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materia nº 11/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2018
Date 2018-02-08
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DO FUNDEB ÀS INSTITUIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (CRECHES)
native_id22

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-27 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.266, de 21 de fevereiro de 2018.
2018-02-21 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 028/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-02-20 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-02-20 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 20 de fevereiro de 2018
2018-02-08 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 08 de fevereiro de 2018

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PROJETO DE LEI No
 23, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros oriundos do
FUNDEB às instituições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, no exercício de 2018,
recursos financeiros provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, operacionalizados pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE, às seguintes instituições, nos valores que menciona:
I. Creche Pequeno Polegar ............................................................................ R$ 321.060,48
II. O.S.P.N.S da Piedade – “Creche Paroquial Casa Betânia” ...................... R$ 389.164,50
III. Creche Branca de Neve ........................................................................... R$ 187.285,28
IV. Centro de Educação Infantil Maria Madalena F. Penitente ….........…... R$ 100.331,40 
V. APAE – Instituto Santa Mônica ............................................................... R$ 499.833,54
Total …........................................................................................................ R$1.497.675,20
Art. 2o
 Os valores referidos no artigo 1o
 desta Lei poderão ser complementados na
ocorrência de eventuais rendimentos neles incididos ou quando houver transferência de valores a
maior do FNDE.
Art. 3o
 Os repasses serão feitos proporcionalmente ao número de alunos atendidos
pelas instituições e aplicados exclusivamente na manutenção dos programas a que se destinam.
Art. 4o
 Para fins de repasse dos recursos de que trata esta Lei fica autorizada a
celebração de convênios fixando as condições, prazos, critérios de aplicação dos valores e respectivas
prestações de contas.
Art. 5o
 Para execução desta Lei serão utilizados recursos oriundos de dotações
orçamentárias do exercício de 2018.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 5 de fevereiro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Educação e Cultura 
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Itaúna-MG, 6 de fevereiro de 2018
Ofício nº 70/2018 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 23/2018
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
 23/2018, que “Autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos financeiros oriundos do FUNDEB às instituições que menciona e dá outras
providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara. 
Ao ensejo, apresentamos a V. Exa. protestos de respeito.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
 23/2018
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei visa obter dessa i. Câmara autorização para repasse de recursos financeiros,
cujos valores são provenientes do FUNDEB, às instituições enumeradas no artigo 1o
 para serem
aplicados durante o exercício de 2018.
Os repasses serão efetuados proporcionalmente ao número de alunos atendidos mensalmente, de
acordo com dados do último censo escolar e deverão ser aplicados exclusivamente na manutenção da
educação básica nas creches e pré-escolas, em cumprimento das metas do Plano Nacional de
Educação, com observância ao disposto no artigo 26 da Lei Complementar no
 101/00 e nos termos
dos instrumentos de convênios a serem celebrados entre o Município e as entidades beneficiadas.
A distribuição dos valores observa os parâmetros estabelecidos em resolução que define os fatores de
ponderação do FUNDEB, aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento
de ensino da educação básica, para vigência no exercício de 2018. 
Ademais, dispõe o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, que o dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de
zero a cinco anos de idade.
Com essas justificativas, aguardamos seja aprovado o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente, 
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 11/2018 
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 09/02/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 23/2018 nesta Casa registrado sob o nº. 11/2018, que “Autoriza o
Executivo Municipal a repassar recursos financeiros oriundos do FUNDEB às instituições que menciona e dá
outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto visa autorização para repasse de recursos financeiros cujos valores são
provenientes do FUNDEB, às instituições enumeradas no projeto. Os repasses serão efetuados
proporcionalmente ao número de alunos atendidos mensalmente, de acordo com dados do último
censo escolar e deverão ser aplicados exclusivamente na manutenção da educação básica nas
creches e pré-escolas, em cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 19 de fevereiro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 11/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 20/02/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 23/2018 advindo do poder executivo e,
registrado nessa casa com o nº 11/2018, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos
financeiros oriundos do FUNDEB às instituições que menciona e dá outras providências.”, e
tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O projeto mencionado, objetiva repassar durante o execício financeiro de 2018 os recursos
financeiros provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB às instituições elencadas no art. 1º do
Projeto de lei em apreço.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação, possui correta
técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim favorável o
parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em plenário.
No que concerne à matéria dessa d. comissão, as despesas advindas do repasse às entidades,
seguirá o que dispõe os procedimentos legais inscritos na Lei 4.320/64, não importando assim,
em qualquer redução ou majoração orçamentária, não contrariando, as leis orçamentárias já
aprovadas por essa casa.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra￾se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro
da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a
ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 20 de Fevereiro de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleison Fernandes
 Membro Membro

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