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materia nº 56/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2011
Date 2011-04-19
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2176

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2011-06-09 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.587, de 16 de maio de 2011.
2011-05-11 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 091/2011-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2011-05-10 Incluído na Ordem do Dia U 1ª e única votação.
2011-04-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2011-04-18 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 19 de abril de 2011

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 19, DE 14 DE ABRIL DE 2011
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e
nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de
uso da área de terreno descrita no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à autarquia federal
CREA-MG CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE
MINAS GERAIS, CNPJ 17.254.509/0001-63, sediada na Avenida Álvares Cabral, no
 1600, Bairro Santo
Agostinho, Belo Horizonte, para construção de sua sede nesta cidade.
Art. 2o
 O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por
um polígono irregular medindo 539,45 m² (quinhentos e trinta e nove metros e quarenta e cinco
decímetros quadrados), cadastrada como lote 005-A, quadra 001, zona 005, situado na Rua José Luiz
Calambau – Bairro Belvedere, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 13,10 metros de
frente para a referida rua; 35,75 metros pela lateral direita, confrontando com lote 04-B; 38,90 metros
pela lateral esquerda, confrontando com lote 005 e, pelos fundos 16,15 metros, confrontando com lote
04-C, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
 47.780, fls.
180, do Livro no
 2-HU. 
Art. 3o
 A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a
concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu estatuto social;
II. construir sua sede no imóvel e iniciar sua atividade no local concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão; 
III. disponibilizar os pavimentos superiores de sua construção ao Município de Itaúna,
para uso próprio ou concessão a outras entidades sem fins lucrativos;
IV. elaborar, através de profissional ou empresa habilitada, Projeto de Segurança
Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e
implantação;
V. elaborar e apresentar projeto de construção civil à Divisão de Análise de Projetos e
Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para aprovação antes do início
das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
IPTU;
VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze)
meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno
diversa daquela estabelecida no estatuto social da concessionária ou o descumprimento de cláusula
resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste
artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a consequente rescisão do contrato de
concessão, independente de notificação direta, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou
edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão,
independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos 10
(dez) anos após o início de atividade da concessionária, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe
escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei no
3.690, de 18 de
fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a
cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI, da Lei no
 3.498/99, com
as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
 
Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 2011
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
AFONSO CUSTÓDIO DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Itaúna, 14 de abril de 2011
Ofício No
 282/2011 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
19/2011
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para
análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ÉDIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
 19/2011
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para concessão de
direito real de uso de imóvel à autarquia federal CREA-MG CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA EE AGRONOMIA DE MINAS GERAIS.
Conforme proposta de investimento anexa, o referido ente público necessita instalar-se em sede com
estrutura condizente com suas necessidades, haja vista a crescente demanda do conselho e o avanço de
seus serviços na atuação política e na interação com a sociedade e com a prefeitura local. 
O CREA-MG faz parte do Sistema Confea/Crea, que regulamenta e fiscaliza em todo o país o exercício
dos profissionais de engenharia, arquitetura, agronomia, geologia, geografia e meteorologia, tanto de
nível superior, quanto técnico. Ao fiscalizar, impede a atuação de leigos e garante mercado de trabalho
aos profissionais legalmente habilitados, significando, para a sociedade, segurança e qualidade nos
serviços prestados.
Referido órgão é representado nesta cidade por sua Inspetoria Regional instalada na Praça Dr. Augusto
Gonçalves, no
 146, sala 308 (Ed. Benfica). Como entidade autárquica de fiscalização do exercício das
atividades profissionais, dotada de personalidade jurídica de direito público, constituindo serviço
público federal, presta relevantes serviços à Itaúna e região na fiscalização de obras em construção,
inclusive em parceria com a fiscalização da Prefeitura, contribuindo efetivamente com a legalização e
atualização do cadastro imobiliário do município. 
Com a construção de sua sede, a concessionária consolidará de vez a Inspetoria Regional, valorizando o
Município, os profissionais de Engenharia e Arquitetura e todo o setor relacionado às atividades dos
diversos ramos da Engenharia (civil, mecânica, elétrica, arquitetura, dentre outras).
Em sendo autorizada a concessão, a beneficiada deverá construir e iniciar as atividades no local no
período máximo de 18 meses e cumprir as condições estabelecidas na lei, sob pena de reversão do
imóvel ao patrimônio municipal.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente proposição de
lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para
apreciar o Projeto de Lei nº 56/2011 de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que
“Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público Municipal para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências”.
Sala das Comissões, 05 de maio de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 56/2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Trata-se de Projeto de Lei nº 19/2011, de 14 de abril de 2011, registrado nesta Casa sob o nº
56/2011, de autoria do Prefeito Municipal, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público Municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências ”.
Tendo esta Comissão recebido, em 25 de abril de 2011, a remessa do referido projeto para aná￾lise e, tendo avocado a relatoria deste, passo a expor as seguintes considerações:
• O presente Projeto de Lei concede o direito real de uso, à autarquia federal CREA/MG – CON￾SELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MI￾NAS GERAIS, de uma área de terreno de 539,45 m² (quinhentos e quarenta e nove metros e
quarenta e cinco decímetros quadrados) situado na Rua José Luiz Calambau, lote 005-A, quadra
001, zona 05, Bairro Belveder;
• Referido órgão é representado nesta cidade por sua Inspetoria Regional, sendo que, como enti￾dade autárquica de fiscalização do exercício das atividades profissionais, dotada de personalida￾de jurídica de direito público, constituindo serviço público federal, presta relevantes serviços a
Itaúna e região na fiscalização de obras em construção, inclusive em parceria com a Prefeitura,
contribuindo efetivamente com a legalização e atualização do cadastro imobiliário do municí￾pio;
• Diante do exposto e após analisar toda documentação ora encartada ao presente projeto, passo a
emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere
as disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário
desta Casa.
Sala das Comissões, 05 de maio de 2011. 
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 56/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo Presidente / Relator da
Comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o nº 19/2011, de 05 de abril de 2011,
registrado nesta Casa sob o nº 56/2011, de autoria do Prefeito Municipal, que “Autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel público Municipal para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências ”, entende-se que o projeto está devidamente instruído, sendo
favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 05 de maio de 2011.
Acompanham o voto do relator.
 Márcio José Bernardes Alex Artur da silva
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex
Artur da Silva, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento
Interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para apreciar o
Projeto de Lei nº 56/2011 de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins nas condições que
menciona, e dá outras providências”.
Sala das Comissões, 09 de Maio de 2011.
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator 
 RELATÓRIO
O supramencionado Projeto de Lei na ótica da Comissão de Finanças e
Orçamento, está apto a ser apreciado pelo Plenário deste Legislativo.
 
 VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação do Plenário desta Casa Legislativa 
Sala das Comissões, 09 de Maio de 2011
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator 
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento: 
Anselmo Fabiano Santos Gleison Fernandes de Faria
 Relator Membro
TAM

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