br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 4/2011

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2011
Date 2011-05-24
EmentaALTERA QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DA AUTARQUIA SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITAÚNA – SAAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2205

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2011-08-04 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei Complementar nº 67, de 30 de junho de 2011. Arquivado.
2011-06-29 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. S Ofício nº 145/2011-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2011-06-28 Incluído na Ordem do Dia S Segunda e última votação nominal
2011-06-21 Incluído na Ordem do Dia P Primeira votação em 21 de junho de 2011
2011-06-14 Adiamento da discussão e/ou da votação. U Solicitado o adiamento da votação do projeto
2011-06-14 Incluído na Ordem do Dia P Primeira votação nominal em 14 de junho
2011-05-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-05-24 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. P Leitura em 24 de maio de 2011

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 05, DE 12 DE MAIO DE 2011
Altera quadro de cargos efetivos da Autarquia Serviço Autônomo de Água
e Esgoto de Itaúna – SAAE e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Por transposição, o cargo denominado Oficial Administrativo I – Grupo Ocupacional
Assistente Técnico – NV-8, do quadro de cargos efetivos do SAAE, passa a integrar o Grupo Ocupacional Técnico
Administrativo, NV-9, criado na Lei no
 3.072, de 25/04/96, consolidado no Anexo I da Lei Complementar no
 33, de
25 de agosto de 2005.
Parágrafo único. A reorganização de cargos prevista neste artigo retroage seus efeitos a 1o
 de
julho de 2010.
Art. 2o
 Procedida a transposição, o cargo de Oficial Administrativo II – NV-9, do Grupo
Ocupacional Técnico Administrativo de Nível Médio, fica acrescido de 12 vagas, passando a contar com 24 vagas e
a denominar-se "OFICIAL ADMINISTRATIVO".
Art. 3o
 Ficam criados na estrutura de cargos efetivos do SAAE, consolidada no Anexo I da Lei
Complementar no
 33, de 25/08/05, os seguintes cargos, com seus respectivos níveis de vencimentos e quantitativo de
vagas:
I. Agente de Manutenção – NV-6 – 2 (duas) vagas
II. Auxiliar de Manutenção – NV-4 – 6 (seis) vagas
Parágrafo único. Com a criação dos cargos e respectivas vagas de que trata este artigo ficam
extintos da estrutura os cargos de Mecânico de Hidrômetro – NV-6 e de Operador de Bombas – NV-4.
Art. 4o Fica acrescido vagas no quantitativo dos seguintes cargos de provimento efetivo do SAAE:
I. Técnico Químico – NV-9 - 1 (uma) vaga 
II. Leiturista – NV-7 – 3 (três) vagas
III. Pedreiro – NV-5 – 1 (uma) vaga
IV. Eletricista – NV-5 – 1 (uma) vaga
Parágrafo único. O cargo de Leiturista NV-6 – Ensino Elementar – passa a integrar o Grupo
Ocupacional de NV-7 – Ensino Fundamental completo, para adequação do Grupo de Escolaridade às alterações das
atribuições do cargo.
Art. 5o Fica extinto o cargo efetivo de Desenhista – NV-8 e transposta a vaga existente para o cargo
de Desenhista/Projetista – NV-9, que passa a contar com 3 (três) vagas na estrutura de cargos.
Art. 6o Com a transposição, criação e extinção de cargos e aumento do quantitativo de vagas
tratados nos artigos 1o
 ao 5o
, o quadro de cargos efetivos do SAAE, consolidado no Anexo I da Lei Complementar no
33, de 25 de agosto de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 7o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento da
Autarquia SAAE.
Art. 8o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de maio de 2011.
Eugênio Pinto - Prefeito Municipal
Wandick Robson Pincer - Diretor Geral do SAAE
Frederico Dutra Santiago - Procurador Geral do Município
Projeto de Lei Complementar no
 5, de 12/05/2011
ANEXO 
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo - SAAE
Grupo
Ocupacional
Denominação dos Cargos N
o
 de
Vagas
Nível de
Vencimento
Serviços Gerais 
- Auxiliar de Serviços Gerais I 01 V-1
- Auxiliar de Serviços Gerais II 64
- Servente 06 V-2
- Atendente de Serviços 04
Oficial de Serviços
- Porteiro 02
- Auxiliar de Oficina/Ferramentaria 02 V-3
- Contínuo 02
- Zelador/Rondante 07
Apoio Operacional
- Auxiliar de Manutenção 06 V-4
- Eletricista 02
V-5
- Calceteiro 10
- Encanador 22
- Pedreiro 13
- Agente de Manutenção 02
V-6
- Motorista 08
- Operador de Máquinas 03
- Operador de ETA 06
- Mecânico de Autos 01
Agente de Serviços - Assistente Administrativo 15 V-
- Telefonista 03 7
- Leiturista 13
Assistente Técnico
- Fiscal 05
- Mecânico Hidráulico 01 V-8
- Oficial Prático 08
Técnico Administrativo
- Contabilista 02
V-9
- Oficial Administrativo 24
- Técnico Químico 03
- Topógrafo 01
- Técnico de Laboratório 06
- Oficial de Manutenção 01
- Técnico de Saneamento 01
- Técnico de Segurança do Trabalho 01
- Desenhista/Projetista 03
Nível Superior
- Advogado 01
- Engenheiro 01 V-10
- Médico 01
 
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Wandick Robson Pincer Frederico Dutra Santiago
Diretor-Geral do SAAE Procurador-Geral do Município
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 05/2011 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O projeto de lei complementar que ora passamos à apreciação desse Colegiado visa adequar situações
diferenciadas existentes no quadro de cargos efetivos da autarquia SAAE, dentre elas a transposição de
níveis, bem como acréscimo de vagas e extinção de cargos, conforme a seguir explanado.
Preliminarmente, vale destacar que o quantitativo de cargos da estrutura do SAAE não sofre mudanças
desde a Lei Municipal no
 2.854/94, ou seja, há 17 anos.
1) DA TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE "OFICIAL ADMINISTRATIVO I" – NV-8
A transposição para o Grupo Ocupacional Técnico Administrativo - NV-9 emerge da necessidade de
garantir tratamento igualitário a esses servidores tal como ocorreu com os servidores da Administração
Direta por intermédio da Lei Complementar no
 56, de 10 de junho de 2010. 
Frise-se que o quesito exigido para ingresso no serviço público autárquico para o cargo de Oficial
Administrativo I é o ensino médio completo, o mesmo nível de escolaridade estabelecido para o II, com
idênticas atribuições.
Procedida a transposição, tal como na Administração Direta, extinguir-se-á o cargo Oficial Administrativo
I que passará a denominar-se "Oficial Administrativo", tão somente.
Ressalte-se que, em observância ao princípio da isonomia, os efeitos da transposição devem ser
retroagidos a 1o
 de julho de 2010, data da publicação da Lei Complementar n. 56, de 10 de junho de 2010,
que reconheceu o direito aos servidores da Administração Direta.
2) DO ACRÉSCIMO DE UMA VAGA PARA O CARGO “TÉCNICO QUÍMICO” 
Tornou-se imprescindível a criação de mais uma vaga para o cargo “Técnico Químico”, para melhor
atendimento às comunidades rurais e a população em geral, em razão da expansão dos serviços prestados
pelo SAAE na distribuição de água potável e coleta de esgoto nas comunidades rurais do município, que
registrava somente três comunidades cadastradas no ano de 1994, sendo que atualmente constam treze.
Ressalte-se que é necessário o acompanhamento da equipe técnica da Estação de Tratamento de Água –
ETA em análises diárias, em conformidade com as exigências de fiscalização e controle de qualidade,
normatizados pela Portaria no
 518 do Ministério da Saúde e Decreto Federal no
 5440.
3) DO ACRÉSCIMO DE UMA VAGA PARA O CARGO “PEDREIRO”
Com o aumento dos serviços prestados pelo SAAE, devido ao crescimento constante das unidades de
consumo no Município, quando da ligação de água nas residências, necessário se faz a presença de um
pedreiro para construção e reforma do local de instalação do hidrômetro, bem como na construção de
poços de visita para captação de esgoto. Vê-se, pois, claramente, a necessidade de acréscimo de mais uma
vaga para o referido cargo.
4) DO ACRÉSCIMO DE UMA VAGA PARA O CARGO “ELETRICISTA”
Consta no quadro de pessoal da Autarquia Municipal SAAE somente um servidor eletricista para atender
toda a demanda relativa a manutenção elétrica desta Autarquia. Fato é que, a realidade atual é diferente da
existente em 1999, quando da criação do cargo, tendo em vista que entre poços artesianos e booster,
existem em funcionamento, mais de 20 sistemas de abastecimento de água, que acrescidos dos conjuntos
de cloração da Zona Rural ultrapassam 30 sistemas.
