PROJETO DE LEI No
18, DE 12 DE ABRIL DE 2011
Autoriza repasse de recursos financeiros às entidades
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder ao repasse da importância de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), no exercício vigente, destinados à manutenção das praças de
esportes municipais, administradas pelas seguintes entidades:
I. Associação Comunit. dos Usuários do Centro Esport. Pe. Luiz Turkenburg ............. R$ 24.000,00
II. Associação Recreativa e Desportiva da Praça de Esportes J.K. ................................ R$ 24.000,00
III. Associação Desportiva Lourdes Tênis Clube .......................................................... R$ 24.000,00
IV. Associação Desportiva Santanense Tênis Clube ................................................... R$ 24.000,00
V. Associação dos Usuários da Praça de Esportes São José dos Garcias ...................... R$ 24.000,00
Parágrafo único – Para os fins previstos no caput deste artigo fica o Município de
Itaúna autorizado a celebrar convênio, fixando critérios de aplicação dos recursos e respectiva
prestação de contas.
Art. 2o
Fica autorizada a designação de servidores municipais para as entidades
beneficiadas por esta lei e a conseqüente dedução, no valor do recurso, dos gastos mensais realizados
com remuneração e encargos de pessoal.
Art. 3o
Os recursos de que trata esta Lei correrão à conta de dotações próprias do
orçamento do exercício de 2011.
Art. 4o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 12 de abril de 2011.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
TOMÁS TAVARES PERDIGÃO MENDES
Secretário Municipal de Esportes
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI No
18/2011
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna
A presente proposição visa obter dessa Casa autorização para repasse de recursos
financeiros às associações esportivas enumeradas em seu artigo 1o
, observado o disposto no artigo
26 da LC no
101/00 e na forma estabelecida no instrumento de convênio a ser celebrado entre o
Município e as entidades ora subvencionadas.
Os recursos financeiros para o presente exercício montam R$ 120.000,00 (R$
2.000,00/mês a cada subvencionada) e serão aplicados na manutenção das atividades dos centros
esportivos da municipalidade, com amparo na Constituição Federal (art. 217) e na Lei Orgânica do
Município (art. 136) que preveem a atuação municipal no incentivo às práticas desportivas, como
direito de cada um.
Esperando seja aprovado o projeto, expressamos a V. Exas. nossos protestos de
estima e apreço.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 59/2011
Márcio José Bernardes
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 08 de fevereiro de 2011, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 59/2011, que “ Autoriza
Repasse de Recursos Financeiros a Entidades que Menciona e dá outras providências”, de autoria do Prefeito
Municipal de Itaúna, e tendo sido avocado para a relatoria deste projeto faço as seguintes explanações:
Relatório
Após análise minuciosa sobre a matéria proposta, o projeto está devidamente instruído e encontra
respaldo na legislação vigente de acordo com os aspectos que compõe está comissão, entendo que o mesmo esta
apto a ser apreciado pelo plenário desta casa. Ressalta-se que o pedido de autorização legislativa para repasse de
recursos financeiros as seguintes entidades : Associação Comunitária dos Usuários do Centro Esportivo Padre
Luiz Turkenburg, Associação Recreativa e Desportiva da Praça de Esportes J.K, Associação Desportiva
Lourdes Tenis Clube, Associação Desportiva Santanense Tenis Clube e Associação dos Usuários da Praça de
Esportes São José dos Garcias, na conformidade de convênio a ser celebrado entre as entidades e o Município.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e após análise da matéria em tela e inserida , entendo que a mesma
encontra respaldo legal e não contraria nenhuma norma Constitucional, estando, portanto a mesma apta a ser
apreciada pelo plenário deste Legislativo.
Sala das Comissões,03 de maio de 2011.
Márcio José Bernardes
Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº59/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão, vereador
Márcio José Bernardes, ante ao Projeto de Lei nº59/2011, que “Auoriza repasse de recursos financeitros as
entidades que menciona e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, entende-se que
o projeto está devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 03 de maio de 2011
Acompanham o voto do relator.
Gleison Fernandes de Faria Alex Artur da Silva
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
PROJETO DE LEI nº 59/2011
Gleison Fernandes de Faria
Relator
Trata-se do Projeto de Lei nº 18, de 12 de abril de 2011, nesta casa registrado sob
o nº 59/2011, que “Autoriza repasse de recursos financeiros às entidades que menciona e dá
outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna.
Em 05 de maio de 2011 esta Comissão recebeu a remessa do referido projeto para análise
e, tendo sido nomeado para atuar como relator deste, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em apreço tem por objeto o repasse da importância de R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais) para a manutenção de 05 (cinco) entidades desportivas do Município.
Considerando que as entidades em questão foram beneficiadas, no ano de 2010, com
repasse de recurso nos mesmos moldes (lei municipal n 4.466/10), este relator requereu, junto ao Chefe do
Executivo Municipal as prestações de contas e os planos de trabalho das referidas instituições (ofício n
104/2011 e 124/2011) o que foi prontamente atendido por intermédio dos ofícios de n 378/11 e 397/11.
Analisando a documentação juntada, foram observadas algumas irregularidades, posto
que, algumas das despesas constantes nos planos de trabalho não correspondiam com aquelas apresentadas
nas prestações de contas.
Apesar de tal irregularidade não ter causado efetivo prejuízo, considerando que os valores
gastos foram revertidos única e exclusivamente para a manutenção das atividades das praças de esporte,
imperioso que a administração municipal, ao firmar os Convênios com as Associações Desportivas, esteja
mais atenta quanto à elaboração dos planos de trabalho.
É sabido o quão difícil é programar despesas a longo prazo, pois, no curso do exercício
financeiro, alguns gastos inesperados podem ocorrer. Porém, em se tratando de gastos custeados com
recursos públicos, devem ser observados alguns princípios, como o da publicidade e transparência.
Assim, em observância a tais preceitos, caberia aos presidentes das respectivas
associações comunicar ao executivo municipal quando da necessidade de realização de gastos
extraordinários, a fim de que possa ser realizada a devida adequação do plano de trabalho. E mais, é dever
da Administração Municipal, na qualidade de gestora dos convênios, fiscalizar de perto a execução de tais
planos de trabalho, criando, em conjunto com as Associações Desportivas, um plano de trabalho que
realmente se adéque à realidade das instituições, fazendo com que tais planos possam realmente seguidos.
VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, entende este relator que o supramencionado projeto de lei não fere as
disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta
Casa.
Saliento que, nos termos do que dispõe o caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município,
esta Câmara Municipal, na qualidade de fiscal dos atos do executivo e das instituições que
recebem repasse de verbas públicas, acompanhará de perto a elaboração e execução dos planos de
trabalho a serem firmados a partida da promulgação desta lei e, caso seja constatada qualquer
irregularidade, tomará as medidas cabíveis.
Sala das Comissões, 20 de junho de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Relator
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER FINAL
AO PROJETO DE LEI nº 59/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão de
Finanças e orçamento, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº 59/2011, que
“Autoriza repasse de recursos financeiros às entidades que menciona e dá outras providências”,
de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, entende-se que o projeto de lei está devidamente
instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 20 de junho de 2011
Acompanham o voto do relator.
Alex Artur da Silva Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro