmara Municipal.
§ 4o O Poder Executivo colocará a disposição dos demais poderes e do Ministério Público,
no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e das receitas a
que refere o § 1o
deste artigo, bem como as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no
artigo 12, § 3o
da Lei 101/2000.
Art. 12. Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização que será observada
pelos Poderes Executivo e Legislativo:
I. abertura de créditos adicionais suplementares, no percentual de até 15% (quinze por
cento) do total da despesa fixada, utilizando como recurso:
a) os resultantes de anulação parcial ou total das dotações;
b) os provenientes de excesso de arrecadação;
c) o superávit financeiro;
d) produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite
ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante convênios com
o Estado ou com a União.
II. os créditos adicionais especiais ao Orçamento dependerão da existência de recursos
disponíveis e de prévia autorização legislativa.
III. os recursos dos fundos especiais não poderão ser utilizados como fonte de recursos
para suplementação de outras dotações que não do mesmo fundo, salvo com autorização expressa dos
respectivos conselhos.
IV. os créditos adicionais especiais se abertos nos últimos quatro meses do exercício
imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por
decreto do Executivo.
§ 1o
Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo:
a) as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de pessoal
e encargos sociais.
b) as suplementações de dotações com recursos vinculados oriundos de convênio e/ou
contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades;
c) as suplementações referentes ao pagamento da Dívida Pública e Precatórios
Judiciais;
d) as suplementações de categorias econômicas da despesa do mesmo grupo;
§ 2o
Os recursos previstos no inciso II são os provenientes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
b) excesso de arrecadação;
c) anulação parcial ou total de dotação orçamentária;
d) produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite
ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante convênios com
o Estado ou com a União.
Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à subvenção
social a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que:
I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência
social, saúde, educação, esporte e cultura;
II. não tenham débitos de prestações de contas anteriores;
III. tenham sido declaradas, por lei, como entidade de utilidade pública municipal e
registrada junto aos Conselhos Municipais correspondentes.
§ 1o
As entidades beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento das
metas e objetivos para os quais recebem os recursos.
§ 2o É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas
mediante Lei específica e desde que sejam:
I. de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino,
saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II. associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública
Municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 14. Fica o Município de Itaúna autorizado a realizar transferências de recursos do
Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União, Distrito Federal ou a outro
Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, exclusivamente mediante
convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de no máximo 5%
(cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes, e demias
riscos e eventos fiscais imprevistos, cobertura de créditos adicionais nos termos do artigo 8º da Portaria nº
163, de 2000 da STN.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 16. Constituem receitas do Município:
I. tributos e taxas de sua competência;
II. atividades econômicas, que por conveniência possam ser executadas pelo Município;
III. transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com
entidades governamentais e privadas;
IV. empréstimo e financiamentos com prazo superior ao exercício, vinculados às obras e
serviços públicos;
V. receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades
ou fundos de administração municipal;
VI. outras admitidas em Lei.
Art. 17. Para a estimativa de receita observar-se-ão:
I. a evolução média da receita nos últimos 3 (três) anos, por meio dos métodos
estatísticos;
II. os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal, tais
como índices oficiais de inflação e suas projeções técnicas e estimativas oficiais de crescimento do
Produto Interno Bruto Nacional;
III. a previsão e variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município;
IV. previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual,
conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV, e 159, inciso I, alínea “b”, inciso II e § 3o
, da
Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações
introduzidas com a Emenda Constitucional no
42, de 19 de dezembro de 2003;
V. a atualização do cadastro imobiliário;
VI. as alterações e modernizações na legislação tributária e patrimonial, que
proporcionarão maior arrecadação.
Art. 18. As receitas com operação de crédito não poderão ser superiores às despesas de
capital.