Ressalte-se que além dos sistemas acima mencionados, existem também os sistemas de casas de bombas
das elevatórias, filtros rápidos, sala de envase, laboratórios químicos, novos equipamentos implantados
relacionados ao tratamento de água, Refeitório, Portaria, aumento de equipamentos energizados utilizados
pela parte administrativa da Autarquia, etc.
Assim sendo, somente um eletricista não atende toda a demanda, ficando evidente a necessidade do
acréscimo de mais uma vaga para o cargo “Eletricista”.
5) DO ACRÉSCIMO DE TRÊS VAGAS E ADEQUAÇÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO
CARGO DE “LEITURISTA"
Com o crescimento constante da área urbana e rural e consequente aumento no número de unidades de
consumo, necessário se torna ampliação do número de servidores para realizarem leituras em medidores
de vazão, execução de cadastro, entrega de contas-faturas e demais atividades, para melhor eficiência do
atendimento a população. 
Na atualidade, o quadro registra dois leituristas afastados por auxílio doença, com prazo indeterminado, o
que dificulta o processo de contratação, haja vista que a nomeação garantirá a permanência do efetivo aos
serviços diários. Desse modo, vê-se claramente a necessidade de acréscimo de mais três vagas para o
cargo “Leiturista”.
Importa ainda salientar a necessidade de adequação do nível de escolaridade do referido cargo, diante das
inovações tecnológicas e normatizações, visto que o trabalho do leiturista depende de conhecimento de
informática, como por exemplo no manuseio dos Coletores de dados, Palm tops, Impressoras,
Radiocomunicação, etc, além de que na alteração do Plano de Cargos ocorrida em 1994 (Lei Municipal no
2.854/94), referido cargo teve sua formação “rebaixada” para o nível elementar, sendo que no primeiro
Plano de Cargos (Lei Municipal no
 2.572/91), o nível de escolaridade já era o fundamental completo.
Desta forma, com intuito de tornar o trabalho sempre mais eficiente necessária é a presença de pessoas
capacitadas, motivo pelo qual a adequação do nível V6 – Ensino Elementar para o nível V7 – Ensino
Fundamental completo, garantirá uma melhor dinâmica de trabalho. 
6) DA CRIAÇÃO DO CARGO “AGENTE DE MANUTENÇÃO” (DUAS VAGAS) E EXTINÇÃO DO
CARGO “MECÂNICO DE HIDRÔMETRO” (DUAS VAGAS)
O cargo “Agente de Manutenção” terá como atribuição a orientação quanto aos materiais e equipamentos
necessários para realização de abertura de valas, religamento e suspensão do fornecimento de água,
montagem de redes, bem como a distribuição dos referenciados serviços aos servidores responsáveis pela
execução.
Necessária é a extinção do cargo “Mecânico de Hidrômetro”, posto que atualmente existe normatização
própria para serviços de manutenção e aferição de hidrômetros, os quais são realizados por Empresas
especializadas, fato que tornou as atribuições do mencionado cargo inviáveis.
A extinção do cargo “Mecânico de Hidrômetro” e inclusão do cargo “Agente de Manutenção” não gerará
aumento do quadro de servidores da Autarquia, pois o cargo “Agente de Manutenção” constará de duas
vagas que pertenciam ao cargo “Mecânico de Hidrômetro”, sem alteração de nível salarial e escolaridade.
7) DA EXTINÇÃO DO CARGO “DESENHISTA” E CRIAÇÃO DO CARGO “DESENHISTA/
PROJETISTA”
Com os avanços tecnológicos, muitas práticas relacionadas às atribuições do cargo “Desenhista”
tornaram-se obsoletas, pois atualmente os projetos são desenvolvidos através de programas
informatizados. Nesse sentido, o desenhista teve que se adaptar as essas inovações, buscando nova
capacitação e especialização em programas informatizados.
Sob este ponto, certo é que o desenhista ficou em igualdade de conhecimentos com o desenhista/projetista,
pelo que é imprescindível a equiparação do nível dos cargos.
8) DA CRIAÇÃO DO CARGO “AUXILIAR DE MANUTENÇÃO” E EXTINÇÃO DO CARGO
“OPERADOR DE BOMBAS”
Com o crescimento da frota de veículos e máquinas, a expansão do número de poços artesianos,
reservatórios e conjunto de boosters da Autarquia Municipal SAAE, viu-se a necessidade da criação do
cargo “Auxiliar de Manutenção”, para atuar junto ao mecânico e eletricista.
Diante dos avanços tecnológicos os principais comandos dos conjuntos motobombas, painéis e válvulas
são operados por sinal eletrônico, dispensando assim as atribuições exercidas pelo “Operador de Bombas”.
