VETO à Emenda Aditiva aposta ao § 2o
do Art. 3o
do Projeto de Lei Complementar No
01/2011
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Por contrariar disposições legais, vejo-me compelido a opor veto à emenda aditiva a seguir descrita,
aposta ao artigo 3o
do Projeto de Lei Complementar no
01/2011, e o faço sob os fundamentos do artigo
66, § 1o
, da Carta Magna e artigo 82, VI da Lei Orgânica do Município, e artigo 208, § 1o
, inciso II do
Regimento Interno dessa Câmara, sustentando no seguinte:
JUSTIFICATIVA
Emenda aditiva aposta ao artigo 3o
do Projeto de Lei Complementar no
01, de 1 de março de 2011
“Art. 3o
…
§ 2o
Independente do plano de ocupação, as coberturas dos edifícios poderão ser utilizadas como
área de lazer, sendo desconsideradas como pavimento ou área construída, com acesso interno nos
apartamentos de cobertura”.
Preliminarmente, há que se mencionar que referido projeto possui o objetivo de definir medidas para
regularização de construções irregulares edificadas em desacordo com as disposições da Lei
Complementar no
49/2008 – Plano Diretor do Município de Itaúna, que é instrumento básico da política
de desenvolvimento e de expansão urbana do município.
Importante salientar que a instituição do Plano Diretor no Município se deu em cumprimento ao
mandamento constitucional estabelecido no artigo 182 e, previamente, contemplado pela participação
popular em seu processo de formulação.
Frise-se que o requisito essencial da participação popular não teve seu termo na elaboração do Plano
Diretor. A participação popular evidencia-se no Conselho da Cidade, órgão de composição paritária que
agrega representação da sociedade civil com objetivo de análise e deliberação das cláusulas urbanísticas
dispostas na referida Lei.
Prova disso, o artigo 64 da Lei Complementar no
49/2008:
“Art. 64. O Conselho da Cidade tem por finalidade promover a integração, a formulação, o
monitoramento, a fiscalização e a avaliação das políticas públicas setoriais do Município de Itaúna,
dentro dos parâmetros de sustentabilidade, abrangendo as seguintes áreas:
I. desenvolvimento urbano;
II. meio ambiente;
III. habitação;
IV. patrimônio cultural;
V. mobilidade urbana”.
Acresce-se, ainda, o que dispõe o artigo 66:
“Art. 66. Compete ao Conselho da Cidade:
(.......)
VI. analisar e emitir parecer sobre projetos de lei que tenham por objeto políticas e instrumentos
de desenvolvimento urbano, de meio ambiente, de habitação, de patrimônio cultural e de
mobilidade urbana;
(......)
VIII. acompanhar, controlar e fiscalizar as ações para a implantação das normas constantes nesta
lei;
(.......)
A posição do Conselho da Cidade em adotar medidas para regularizar as construções irregulares foi
exaustivamente discutida em reunião e consolidada no encaminhamento do Projeto de Lei ao
Legislativo para votação, vez que da deliberação do órgão haveria alteração de lei específica.
A emenda aditiva não foi deliberada pelo Conselho da Cidade, conquanto os legisladores não
observaram as formalidades previstas no Plano Diretor do Município. Aposta unilateralmente pelos i.
Edis ao Projeto de Lei Complementar, data máxima vênia não contempla a participação da comunidade
representada pelo Conselho da Cidade e fere veementemente o requisito essencial da legitimidade.
Vale ressaltar que o requisito da participação popular vem sendo consagrada pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, julgado análogo ocorreu no Município de Capão da Canoa:
“É inconstitucional a Lei no
1365/99 do Município de Capão da Canoa que
estabeleceu normas acerca das edificações e dos loteamentos, alterando o plano
diretor, porque não ocorreu a obrigatória participação das entidades comunitárias
legalmente constituídas na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de
ocupação do território, conforme exige o artigo 177, § 5o
da CF/89. Ação Direta
julgada procedente. (ADIn no
70005449053, Rel.Des. Araken de Assis, julgado em 05.04.04, TJRS)”
Ainda:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Município de Capão da Canoa. Lei Municipal
n
o
1.458/00 que estabelece normas sobre edificações nos loteamentos e altera o plano
diretor da sede do Município de Capão da Canoa. Inconstitucionalidade formal.
Ausência de participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na
definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como
na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam
concernentes. Violação ao § 5o
do artigo 177 da Carta Estadual. Precedentes do
TJRGS. Eficácia da declaração excepcionalmente fixada, a teor do artigo 27 da Lei no
9.868/99. Ação procedente (ADIn No
70003026564, Rel. Des. Clarindo Favreto, julgado em
16.09.02, TJRS).
Pode-se concluir, portanto, que a participação do Conselho da Conselho, órgão de representação ativa
da sociedade civil é condição para conferir legitimidade nas leis, decretos e regulamentos acerca dos
mecanismos para o desenvolvimento urbano, de acordo as regras, diretrizes e normas definidas no
Plano Diretor do Município de Itaúna.
Vislumbra-se, pois, o confronto da emenda aditiva aposta ao artigo 3o
do Projeto de Lei Complementar
n
o
01, de 1o
de março de 2011, à legalidade estabelecida na Lei Complementar no
49/2008 como
requisito de legitimidade na aplicação de instrumentos de política urbana e, supera, inclusive a
formalidade de deliberação pelo Conselho da Cidade a respeito do tema.
Superado o aspecto da legitimidade, atente-se para o fato da indisponibilidade do interesse público, vez
que a desconsideração das coberturas dos edifícios como áreas construídas impede a tributação de área
coberta efetivamente utilizada, de forma a beneficiar o contribuinte e prejudicar o potencial
arrecadatório de tributos. Resta apontar a afronta da emenda aditiva à legislação condominial no que se
refere ao conceito técnico que determina a fração ideal do lote.
Por estas razões e fundamentos, espero seja acolhido o presente veto e decretada a rejeição à emenda
aditiva aposta ao artigo 3o
, do Projeto de Lei Complementar no
01/2011.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Tendo esta Comissão recebido, na data de 17 de maio de 2011, por
parte da Procuradoria da Câmara Municipal, a devolução do Processo de Veto nº
04/2011, que “Opõe veto à Emenda Aditiva ao § 2º do Artigo 3º do Projeto de Lei
Complementar nº 01/2011”, e tendo assumido a relatoria sobre a matéria em apreço,
passo a seguir o seguinte relatório:
RELATÓRIO :
O supramencionado Processo de Veto não fere disposições legais e
está devidamente instruído, estando o mesmo apto a ser apreciado pelo Plenário do
Legislativo Itaunense.
VOTO DO RELATOR :
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 17 de maio de 2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Alex Artur da Silva Márcio José Bernardes
Membro Membro