Art. 19. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I. ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
II. à manutenção e desenvolvimento do ensino;
III. à manutenção dos programas de saúde;
IV. à manutenção da atividade administrativa operacional;
V. ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 e
parágrafos da Constituição Federal;
VI. ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
VII. às contrapartidas de programas pactuados em convênios;
VIII. à manutenção e desenvolvimento de programas sociais.
Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII, sequencialmente,
terão prioridade sobre qualquer outro.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS
Art. 20. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a modalidade de aplicação e grupos de natureza de despesa conforme a seguir discriminadas:
I. pessoal e encargos;
II. juros e encargos da dívida;
III. outras despesas correntes;
IV. investimentos;
V. inversões financeiras;
VI. amortização da dívida.
Art. 21. Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios:
I. valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuída em quotas, segundo as
necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de
recursos à despesa de capital e autorizadas inclusões de dotações ou alocações em valores suficientes para
atenderem às disposições do artigo 169, § 1o
, incisos I e II, da Constituição Federal;
II. não poderão ser fixadas sem que sejam definidas as fontes de recursos;
III. a previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada utilizando o gasto
efetivo com pessoal no mês de maio 2011, projetada para todo o exercício de 2012, considerando os
acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais que foram ou serão
concedidos aos servidores públicos, ficando assegurada nesta previsão a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos e alteração no plano de carreiras como também a revisão do subsídio
de que trata o § 4o
do artigo 39, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
IV. para as demais despesas será considerado o percentual da média das despesas
realizadas nos três últimos exercícios.
§ 1o
Não será aprovado projeto de Lei que implique em aumento de despesa sem que
estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar no
101/2000.
§ 2o
Para fins do disposto no § 3o
do artigo 16 da Lei Complementar no
101/2000 são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II
do artigo 24 da Lei no
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de
outros serviços e compras.
Art. 22. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2.000,
o Município não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita
corrente líquida, com o pagamento de pessoal obedecidos aos seguintes percentuais de distribuição:
I. 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo;
§ 1o O percentual limite da despesa referida no caput deste artigo compreende:
I. o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos
vereadores;
II. o pagamento do Pessoal do Poder Executivo e dos Servidores do Poder Legislativo e
encargos previdenciários correspondentes;
III. o pagamento do salário-família e adicionais previstos em lei para servidores
municipais;
IV. as despesas com pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de manutenção e
desenvolvimento do ensino;
V. a remuneração de horas-extras, requisitadas nos casos de necessidade temporária e de
excepcional interesse público;
VI. revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores ativos e inativos,
pensões e os subsídios de que trata o § 4o
do artigo 39 da Constituição Federal, na primeira quinzena do
mês de março e pelo mesmo índice que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro
indicador que venha a substituí-lo.
VII. os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição
de servidores serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.
§ 2o Não serão computadas, na verificação do atendimento aos limites fixados neste
artigo, as despesas:
I. de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados;
II. relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de servidores;
III. decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da apuração a
que se refere o § 2o
do artigo 18 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio 2000;
IV. contratadas com cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 25 da Lei no
8.666 de
21 de junho de 1.993;
V. com pagamento de proventos de recursos provenientes da arrecadação de contribuição
dos segurados e da compensação financeira de que trata o § 9o
do art. 201 da Constituição da República;
VI. referentes à bolsa/estudo para estagiários que desempenhem atividades
profissionalizantes na forma de convênios autorizados por Lei.
Art. 23. O processo de elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual
serão executados de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações.
Art. 24. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e pensões, bem como
a criação de cargos do Executivo e Legislativo deverão desenvolver-se segundo critérios e planejamento,
assegurada a revisão geral anual e de conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 e do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como,
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16,
17, 21 § único, da Lei Complementar no
101/2000, artigo 73, III e V da Lei nº 9.504/97 e artigo 36, III e V
da Resolução TSE nº 20.988/02.
Art. 25. À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos
nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as transferências dos
Governos do Estado e da União.
§ 1o As Secretarias de Educação e de Finanças do Município estabelecerão, em conjunto,
o planejamento das despesas de modo a atender a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos
recursos anuais do FUNDEB, à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício na rede pública e quanto aos restantes 40% (quarenta por cento) podem ser utilizados
também para pagamento, inclusive, de pessoal de atividade meio, salvo ocorrência de legislação de
hierarquia superior modificadora dos critérios de gastos com a educação.
§ 2o Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação mínima de 60% dos
recursos do FUNDEB, as despesas referentes a encargos previdenciários apurados ou contabilizados
segundo as dotações específicas e as indenizações trabalhistas relativas aos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública.
§ 3o Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do Município de
Itaúna que estejam matriculados e frequentando cursos universitários em outras cidades.
§ 4o As despesas referidas no § 3o
deste artigo, relacionadas ao ensino superior, não
integram a aplicação mínima dos 25% das receitas de impostos e transferências a que se refere o caput
deste artigo, conforme arts. 211 e 212 da Constituição Federal e a Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 26. Às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados, no mínimo, 15% do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos
158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3o
da Constituição Federal/88.