Entretanto, importa mensurar que com a criação do cargo de “Auxiliar de Manutenção” e a extinção do
cargo de “Operador de Bombas”, não haverá alteração do nível vencimental.
É certo que a proposta de transposição de cargos e alteração no quantitativo de vagas não implicará
aumento no gasto de pessoal superior aos limites estabelecidos pela LC no
 101/00, conforme prova a
estimativa do impacto orçamentário financeiro do SAAE.
Com essas justificativas, solicitamos seja o projeto analisado, deliberado e aprovado, oportunidade em
expressamos nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente.
Eugênio Pinto - Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/Relator
Em 25 de maio de 2011 esta Comissão recebeu, por parte da Secretaria Legislativa, a remessa,
para análise do Projeto de Lei Complementar nesta Casa registrado sob o nº 04/2011 que Altera o
quadro de cargos efetivos da Autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e dá outras
providências, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo avocado a relatoria deste, passo a
expor as seguintes considerações:
Em 27 de maio de 2011, este vereador avocou para si a relatoria do presente projeto, e, em ato
contínuo, solicitou oficialmente a manifestação da Procuradoria da Casa, por se tratar de matéria mais
complexa, conforme documento inserido às fls. 15;
Em 30 de maio de 2011, o Prefeito Municipal enviou a esta Casa de Leis o Ofício nº 379/2011, fl. 14,
por meio do qual solicitou que fossem realizadas algumas modificações no texto do Projeto de Lei em
apreço;
Em 01 de junho de 2011, através do Parecer nº 26/2011, a Procuradoria opinou pela legalidade da
matéria, conforme se detecta às fls. 17/21;
Feita as devidas considerações, e após análise de toda a documentação apresentada, acato a solicitação
de retificação feita pelo chefe do executivo, a qual foi corroborada pelo parecer exarado pela
Procuradoria desta Casa Legislativa, o qual acato na íntegra;
Por todo o exposto, apresento as seguintes Emendas de Comissão:
EMENDA MODIFICATIVA DE COMISSÃO Nº 01
No caput do Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 04/2011, onde se lê.... “transposição”,
leia-se:
“transformação...”
EMENDA MODIFICATIVA DE COMISSÃO Nº 02
No caput do Art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 04/2011, onde se lê.... “transposição”,
leia-se:
“transformação...”
EMENDA MODIFICATIVA DE COMISSÃO Nº 03
 No caput do Art. 6º do Projeto de Lei Complementar nº 04/2011, onde se lê.... “transposição”,
leia-se:
“transformação...”
Sendo assim, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a análise da matéria em apreço, entendo que o Projeto de Lei Comple￾mentar nº 04/2011, após passar pelo crivo da Comissão de Finanças e Orçamento, deve ser levado a Ple￾nário, para apreciação desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 02 de junho de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - PARECER FINAL 
Ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo Presidente/relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei Complementar nº
04/2011, entende os membros desta Comissão, que a matéria em apreço está em condições de
admissibilidade sob os aspectos de regimentabilidade e de técnica legislativa, para prosseguir sua
tramitação e ser apreciada pelo Plenário. 
Neste sentido, somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário desta Casa Legislati￾va, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, 02 de junho de 2011.
Márcio José Bernardes Alex Artur da Silva
Membro Membro
GFF (kkas)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Relatório de Análise do Projeto de Lei Complementar nº 04/2011
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex Artur
da Silva, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, avoca para si a função de Relator do Projeto de Lei Complementar nº
04/2011, de autoria do Prefeito Eugênio Pinto, que “Altera quadro de cargos efetivos da
Autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna – SAAE e dá outras providências”, e
passa a emitir o seguinte relatório:
RELATÓRIO
O supramencionado Projeto de Lei Complementar nº 04/2011 encontra-se
devidamente instruído e apresenta, às fls 05, a estimativa de impacto orçamentário resultante da
alteração proposta no quadro de servidores do SAAE Itaúna.
Ressalte-se que, segundo consta na referida estimativa de impacto
orçamentário, o aumento previsto na despesa com pessoal do quadro do Poder Executivo não
implica em extrapolação do limite de 54% da receita corrente líquida imposto pela Lei
Complementar 101/2000, motivo pelo qual considero que a presente proposta está apta a ser
colocada em discussão e votação pelos vereadores desta Casa de Leis.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 13 de junho de 2011
Alex Artur da Silva
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
PATJ/patj

open original →