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materia nº 50/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinário Substitutivo
Número / Ano 50 / 2011
Date 2011-05-24
EmentaDENOMINA ÁREA PÚBLICA: “PARQUE SOCIOAMBIENTAL AFFONSO DE CERQUEIRA LIMA”
native_id2206

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2011-06-29 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.598, de 21 de junho de 2011.
2011-06-01 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 115/2011-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2011-05-31 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 31 de maio de 2011
2011-05-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-05-24 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 24 de maio de 2011

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 50/2011 (SUBSTITUTIVO)
Denomina área pública: “Parque Socioambiental
Affonso de Cerqueira Lima” 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Denominar-se-á “Parque Socioambiental Affonso de Cerqueira
Lima” a área pública (Buracão – Divisa dos bairros Piedade e Pio XII) que se inicia na divisa do
terreno de propriedade do Sr Paulo Viana com a Rua Aurélio Campos, segue por este ponto
confrontando com a Rua Aurélio Campos numa extensão de 222,70 m; em ângulo à direita segue
por uma extensão de 30,00 m + 10,35 m + 31,82 m confrontando com o lote 12 – Quadra 57 de
propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna; em ângulo à direita segue por uma extensão de
117,33 m confrontando com a Rua Aurélio Campos; em ângulo à direita segue por uma extensão
de 19,60 m + 403,08 m confrontando com as quadras 57 e 56 do Bairro Piedade; em ângulo à
direita segue por uma extensão de 11,10 m + 5,26 m + 7,72 m + 20,08 m confrontando com a
Rua Egídio Nogueira Maia e Quadra 17A do Bairro Pio XII. Deste ponto, em ângulo à esquerda,
segue por uma extensão de 389,95 m confrontando com Quadra 17A do Bairro Pio XII; em
ângulo à esquerda, segue por uma extensão de 12,50 m confrontando com Futuro Arruamento;
em ângulo à esquerda segue por uma extensão de 184,20 m confrontando com a Quadra 17C do
Bairro Pio XII; em ângulo à esquerda, segue por uma extensão 180,97 m confrontando com
terreno de Propriedade do Sr. Paulo Viana até encontrar o ponto inicial, localizada no bairro
Piedade.
Art. 2o
 A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas
indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, à
Companhia Energética de Minas Gerais e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna.
Art. 3o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente do Executivo Municipal. 
Art. 4o O SINDIMEI- Sindicato Intermunicipal das Indústrias Metalúrgicas e
do Material Elétrico de Itaúna fica autorizado a instalar, nas dependências do parque, placas
informativas acerca das entidades responsáveis pelo financiamento e realização das obras de
infra-estrutura do parque.
Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 19 de maio de 2011.
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
Apoiamento:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei substitutivo que tem por objeto denominar o próprio público
conhecido como Buracão, situado na divisa dos Bairros Piedade e Pio XII.
O projeto de lei original trazia a denominação “Parque Ecológico Sindimei – Affonso de
Cerqueira Lima”. Ocorre que os membros da Comissão de Justiça e Redação apuraram, pautando-se no
parecer exarado pela Procuradoria desta casa de leis, que o Projeto de Lei Original apresentava alguns
vícios, quais sejam:
O art. 4º da Lei Municipal nº 2.602/92 dispõe sobre os critérios e princípios para a escolha
dos nomes dos próprios públicos, o qual impõe a observância taxativa dos nomes que poderão ser
escolhidos para a denominação dos destes, dentre os quais não se inclui o nome de pessoa jurídica. Assim,
a adoção do nome do SINDIMEI, pessoa jurídica de direito privado, para compor a nomenclatura
escolhida para o parque ecológico não deve prosperar, pois infringe o referido dispositivo legal.
Por sua vez, a denominação em pauta encontra outro obstáculo legal, pois, ao ser composta
por 04 (quatro) palavras, infringe a proibição contida no art. 166 da Lei Orgânica do Município e no art. 5º
da citada Lei nº 2.602/92.
Desta forma, considerando a ocorrência de mudanças substanciais no projeto de lei,
apresenta-se o presente substitutivo contendo as seguintes alterações em face do projeto original:
Art. 1º – Foi suprimida a sigla SINDIMEI, e alterada a especificação “parque ecológico”,
para “parque socioambiental”, tendo em vista ser esta a denominação que melhor se adéqua ao objeto do
Parque.
Art. 4º – Foi acrescentado para atender a reivindicações dos idealizadores da obra, pois,
conforme é sabido, a construção do Parque em questão decorre de uma parceria do SINDIMEI – Sindicato
Intermunicipal das Indústrias Metalúrgicas e do Material Elétrico de Itaúna com a Prefeitura Municipal de
Itaúna e o Ministério Público.
Por todo o sobredito, justifica-se a apresentação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 50/2011.
Sala das Sessões, em 19 de maio de 2011.
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Tendo esta Comissão recebido, em 23 de maio de 2011, por parte da Secretaria da
Câmara Municipal de Itaúna, e tendo se nomeado para atuar como relator no Projeto de Lei nº
50/2011 Substitutivo, que “Denomina área pública Parque Socioambiental Affonso de Cerqueira
Lima”, de autoria do vereador Delmo Gonçalves Barbosa, passo a expor abaixo o seguinte
relatório.
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei não conflita com a ordem legal e constitucional,
estando portanto apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 27 de maio de 2011
Alex Artur da Silva
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Márcio José Bernardes
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI 50/2011 
Gleison Fernandes de Faria
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 30 de maio de 2011, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, o Projeto de Lei 50/2011, nesta casa registrado sob o mesmo número, que
“Denomina área pública Parque Sócioambiental Afonso de Cerqueira Lima.”, de autoria do
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa, e tendo sido nomeado para atuar como relator, entendo
que o mesmo é do campo temático e da área de atividade desta Comissão, e que o Município não
terá despesas com a referida proposta, não criando encargos para os cofres Público Municipal.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as disposições
legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 30 de maio de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Relator
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER FINAL 
AO PROJETO DE LEI 50/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão de
Finanças e orçamento, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº 40/2011,
que “Denomina área pública Parque Sócio Ambiental Afonso de Cerqueira Lima”, de autoria do
Delmo Gonçalves Barbosa, entende-se que o Projeto de Lei está devidamente instruído, sendo
favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 30 de maio de 2011
Acompanham o voto do relator.
Alex Artur da Silva Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro

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