VETO AO PROJETO DE LEI Nº 38/2011
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Por contrariar disposições constitucionais, legais e de interesse público, vejo-me compelido a
opor veto total ao Projeto de Lei no
38/2011 - CMI, e o faço sob os fundamentos do artigo 66, §
1
o
, da Carta Magna e artigo 82, VI da Lei Orgânica do Município, e artigo 208, § 1o
, inciso I do
Regimento Interno dessa Câmara, sustentado no seguinte:
JUSTIFICATIVAS:
O dever do Poder Público é perseguir a impessoalidade e a moralidade, princípios expressos na
Constituição Federal/88.
Diante da situação, há competência legislativa concorrente entre a União, Estados e Municípios
para tratarem de assuntos relacionados à estrutura administrativa e aos serviços correlatos ao
ente federado. Portanto, cada ente federado pode legislar sobre a matéria, desde que não
conflite com as regras de grandeza superior.
Assim, possível entender como constitucional a previsão contida no inciso I, do artigo 2o
, da
Proposição de Lei no
. 38/11, pois que a mesma foi mais rigorosa que a Súmula Vinculante no
.
3, do STF, posto que nessa há impedimento de provimento de cargos em comissão até 3o
Grau
de parentesco, sendo certo que referida Proposta de Lei prevê impedimento até 4o
Grau, ou
seja, inclui até sobrinhos e primos. Por ser o Projeto de Lei em comento mais rigoroso que a
Súmula Vinculante no
. 03, do STF, não há conflito de normas. O que não poderia ocorrer é de
ser ela menos rigorosa.
Atento a essa condição, somente será possível vetar este dispositivo fundamentado no interesse
público, pois quanto à legalidade não será permitido alegar.
Devo salientar, ainda, que o vereador proponente não fez qualquer distinção entre cargos
comissionados ou cargos relacionados ao 1o
escalão. Pelo contrário, frisou, ao final, a figura do
agente político, podendo vir a questionar nomeações de quaisquer pessoas figurante do rol de
impedidos daquele dispositivo proposto.
Acresce-se que a disposição do inciso II, do artigo 2o
, da Proposição de Lei, ora vetada, não
encontra amparo na Súmula Vinculante no
. 3, do STF, pelo fato de tratar de cargos providos
temporariamente por meio do instituto da contratação temporária, ou seja, cargos não
comissionados ou gratificados. Nesse sentido, o veto é por razões de inconstitucionalidade, ao
argumento de que estaríamos vedando o acesso a cargos públicos, pois o provimento desses
cargos se dá mediante processo seletivo simplificado, condição que permite a verificação de
imparcialidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
De arremate, o inciso III, do artigo 2o
, da Proposta de Lei no
. 38/2011 em exame, está contrário
ao artigo 170 da Constituição Federal/88 e a Teoria da Empresa, que conceitua que a
personalidade jurídica dessa é distinta da personalidade de seus sócios, bem como ofende o
artigo 972 do CCB/2002 à medida em que o servidor público pode ser sócio de empresa,
vedada a condição de administrador. Como se observa, possível o veto por razões de
inconstitucionalidade e ilegalidade.
Vale lembrar, por fim, que a transformação em lei da dita Proposta atingirá parentes de
vereadores e secretários, sem olvidar de outros servidores ocupantes de cargos comissionados
de 2o
escalão.
Por estas razões e fundamentos, espero seja acolhido o presente veto e decretada a rejeição do
Projeto de no
38/2011, em sua íntegra.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROCESSO DE VETO Nº. 06/2011
Alex Artur da Silva
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 18/05/2011 por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Processo de Veto nº 38/2011, nesta Casa
registrado sob o nº 06/2011, que “Opõe Veto Total ao Projeto de Lei nº. 38/2011, que “ Proíbe
a prática do nepotismo no âmbito da administração Pública Municipal”, de autoria do
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa, e em conformidade com os §§ 3º e 4º, do art. 208, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, tendo sido nomeado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor a seguinte consideração:
O Exmo. Sr. Prefeito Municipal Eugênio Pinto, opôs Veto Total ao Projeto de Lei nº.
38/2011, de autoria do Vereador Delmo Gonçalves Barbosa, justificando, “por razões
de inconstitucionalidade e ilegalidade.”