Art. 27. Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de governo,
universidades, instituições de pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de programas
nas áreas de saúde, educação, saneamento, planejamento, meio ambiente, assistência social,
desenvolvimento industrial, agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive parceria com
instituições filantrópicas na forma e critérios estabelecidos em Lei.
Art. 28. Somente serão contraídas operações de crédito para execução de obras, na forma
estabelecida no § 1o
deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de recursos para atender a
contrapartida de convênios vigentes ou em que, em consequência dos reflexos das dívidas fundadas e
flutuantes, se verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao pagamento do
pessoal e das obrigações previdenciárias.
§ 1o Outros empréstimos ou quaisquer operações de créditos para fim específico somente
se concretizarão quando os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público,
observados os limites estabelecidos no artigo 167 da Constituição Federal.
§ 2o
Para a contratação de operação de crédito, o Poder Executivo demonstrará que está
cumprindo todos os limites e condições de endividamento fixadas pelo Senado Federal, conforme
preceitos estabelecidos na LRF (artigos 30, 31 e 32).
Art. 29. As metas de resultado nominal e primário fixadas nesta Lei serão atualizadas pela
Lei Orçamentária Anual e em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 10% das
metas fixadas.
Art. 30. Caso necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2.011, em cada um
dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução, bem como as destinadas ao pagamento do serviço de dívida.
Parágrafo único. Os gestores do Poder Executivo, de Órgãos, Autarquias e Fundos
procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem:
I. relativas a diárias e horas-extras;
II. redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e funções de
confiança;
III. relativas às funções de desporto, cultura e lazer;
IV. investimentos;
V. exoneração de servidores não estáveis e,
VI. exoneração de servidores estáveis, obedecidos aos preceitos da Lei Federal no
9.801,
de 14 de junho de 1999.
Art. 31. A Lei Orçamentária de 2012 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de
50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do
contrato, na forma estabelecida nos artigos 30, 31, e 32 da LRF.
Art. 32. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica
conforme artigo 32, inciso I da LRF.
Art. 33. Ultrapassado o limite de endividamento definido no artigo 31 desta Lei, enquanto
o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira nas dotações definidas no artigo 30 desta Lei e artigo 31, § 1o
, inciso II da LRF.
Art. 34. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e
respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificando o elemento de
despesa.
§ 1o
O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2.011, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso – incluídos os pagamentos de restos a pagar – respectivamente, nos
termos dos artigos 13 e 8o
da Lei Complementar no
101/2000.
§ 2o
O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do
Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2.011.
§ 3o
A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput
deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
Art. 35. Para assegurar a implementação de ações que visem à promoção e proteção dos
direitos da população infanto-juvenil, na execução orçamentária não haverá contingenciamento de
recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 36. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão alocados no
Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 1o Receberão o repasse de que trata o caput deste artigo as entidades e organizações
inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 2o O repasse de recurso será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre o
Município e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a ser desenvolvido, desde que
autorizado por Lei específica e contenha as metas de atendimento, criando assim mecanismos para
aferição do Princípio Constitucional da Eficiência.
§ 3o Caberá ao órgão gestor do Fundo de Assistência Social a fiscalização dos recursos
transferidos a entidades, de modo a atender as normas da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 37. As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas no
Fundo Municipal de Saúde.
Art. 38. As diretrizes do mecanismo de financiamento de recursos do Fundo de
Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB estão
estabelecidas nas disposições da Emenda Constitucional no
53/2006 e regulamentadas pela Lei Federal no
11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos do FUNDEB para todas as despesas
com o ensino da educação básica desde que sejam no âmbito de atuação prioritária do município,
resguardando pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais para pagamento dos profissionais
do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Art. 39. Os recursos destinados às ações de atendimento à criança e ao adolescente serão
alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 40. Os recursos destinados aos Fundos Municipais serão inseridos na Lei
Orçamentária como subunidade orçamentária, especificando:
I. fonte de recursos financeiros determinados na lei de criação, classificados por categorias
econômicas, receitas correntes e receita de capital;
II. aplicações, onde serão discriminados:
a) as ações, projetos e atividades que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as
categorias econômicas, despesas correntes e despesa de capital;
c) descrição dos projetos atividades em termos de programas a serem desenvolvidos,
descrevendo os objetivos e metas que pretende alcançar e o produto final a ser obtido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41. A Dívida consolidada do município que, ao final de um quadrimestre, ultrapassar
os limites fixados deverá ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o
excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município:
I. estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita.
II. obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo,
entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.
