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materia nº 3/2011

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 3 / 2011
Date 2011-04-26
EmentaVETO AO § 1º DO ARTIGO 2º DO PROJETO DE LEI Nº 26/2011, QUE "PROÍBE OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUAM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DE UTILIZAREM QUALQUER EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, INCLUSIVE JALECOS, AVENTAIS E OUTRAS VESTIMENTAS ESPECIAIS FORA DO AMBIENTE ONDE O TRABALHADOR DA ÁREA DE SAÚDE EXERÇA SUAS ATIVIDADES, A FIM DE SE EVITAR CONTAMINAÇÃO E PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS"
native_id2186

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2011-05-10 Veto MANTIDO pelo Plenário U Veto mantido. Arquivado. Ofício nº 091/2011-CMI encaminhado ao Executivo.
2011-05-10 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 10 de maio de 2011
2011-04-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2011-04-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 26 de abril de 2011

Documents (1)

texto original #

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VETO AO § 1o
 DO ARTIGO 2o
 DO PROJETO DE LEI Nº 26/2011
JUSTIFICATIVAS:
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Ao analisar a Proposição de Lei no
 26/11, que proíbe os profissionais de saúde que atuam no
âmbito do Município de Itaúna de utilizarem qualquer equipamento de proteção individual,
inclusive jalecos, aventais e outras vestimentas especiais fora do ambiente onde o trabalhador da
área de saúde exerça suas atividades, a fim de se evitar contaminação e propagação de doenças
infecto-contagiosas, senti-me compelido a vetá-lo, parcialmente, por razões constitucionais,
fazendo-o com fundamentos no artigo 66, § 1o
, da Constituição da República e artigo 82, VI da Lei
Orgânica do Município, e artigo 208, § 1o
, inciso II do Regimento Interno dessa Câmara.
 Inciso vetado: § 1o
 do artigo 2o
 do Projeto de Lei no
 26/2011 – CMI
Diz o dispositivo legal do citado projeto de lei dessa Casa: 
"Art. 2o
(...)
§ 1o
 Os empregadores serão responsáveis solidários pela infração"
A Constituição Federal, ao estabelecer que nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
consagrou o princípio da pessoalidade, o qual tem total correlação com o princípio da
responsabilidade pessoal, que proíbe a imposição de pena por fato de outrem, ou seja, ninguém
pode ser punido por fato alheio - artigo 5o
, inciso XLV.
A interpretação analógica do direito fundamental em comento limita o poder de polícia do ente
público para impor sanção à pessoa diversa do infrator, no caso, aos empregadores, como
responsabilidade solidária por infração, ferindo, pois, o Princípio da Pessoalidade.
Assim, o princípio invocado conduz à interpretação analógica de que somente aquele que
descumpriu a lei receberá a sanção administrativa, não podendo a penalidade se estender a
terceiros, pelo caráter subjetivo da conduta. 
Por essa razão, pugno pelo recebimento e acatamento do veto ao referido § 1o
 do artigo 2o
 do
Projeto de Lei no
 26/2011, por contrariar dispositivo e princípio constitucionais, submetendo-o à
elevada apreciação dos membros dessa Casa.
Atenciosamente.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Itaúna, 20 de abril de 2011.
Ofício no
 308/2011 -Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto parcial ao PL no
 26/2011 - CMI
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto em anexo que, pelas disposições da Carta Magna e da Lei
Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor a dispositivo do Projeto de Lei
n
o
 26/2011, o qual dispõe sobre a proibição do uso de equipamentos e vestimentas especiais por
profissionais da saúde, fora do ambiente de trabalho, a fim de se evitar contaminação e
propagação de doenças infecto-contagiosas.
De oportuno apresentamos a V. Exa. nossos protestos de respeito.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ÉDIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO – RELATÓRIO
Ao Processo de Veto nº 03/2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Trata-se de Processo de Veto registrado nesta Casa sob o nº 03/2011, que “Opõe veto ao
parágrafo 1º do Artigo 2º do Projeto de Lei 26/2011 (Substitutivo).
Tendo esta Comissão recebido, em 27 de abril de 2011, a remessa do referido projeto para
análise, e tendo avocado a relatoria deste, passo a expor as seguintes considerações:
– O Projeto de Lei nº 26/2011, de autoria do Vereador Delmo Barbosa, “proíbe os
profissionais de saúde que atuam no âmbito do Município de Itaúna de utilizarem qualquer
equipamento de proteção individual, inclusive jalecos, aventais e outras vestimentas especiais fora
do ambiente onde o trabalhador da área de saúde exerça suas atividades, a fim de se evitar
contaminação e propagação de doenças infecto-contagiosas”;
– Após trâmite regimental, o Projeto foi aprovado em sessão de 15 de março de 2011,
sendo remetido para a apreciação do chefe do Executivo Municipal em 06 de abril de 2011;
– Por meio do parecer de fls 02/03, o sr. Prefeito Municipal, usando da faculdade que
lhe confere o Artigo 208, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Câmara e Artigo 82, inciso VI
da Lei Orgânica do Município, vetou parcialmente o projeto;
– Em cumprimento ao que estabelece o artigo 208, § 3º do Regimento Interno desta
Câmara, foi o projeto encaminhado ao exame desta Comissão, competindo-nos, nesta
oportunidade, analisar a matéria vetada quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico;
– Indice a impugnação sobre o parágrafo 1º do Artigo 2º do Projeto de Lei nº 26/2011
(Substitutivo), o qual estabelece que “os empregadores serão responsáveis solidários pela
infração”;
– Ao analisarmos a matéria, verificamos que assiste razão ao senhor Prefeito;
– De fato, o referido dispositivo colide com os princípios da pessoalidade e
responsabilidade pessoal, consagrados pela Constituição Federal. A interpretação analógica de tais
preceitos conduz à conclusão de que somente aquele que descumpriu a lei receberá a sanção
administrativa, não podendo a penalidade se estender a terceiros, dado o caráter subjetivo da
conduta. Assim, o empregador não poderá ser responsabilizado pelas infrações administrativas
praticadas por seu empregado;
– Face ao exposto, nos aspectos que competem a esta Comissão examinar, somos
favoráveis ao veto parcial oposto à propositura;
– Sendo assim, passo à emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a análise em apreço, entendo que o Processo de Veto n 03/2011
deve ser levado a Plenário para apreciação desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 02 de maio de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO – PARECER FINAL
Ao Processo de Veto nº 03/2011
Diante da análise, bem como da emissão do Parecer exarado pelo Presidente / Relator da
Comissãso de Justiça e Redação, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Processo de Veto nº
03/2011, entendem os membros desta Comissão que a matéria em apreço está em condições de
admissibilidade sob os aspectos de regimentabilidade e de técnica legislativa, o que possibilita a
consequente apreciação pelo Plenário.
Nesse sentido, somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário desta Casa
Legislativa, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, 02 de maio de 2011.
Márcio José Bernardes Alex Artur da Silva
Membro Membro

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