Conforme se verifica nas razões de veto oposto pelo Sr. Prefeito Municipal ao art. 2º, II
do projeto de Lei nº 38/2011, este justifica-se por inconstitucionalidade do texto legal,
argumentação esta que encontra supedâneo na Carta Magna senão vejamos:
Dispõe o art. 37, IX da Constituição Federal, que lei estabelecerá “os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público”. Sob que pese o disposto no artigo retro transcrito, o legislador abriu uma
exceção na redação do inciso IX ao dizer: "a lei estabelecerá casos de contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público". A intenção
foi de não deixar a Administração Pública imobilizada em certas circunstâncias, tão somente.
Outro aspecto relevante, é que para se contratar por prazo determinado, o cargo deverá está
criado por lei e haverá processo seletivo simplificado. O controle mais eficiente deve ser feito
pelo próprio Gestor, que deve saber distinguir o que é legal do que é ilegal, e o que se constitui
em ato de improbidade administrativa.
No que diz respeito ao veto oposto ao inciso III do art. 2º do Projeto de Lei em tela,
razão também assiste ao veto, apesar de a fundamentação apresentada pelo Exmo. Sr. Prefeito,
não ser a mais robusta e contundente.
Em sede constitucional, as proibições e impedimentos de licitar com a Administração
Pública abrangem senadores, deputados e vereadores, face ao disposto no art. 54, inciso I,
alínea “a” e II, alínea “a”, combinado com o inciso IX do art. 29, da Constituição Federal,
vedações essas extensivas aos vereadores em decorrência do inciso IX do mesmo art. 29 da
Constituição Federal.
Por outro lado, desde a posse, por força do disposto na aliena “a” do inciso II do art.
54,da Constituição Federal ficará o agente político impedido de licitar e de contratar com a
Administração Pública, quando for proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada. A própria Lei Orgânica em seu art. 61 remete aos impedimentos de vereadores
contratarem com a Administração Pública desde suas diplomações.
A Lei nº 8.666/93, por seu turno, inclui, através de seu art. 9º, vedações de licitar ou de
contratar com a Administração Pública de duas naturezas: em razão da condição das pessoas; e
em razão de sanções aplicadas aos licitantes e contratados.
Saliente-se ainda, o pouco conhecimento do Alcaide com relação a Súmula Vinculante
nº 13, quiçá de seu objeto e conteúdo, haja vista o mesmo em suas razões ao veto ter inúmeras
vezes fundamentado seu convencimento na Súmula Vinculante nº 3 que nada tem a haver com
o objeto proposto pelo Projeto de Lei nº 38/2011.
Após as considerações acima apresentadas passo a seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Neste sentido, destaca-se que o Processo de Veto foi apresentado tempestivamente, e
dentro das exigências constitucionais e regimentais para efeito de sua tramitação.
Quanto ao conteúdo das justificativas apresentadas pelo Exmo. Senhor Prefeito
Municipal, entendo que as argumentações foram mal sustentadas, porém suficientes, desta
forma entende este Relator que o veto ora proposto deve ser mantido.
Sala das Comissões, em 13 de junho de 2011.
Alex Artur da Silva
Relator da Comissão de Justiça e Redação
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROCESSO DE VETO N°. 06/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre Relator da
Comissão de Justiça e Redação Vereador Alex Artur da Silva, ante o Processo de Veto nº
38/2011, nesta Casa registrado sob o nº. 06/2011, que “Opõe Veto Total, de autoria do senhor
Prefeito Municipal, ao Projeto de Lei nº. 38/2011, que “Proíbe a prática de nepotismo no
âmbito da Administração Pública Municipal” de autoria do Vereador Delmo Gonçalves
Barbosa, entendemos que o Veto foi apresentado dentro das Normas Legais, Constitucionais e
Regimentais, e está apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Acatamos os termos do Parecer exarado pelo Relator e somos favoráveis à apreciação
do Processo de Veto nº.06/2011 em questão, observando-se para tanto os termos dos §§ 6º,
7º e 8º, do Regimento Interno da Câmara, pelo Plenário deste Legislativo.
Sala das Comissões, em 13 de junho de 2011.
Gleison Fernandes de Faria Márcio José Bernardes
Presidente Membro