Art. 42. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de
sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas
operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado
documentalmente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de
crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de
despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação
original.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 43. Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro decorrente da renúncia de receita correspondente.
§ 1o Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o
Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou
incremento de receita própria.
§ 2o A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas
de que trata o parágrafo anterior.
Art. 44. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual deverão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam
objeto de projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1o Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:
I. serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II. será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
§ 2o O Poder Executivo procederá, mediante Decreto a ser publicado até 30 (trinta) dias
após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da Lei
Orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do
respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 3o Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não
se constituindo como renúncia de receita (artigo 14, § 3o
, da LRF).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Deverá o Município de Itaúna, mediante aprovação de Lei específica, através dos
Poderes Executivo e Legislativo, observado o disposto na Lei no
9.547/97 e na Resolução no
20.988/02 do
TSE, proceder à:
I. reestruturação administrativa;
II. criação ou extinção de cargos;
III. revisão do Plano de Cargos e Salários e do Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 46. Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 12 de abril de 2011.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Finanças
Frederico Dutra Santiago
Procurador Geral do Município
Graciane Rafisa Saliba
Controladora Geral do Município
Cristiano Dias Carneiro
Presidente do IMP
Wandick Robson Pincer
Diretor Geral do SAAE
ANEXO DAS METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VIII
ART. 4º, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES, EVENTOS FISCAIS
IMPREVISTOS E OUTROS RISCOS
O Município de Itaúna adota medidas com vistas à implementação de uma política de
ajuste fiscal. Apesar disto, sempre existem riscos que podem gerar impactos e representar
alterações nos indicadores fiscais esperados, afetando, em consequência, as decisões futuras,
exigindo cuidadosa análise.
Alterações no cenário econômico nacional e mundial previsto podem ter impactos
importantes na execução orçamentária, na medida em que influenciam diretamente nas projeções
das receitas e despesas estimadas. Pode-se destacar, neste contexto, o crescimento real da
economia, variável determinante para a projeção orçamentária, já que grande parte das receitas
depende da dinâmica da economia.
Os riscos que afetam o cumprimento de determinada meta do resultado primário tem
efeito sobre fluxo de receitas e despesas de modo a fazer com que estes sejam diferentes das
previsões contidas nas propostas de execução orçamentária, sendo denominados, destarte, riscos
orçamentários. No que tange a estes riscos orçamentários, o artigo 9º, da Lei Complementar nº
101/2000, define que, ao final de um bimestre, caso a realização da receita não comporte o
cumprimento das metas de resultados estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, promover-se-á,
por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitações de empenho
e movimentação financeira. Este mecanismo legal permite que desvios em relação às previsões
sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não prejudicar o cumprimento das metas de
resultado primário.
Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio de realocação de
recursos e da redução das despesas.
Outro conjunto de riscos é constituído por passivos contingentes, que, por sua natureza,
têm maior elasticidade temporal e impacto estrutural nas contas públicas. Caso concretizem ou
materializem, alterarão os resultados projetados, provocando um aumento no estoque da dívida,
com consequente limitação da capacidade de realização de investimentos e da expansão e
aperfeiçoamento da ação governamental.
No caso das ações civis, trabalhistas ou fiscais, é importante observar que os passivos
relacionados só serão concretizados caso finalize o processo com a perda das ações, com a
exigibilidade dos valores. Contudo a ocorrência teria impacto sobre a política fiscal da
Administração Municipal.
Nesse sentido, pode-se classificar o passivo contingente do Município de Itaúna, na
perspectiva de despesa pública, como de ocorrência remota quanto a valores que venham a
impactar metas de investimentos públicos, mesmo porque, para o ano de 2011, servindo de
paradigma desta afirmativa, pode-se exortar os precatórios inscritos e a pagar neste exercício
financeiro, que totalizam o montante de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais).
MEDIDAS PREVENTIVAS E CORRETIVAS
Destacamos dentre as medidas preventivas e corretivas:
1. Elaboração de defesas e recursos judiciais e extrajudiciais;
2. Possibilidade da celebração de convênios e termos de parcelamentos da dívida
previdenciária;
3. Diminuição do valor para pagamento de despesas judiciais inscritas como Requisição de
Pequeno Valor, limitando-as a quantia igual a dois salários mínimos, conforme Lei
Municipal nº 3.950/05;
4. Ampliação da fiscalização tributária;
5. Contingenciamento de despesas.
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO
E MONTANTE DA DÍVIDA
De acordo com o § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Anexo de
Metas Fiscais integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, onde serão estabelecidas as
metas anuais relativas a estimativa das receitas, fixação das despesas, resultados nominal e
primário e montante da dívida pública para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais 2011 a 2014
As metas de Resultado Primário são influenciadas pela expectativa de realização de
operações de crédito e evidencia que, além das despesas realizadas com a arrecadação de
impostos, o Instituto Municipal de Previdência do município (RPPS) pretende ampliar seus
investimentos, utilizando sua capacidade de captar recursos.
O Resultado Nominal, que é a diferença entre as Receitas estimadas e Despesas fixadas,
onde constam o estoque de dívida é fortemente correlacionado a fatores exógenos como diversos
eventos das políticas monetária, fiscal e cambial do Governo Federal e eventuais
reconhecimentos de passivos contingentes. Assim sendo, o Poder Executivo fica vulnerável em
seu controle, pois estas variáveis são contingenciais e oriundas do ambiente econômico externo
nacional e mundial, trazendo imprevisibilidades em ações preventivas de controle. Assim, as
ações de controle passam a ser feitas de forma corretiva, conforme previsto na LRF, através da
fixação de metas.
A estimativa das receitas para os exercícios de 2011 a 2014 pautou-se na prudência e na
realidade, essenciais à manutenção da meta de equilíbrio das contas públicas com o objetivo de
garantir o crescimento sustentado para os próximos anos.
A perspectiva global para os anos de 2011 a 2014, no cenário macroeconômico, é de
expressivo crescimento nos investimentos reais, calculados em média de 9% (nove por cento),
pelas projeções do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico – BNDES, conforme “GT
do Investimento”, elaborado pela APE/BNDES.
A referida projeção percentual considera, sobretudo, a expansão de investimentos na área
de infraestrutura, especialmente nos setores de logística, saneamento e energia elétrica, setores de
maior vulnerabilidade do Brasil.
Segundo projeções Fundo Monetário Internacional – FMI, o crescimento mundial para os
anos de 2011 a 2014 deverá ser, em média de 3,1% ao ano, e a inflação foi estimada em 5% ao
ano, em média. (fonte: www.imf.org).
Já o Banco Central do Brasil – BACEN estimou a inflação para 2011 em 4,5% e o
crescimento real do PIB em 2011 em 5% (fonte: www.bacen.gov.br).
Garantindo-se confiabilidade ao trabalho de projeção, estimou-se crescimento econômico
adotando-se o menor índice encontrado dentre os sites pesquisados, cujos parâmetros estão na
tabela 1:
Tabela 1: Projeção dos Parâmetros Macroeconômicos
Variáveis 2011 2012 2013 2014
PIB real (crescimento % anual) 5,0 5,0 5,5 5,5
Inflação Média(% anual) IPCA 4,5 4,5 4,5 4,5
FONTE: Lei de Diretrizes Orçamentárias 2010 da União
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para Apuração do Resultado
Nominal
Os valores informados foram os alcançados nos períodos de 2009 e 2010, os orçados para
2011 e os projetados para 2012 a 2014.
Os resultados nominais esperados para o período de 2011 a 2014 resultam das estimativas
de receitas e de despesas indicadas nos itens anteriores, bem como da projeção que se fez para a
evolução da dívida consolidada líquida.
Metodologia e Memória de cálculo da Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
Consolidada
A Divida Consolidada Líquida corresponde à divida pública consolidada deduzida as
disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Os valores de 2009 e 2010 foram extraídos dos balanços do Município e o de 2011, 2012,
2013 e 2014 foram estimados em função dos termos de contratos de atualização dos estoques dos
diversos componentes da dívida mobiliária e outros, deduzidos os valores previstos do Ativo
Disponível e dos haveres Financeiros previstos para esses anos.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
Esse demonstrativo visa cumprir determinação do art. 4º, § 2, inciso I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e seu objetivo é comparar o resultado alcançado em 2010 com suas
metas fixadas na LOA e LDO.
