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materia nº 66/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2011
Date 2011-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE LIMPEZA DE LOTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2201

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2011-06-14 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Retirado em 14/06/2011. Arquivado.
2011-05-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-05-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 24 de maio de 2011

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 66/2011
Dispõe sobre o Programa de Limpeza de Lotes
no âmbito do Município de Itaúna e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Itaúna o “Programa de limpeza de lotes urbanos
vagos ou edificados”.
Art. 2º Os proprietários de terreno deverão proceder à limpeza, capina e a retirada
de entulhos e do lixo e o escoamento de águas estagnadas e outros serviços necessários ao asseio
e a higiene, de forma a não molestar a vizinhança e a não comprometer a saúde e a higiene
pública.
Art.3º Os proprietários que descumprirem as obrigações previstas no artigo 2º serão
notificados para execução dos serviços de limpeza, capina, retirada de entulhos, lixo e
escoamento de águas estagnadas no prazo de 10 (dias) sem prejuízo das disposições da Lei 1.821,
de 02/05/85 e Lei Complementares 09 e 10, de 13/09/99 e 20/10/99; respectivamente.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a limpeza dos lotes,
diretamente ou por intermédio de contratação de empresa, quando constatado o não cumprimento
das obrigações pelo proprietário do terreno no prazo previsto no artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único. A limpeza dos lotes somente poderá ser realizada em caso de
comprovado interesse público.
Art. 5º O custo para execução dos serviços será calculado pela Secretaria Municipal
de Infraestrutura e Serviços e encaminhado à Fazenda Municipal juntamente com a notificação
do proprietário e a motivação do procedimento.
§1º A Secretaria Municipal de Finanças emitirá guia de recolhimento no valor dos
serviços executados.
§2º O proprietário do terreno deverá recolher o valor aos cofres públicos no prazo
consignado, sob pena de ser o débito lançado na dívida ativa do Município.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 ( noventa ) dias
contados da data de sua publicação.
Art.7º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do orçamento municipal.
Art.8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em 23 de maio de 2011
Márcio José Bernardes
Vereador
Justificativa
Sr. Presidente, Senhores Vereadores,
A Presente proposição de Lei visa autorizar a administração municipal a proceder a
limpeza, capina, retirada de entulhos e do lixo, bem como fazer no imóvel os serviços necessários
para o asseio e a higiene de forma que não prejudique os vizinhos e não comprometa a saúde
pública.
Senhores Edis, em Itaúna há vários loteamentos que visam somente especulação
imobiliária e muitos destes móveis ficam abandonados sem nenhuma benfeitoria, na qual
acumulam lixo e entulhos, levando a vizinhança a ter sérios problemas com aparecimento de
animais peçonhentos e vários outros percalços que afetam diretamente a todos. Esta Lei permite
que PMI venha solucionar tal situação, pois a cobrança é grande de todos aqueles que sentem
prejudicados.
Salientando ainda Senhores Vereadores que não existe Legislação semelhante no
Município e isto suscita várias questões quando a administração se vê obrigada a proceder a
limpeza em certos lotes para beneficiar a comunidade que se vê prejudicada com lotes sujos.
Vale ressaltar que tais situações gera um desconforto ao munícipe que respeita as Leis
vigentes e em descompasso entre a PMI e os proprietários de terrenos baldios em razão de que a
administração não pode proceder nenhuma benfeitoria a terceiros sem a autorização legislativa.
Com esta justificativa, aguardo que seja a presente Lei, analisada e possivelmente
aprovada para um melhor conforto a população Itaunense.
Sala das Sessões, 23 de maio 2011
Márcio José Bernardes 
Vereador

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