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materia nº 60/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2011
Date 2011-05-10
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2188

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2011-06-09 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.590, de 26 de maio de 2011.
2011-05-25 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 109/2011-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2011-05-24 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 24 de maio de 2011
2011-05-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2011-05-10 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 10 de maio de 2011

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 20, DE 28 DE ABRIL DE 2011
“Cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado o Conselho Municipal de Esporte, órgão colegiado de caráter
consultivo vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo.
Art. 2o O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na
organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de
organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 3o O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
I. Plenário.
II. Mesa Diretora.
III. Secretaria Executiva.
Art. 4o Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
I. cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e
estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II. adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte
e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem estar do cidadão, observando o
cumprimento dos princípios e normas legais;
III. fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à
comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e
do esporte no Município;
IV. opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros
às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
V. zelar pela memória do esporte;
VI. contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a
educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática
de atividade física e esportiva;
VII. acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte,
bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados,
manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
VIII. realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta
utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de
atividades físicas e de esporte;
IX. elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art. 5o
 O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a
competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva. 
Art. 6o O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros
representantes das áreas governamental e não governamental:
I. um representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo.
II. um representante da Procuradoria Geral do Município.
III. um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
IV. um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
V. um representante da Secretaria Municipal de Saúde.
VI. um representante da Câmara Municipal de Itaúna.
VII. um representante do Conselho Regional de Educação Física.
VIII. um representante do segmento de Formação Esportiva Educacional.
IX. um representante do segmento de Esportes dos Portadores de Necessidades
Especiais.
X. um representante do segmento de Esporte Participação, Rendimento e
Educacional.
§ 1o Os órgãos, entidades e segmentos a que se referem os incisos I a X deverão
indicar seus representantes à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo para posterior
nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 2o Os membros do Conselho Municipal de Esporte e comissões não são
remunerados e suas funções são consideradas serviço público relevante.
§ 3o O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser
substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Art. 7o
 A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de
votação secreta.
Art. 8o
 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de
comparecer, sem justificativa, a 3 (três) sessões consecutivas ou a metade das sessões plenárias
realizadas no período de um ano.
Art. 9o
 O Conselho Municipal de Esporte se reunirá mensalmente e,
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.
Art. 10 As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos
Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima
de 7 (sete) Conselheiros.
Art. 11 As sessões do Conselho serão lavradas em atas assinadas pelos presentes e
pelo Secretário Executivo.
Art. 12 O Conselho Municipal de Esporte poderá constituir Comissões integradas
por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de
órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
Parágrafo único Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das
comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus
representantes.
Art. 13 A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal
de Esporte, Lazer e Turismo especialmente designado para a função. 
Art. 14 O Conselho aprovará o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 15 O Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades
federais, estaduais e municipais para a consecução de suas finalidades.
Art. 16 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
 1.203, de 22
de abril de 1975, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de abril de 2011.
EUGÊNIO PINTO 
Prefeito Municipal 
TOMÁS TAVARES PERDIGÃO MENDES
Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Turismo
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador-Geral do Município
Itaúna, 29 de abril de 2011
Ofício No
 328/2011 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
20/2011
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que visa autorização legislativa para criar o
Conselho Municipal de Esporte e outras providências, para análise, deliberação e aprovação
dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ÉDIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
 20/2011
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna
O projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa visa criar o Conselho Municipal
de Esporte vinculado a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo para efetivamente
fortalecer e fomentar as ações e investimentos direcionados ao esporte no nosso Município.
Referido órgão constitui importante ferramenta para o crescimento do esporte e lazer
local, pois garante a participação efetiva de vários segmentos da sociedade, ampliando a
representação de outras entidade e grupos organizados dispostos a definir diretrizes, objetivos,
metas e ações no plano municipal das políticas de esporte e lazer.
Ressalte-se que desde 2009 a implantação dos Conselhos Nacional, Estaduais e
Municipais de Esporte é condicionante para habilitação a recursos públicos destinados a ações
esportivas e ao lazer. 
Destarte, a inobservância da criação e reestruturação do Conselho Municipal de
Esporte torna-se impedimento aos benefícios da Lei no
 18.030/2009 “ICMS solidário” que
destina recursos ao orçamento operacional da Secretaria.
Acresce-se ainda que referida medida estabelece um vínculo com a população
itaunense de forma a propiciar a inclusão, qualificação das práticas esportivas e de lazer,
visando a melhoria da qualidade de vida permanente da comunidade.
Finalmente, é de esclarecer que a Lei Municipal no
 1203, de 22 de abril de 1975, é
obsoleta e não possui as formalidades legais exigidas para operacionalizar e organizar o
referido órgão. Há que se lembrar que a última composição do Conselho Municipal de Esportes
nomeado sob a égide da lei municipal a ser revogada teve seu mandato expirado em 1980. 
Com essas justificativas, esperamos que V. Exas. aprovem o presente projeto de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 60/2011
Márcio José Bernardes
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 11 de maio de 2011, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 60/2011, que “ Cria o Conselho
Municipal de Esporte e dá outras providencias ” , de autoria do sr. Prefeito Municipal , e tendo sido avocado
para a relatoria deste projeto, faço a seguinte consideração:
− Tendo legislação anterior autorizando a criação do Conselho, entendeu o
chefe do Executivo a conviniência a revogação da Lei anterior e a elaboração de outra, com o mesmo objetivo,
porém mais moderna,
− O mesmo está devidamente instruido e encontra-se respaldo na legislação
vigente de acordo com os aspectos que compõe esta Comissão.
− Considerando que a Procuradoria Geral do Legislativo, conforme solicitação
deste Relator , concluiu que salvo melhor juizo, o projeto de Lei em tela é legal, sem embargos de opinões
contrárias, devendo ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões 16 de maio de 2011
Márcio José Bernardes
Relator
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e após análise da matéria em tela e inserida , entendo que o mesmo
encontra respaldo legal e não contraria nenhuma norma constitucional. estando, portanto o mesmo , apto a ser
apreciado pelo plenário deste Legislativo.
Sala das Comissões, 16 de maio de 2011.
Márcio José Bernardes
Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL 
Ao Projeto de Lei nº 60/2011 
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão, vereador Márcio
José Bernardes, ante ao Projeto de Lei nº 60/2011, que “ Cria o Coselho Municipal de Esporte e dá outras
providencias”, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Itaúna , entende-se que o projeto está devidamente
instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 16 de maio de 2011
Acompanham o voto do relator.
Gleison Fernandes de Faria Alex Artur da Silva
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex Artur da
Silva, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento Interno da Câmara
Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para apreciar o Projeto de Lei nº 60/2011
de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Cria o Conselho Municipal de Esportes e
dá outras providências”.
 Sala das Comissões, 23 de Maio de 2011.
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator 
 RELATÓRIO
O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização
do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão,
qualidade e transparência do esporte municipal. 
O supramencionado Projeto de Lei na ótica da Comissão de Finanças e
Orçamento, está apto a ser apreciado pelo Plenário deste Legislativo.
 
 VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação do Plenário desta Casa Legislativa 
 
 Sala das Comissões, 23 de Maio de 2011
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator 
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento: 
Anselmo Fabiano Santos Gleison Fernandes de Faria
 Relator Membro
SMI

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