O resultado primário obtido em 2010, quando comparado às Metas Fiscais previstas para
aquele exercício financeiro, apresentou déficit no montante de R$ 1.717.813,68 (hum milhão,
setecentos e dezessete mil, oitocentos e treze reais e sessenta e oito centavos).
Quanto ao Resultado Nominal, apesar da amortização realizada no período ter
apresentado valor representativo no montante da dívida, bem como terem sido adotadas várias
medidas para obter equilíbrio entre receita e despesa, o montante da dívida pública foi acrescido
em R$ 1.656.132,96 (hum milhão, seiscentos e cinquenta e seis mil, cento e trinta e dois reais e
noventa e seis centavos) relativo a incidência de atualização monetária e aplicação de juros
legais, entretanto não comprometeu o grau de endividamento do Município.
DAS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Metodologia de Cálculo das Metas Anuais
Os valores apresentados para os exercícios de 2009 e 2010 foram extraídos dos balanços
contábeis e os valores de 2011 foram extraídos da LOA para o mesmo exercício e para 2012,
2013 e 2014, os valores das projeções de receitas e despesas foram instruídos com memória e
metodologia de cálculo já demonstrado nos itens anterior, assim como também já demonstrados
os valores obtidos para a projeção e evolução da dívida consolidada líquida.
EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LIQUIDO COM DESTAQUE PARA ORIGEM E
APLICAÇÃO DOS RECURSOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
De acordo com o inciso III, do §2º, artigo 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o anexo
das Metas Fiscais deve conter também, a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos
três últimos exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO – Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Com base nesse preceito o demonstrativo foi elaborado de forma a apresentar o conjunto
de informações necessárias a uma análise dos valores, percebendo-se menor investimento
patrimonial no exercício financeiro de 2010 quando comparado aos anos de 2008 e 2009.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINACEIRA E ATUARIAL
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAÚNA
(art. 4º, §2º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000)
O presente tem como objetivo apresentar as conclusões e recomendações da Avaliação
Atuarial do IMP – Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna, fundo
em regime de capitalização do Município de Itaúna, na data-base de 30 de dezembro de 2009, à
luz das disposições legais da Emenda Constitucional nº 20/98, da Emenda Constitucional nº
47/05, da Lei nº 9.717/98, da Portaria MPAS nº 4.992/99, da Lei Municipal nº 4.175/07 e da Lei
Complementar nº 101/00.
Face às disposições da Lei nº 4.175/07, de 16 de fevereiro de 2007, podem ser
identificadas as seguintes categorias de participantes, no Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Itaúna:
Servidores efetivos
Aposentados
Pensionistas
É composto por um plano de beneficio previdenciário, denominado Plano de Previdência
1, caracterizado como beneficio definido, que tem como objetivo proporcionar aos seus
participantes e respectivos beneficiários, bem como dependentes de participantes e respectivos
beneficiários, bem como os dependentes de participantes falecidos, os direitos previdenciários.
Após a recepção e análise dos dados, foram realizados testes de consistência que não
indicaram desvio significativo no plano de custeio estabelecido. Entretanto, há de se salientar que
os resultados e conclusões apresentados são diretamente decorrentes da base de dados analisada
sob a responsabilidade do atuário.
Face a natureza orçamentária do IMP – Instituto Municipal de Previdência, que opera em
regime de capitalização, há que se salientar a rentabilidade de seus ativos garantidores, bem como
das reservas técnicas, que tem cumprido sistematicamente as metas atuariais estabelecidas pelo
seu Conselho de Administração com respaldo de seu Comitê de Investimentos.
ABERTURA DA COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM 31/12/2010
Atendendo às determinações da Resolução nº 3506/05 do BACEN, o Regime aplicou no
exercício de 2010, o valor total de R$ 52.430.820,43 (cinquenta e dois milhões, quatrocentos e
trinta mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e três centavos), sendo que a importância de R$
48.044.656,01 (quarenta e oito milhões, quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais
e um centavo) referem-se aos investimentos aplicados em fundo de renda fixa, enquanto que o
valor de R$ 4.386.164,42 (quatro milhões, trezentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e quatro
reais e quarenta e dois centavos) correspondem às aplicações em segmento de renda variável.
Os produtos adquiridos pelo Regime junto à Instituições Financeiras, que resultaram na
supracitada rentabilidade são: Credit Yield FIF – Banco Santos; BB RPPS Atuarial Conservador
Previdenciário; BB RPPS Atuarial Moderado Previdenciário; BB RPPS Liquidez FIC Renda
Fixa; BB Regime Próprio Ações Governança Previdenciário; BB RPPS Atuarial Conservador
Previdenciário - BESAF; CAIXA FI Brasil IMA-B Títulos Públicos RF; CAIXA FI Brasil Novo
Brasil RF LP; CAIXA FI Brasil Multimercado LP; BB Regime Próprio III; BB Regime Próprio
III – BESAF; CEF FI Regime Próprio Aliança; CEF FI Ações Brasil IBX-50.
Salienta-se que o valor investido no Banco Santos de R$ 1.643.356,32 em 05/11/2004,
sob a intervenção do Banco Central, vem sendo recuperado, tendo já efetivamente recuperado o
valor de R$ 617.798,32 e aplicados em conta acima descrita no Banco do Brasil (agência nº
0425-1, conta nº 27.703-7) desde 2005, através de ações judiciais executados pelo BNY Mellon
Serviços Financeiros e Banco Espírito Santo – BESAF. Resta, portanto, recuperar o valor de R$
1.025.558,00 (hum milhão e vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais).
RENDIMENTO DAS APLICAÇÕES
Os rendimentos apurados, segundo balancete da receita em 31/12/2010, apresentaram o
resultado de R$ 5.951.342,73 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e um mil, trezentos e
quarenta e dois reais e setenta e três centavos), ao passo que o estimado para o ano era de R$
4.000.000,00 (quatro milhões de reais), registrando superávit de R$ 1.951.342,73 (hum milhão,
novecentos e cinquenta e um reais, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos).
PASSIVO ATUARIAL REFERENTE AOS RISCOS NÃO EXPIRADOS
O passivo atuarial do Instituto Previdenciário Municipal reporta-se ao plano de benefícios
com projeção para benefícios futuros de todo o contingente de segurados na ordem de R$
40.489.388,66 (quarenta milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, trezentos e oitenta e oito
reais e sessenta e seis centavos), segundo cálculo atuarial realizado em 18/03/2010.
SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUARIAL DO INSTITUTO
A atuária em vigor firmou entendimento de que a Autarquia Municipal encontra-se em
situação financeira confortável, confiável e em situação de solvabilidade, à medida em que
apresenta superávit técnico atuarial no montante de R$ 1.088.855,70 (hum milhão e oitenta e oito
mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos).
Itaúna, 11 de Abril de 2011.
GRACIANE RAFISA SALIBA
Controladora Geral do Município
Matrícula nº 106.528-9
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 16, DE 12 DE ABRIL DE 2.011
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Em cumprimento às normas ditadas pelo artigo 35, § 2o
inciso II da ADCT da Magna
Carta de 1988, encaminhamos a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que institui a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - para o exercício de 2.012.
A presente proposta consolida metas e objetivos do Plano Plurianual de Ação
Governamental - PPAG e estabelece prioridades da Administração para o exercício de 2.012 e foi
elaborada em consonância com as ações apresentadas, discutidas e aprovadas em Audiência
Pública, realizada em 24 de março de 2011, validada pela participação comunitária.
As diretrizes orçamentárias ora apresentadas demonstram, entre outras, as prioridades e
metas do governo municipal no sentido de atender aos anseios dos munícipes em suas
necessidades básicas de saúde, educação, segurança, habitação, transporte público, esporte, lazer
e cultura, e apresentam também o nosso compromisso com a modernização administrativa, com a
gestão compartilhada e com a democratização do acesso do cidadão aos serviços prestados pelo
Poder Público.
Acreditamos que buscar a qualidade de vida para nossa população implica na
efetivação de políticas públicas abrangentes de cunho econômico e social, norteadas pelos
princípios básicos que regem a Administração Pública.
Reiteramos a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Senhores Vereadores, nossos
mais elevados protestos de consideração e apreço.
Cordialmente,
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison Fernandes de Faria,
em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento Interno da Câmara
Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para apreciar o Projeto de Lei nº
54/2011 de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Estabelece Diretrizes Gerais para a
elaboração do orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano de 2012, e
dá outras providências”
Sala das Comissões, 05 de maio 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 54/2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Tendo esta Comissão recebido na data de 25 de abril de 2011, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 16, de 12 de abril 2011, nesta Casa registrado sob o
número 54/2011, que “Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do orçamento do
Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano de 2012, e dá outras providências”, de
autoria do Prefeito Municipal, e tendo avocado a relatoria deste, passo a expor algumas
considerações:
• Na data de 25 de maio de 2011, o referido Projeto de Lei que Estabelece Diretrizes
Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna, para o exercício financeiro
do ano de 2012, foi encaminhado pela Secretaria Legislativa para emissão por parte desta
Comissão, do devido Parecer conforme estabelece o art. 60, inciso I, c/c a alínea “a”, do
inciso I, do § 1º. do art. 39, e ainda, o “caput” do art. 237, todos do Regimento Interno da
Câmara;
• Dando prosseguimento nos trabalhos foi feita a leitura, artigo por artigo, de todo o
texto do presente projeto e, verificou-se que quase na sua totalidade, foram mantidas pelo
Executivo as emendas propostas no exercício anterior, principalmente aquelas que traziam
melhorias de linguagem, de legalidade e de técnica legislativa, adequando e aprimorando
positivamente o Projeto em epígrafe;
• Diante do exposto e após analisar toda documentação ora encartada ao presente projeto,
passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Neste liame, entende este Relator que a presente Proposição de Lei foi apresentada em
conformidade com as normas vigentes, encontra-se elaborado dentro da correta técnica Legislativa, atende
ao que preceitua o inciso I, do art. 60 c/c o caput do art. 237 do Regimento Interno da Câmara.
Resta tão somente ressaltar, que caberá à Comissão de Finanças e Orçamento, bem assim,
ao seu Relator, a análise técnica, buscando verificar se a proposta atende aos preceitos contidos na Lei nº.
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64 e Instrução Normativa nº. 08/03 do Tribunal de
Contas do Estado, para que ao final, seja emitido o devido Parecer atendendo aos preceitos contidos na
Seção III, do Capítulo IV, do Título VI, da Norma Interna Corporis, observando as disposições atinentes à
apresentação de emendas e aos prazos a serem observados.
Desta forma, recebe o Projeto de Lei em análise, em caráter preliminar, o voto favorável
quanto a sua admissibilidade sob os aspectos de constitucionalidade e legalidade, devendo a Comissão de
Finanças e Orçamento proceder a uma criteriosa análise quanto a sua compatibilidade com o Plano
Plurianual de Ação Governamental.
Sala das Comissões, 05 de maio de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 54/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo Presidente / Relator da
Comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº 16, de 12 de abril
2011, nesta Casa registrado sob o número 54/2011, que “Estabelece Diretrizes Gerais para a
elaboração do orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano de 2012, e
dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal , adotamos e acompanhamos o Parecer
do Relator e somos favoráveis à apreciação do Projeto em apreço pelo Plenário desta Casa,
após vencido o crivo da Comissão de Finanças e Orçamento.
Sala das Comissões, 05 de maio de 2011.
Acompanham o voto do relator.
Márcio José Bernardes Alex Artur da silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
ao Projeto de Lei nº 54/2011 (LDO)
Relator: Anselmo Fabiano Santos
Tendo sido nomeado pelo Presidente da Comissão de Finanças, edil Alex
Artur da Silva, para atuar como Relator na apreciação do Projeto de Lei nº 54/2011, de autoria do
Prefeito Municipal de Itaúna, que “Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do
Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2012 e dá outras providências”, venho propor
a seguinte Emenda Modificativa de Comissão ao Projeto:
EMENDA MODIFICATIVA DE COMISSÃO Nº 01
AO PROJETO DE LEI 54/2011
Art. 1º No Artigo 12, inciso I, do Projeto de Lei 54/2011, que “Estabelece
Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro
do ano 2012 e dá outras providências”, onde se lê “15% (quinze por cento)”, leia-se “até 5% (cinco
por cento)”.
JUSTIFICATIVA
O objetivo dessa emenda é dar ao Poder Legislativo um maior poder de
fiscalização aos atos do Executivo no que se refere à administração do erário.
VOTO DO RELATOR
Com a devida apreciação, pelos demais vereadores desta Casa de Leis, da
Emenda Modificativa acima proposta, entendo estar o Projeto de Lei nº 54/2011 devidamente
instruído e apto a ser apreciado em plenário.
Sala das Sessões, em 10 de maio de 2011
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro