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materia nº 70/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinário Substitutivo
Número / Ano 70 / 2018
Date 2018-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE NO MÍNIMO 5% (CINCO POR CENTO) DE MESAS E CADEIRAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS, IDOSOS E GESTANTES NOS BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES
native_id221

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-14 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.351, de 06 de dezembro de 2018.
2018-11-13 Incluído na Ordem do Dia U Ordem do Dia.
2018-10-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-10-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 23 de outubro de 2018

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 70/2018 (SUBSTITUTIVO)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de
no mínimo 5% (cinco por cento) de mesas e
cadeiras para deficientes físicos, idosos e
gestantes nos bares, restaurantes e
lanchonetes
A Câmara Municipal de Itaúna-MG , por seus representantes decreta,e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os bares, restaurantes, lanchonetes e afins, estabelecidos no Município,
mantidos pela iniciativa pública ou privada, deverão destinar no mínimo 5% (cinco por cento) de
seus lugares para o uso preferencial de pessoas com deficiência física, idosos e gestantes.
§ 1° Os lugares reservados para o cumprimento do disposto nesta lei deverão ser
identificados por avisos ou alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao
público em geral.
§ 2° Aplica-se o que dispõe o caput deste artigo aos bares, restaurantes e
lanchonetes que possuírem no mínimo 20 mesas em seus estabelecimentos.
Art. 2° Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços reservados
para pessoas com deficiência, ou idosos e ou gestantes, excepcionalmente, os espaços reservados
podem ser ocupados por quaisquer pessoas.
Art. 3° O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (Sessenta) dias
contados da data de sua publicação.
Art 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 16 de Outubro de 2018 
Anselmo Fabiano Santos 
Vereador
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa á obrigatoriedade da reserva de no máxinmo5% (cinco por
cento) de mesas e cadeiras para deficientes físicos, idosos e gestantes nos bares restaurantes e
lanchonetes, no município de Itaúna. O referido projeto objetiva reduzir as dificuldades desses
cidadãos, eis que por toda cidade há uma infinidade de barreiras arquitetônicas que impedem ou
reduzem sua mobilidade.
Assim, o projeto busca beneficiar gestantes, idosos e pessoas com deficiência física
que frequentam bares, restaurantes e lanchonetes encontrando dificuldades no acesso a mesas e
cadeiras desses estabelecimentos e muitas vezes passam horas na espera.
É sabido ainda que pessoas com deficiência física sofrem com a desigualdade na
sociedade, sendo necessário que a iniciativa pública e privada se molde para dar maior
acessibilidade a elas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Edis pra a aprovação do
Projeto.
Itaúna, 16 de Outubro de 2018
Anselmo Fabiano Santos 
Vereador

PARECER 26/2018 
PROJETO DE LEI – OBRIGATORIEDADE DE RESERVA
DE 5% (CINCO POR CENTO) DE MESAS E CADEIRAS
PARA DEFICIENTES FÍSICOS, IDOSOS E GESTANTES
NOS BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES –
LEGALIDADE
Consulente: Comissão de Justiça e Redação
Consultada: Procuradoria
PARECER
Solicita-nos um parecer técnico-jurídico o presidente/relator da Comissão de
Justiça e Redação, vereador Hudson Bernardes, acerca da legalidade do Projeto de Lei nº
70/2018, de autoria do Vereador Anselmo Fabiano Santos, que tem como escopo a
obrigatoriedade de reserva de 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para deficientes físicos,
idosos e gestantes nos bares, restaurantes e lanchonetes de Itaúna.
Passa-se à análise do feito.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Vereador Anselmo Fabiano Santos, que
pretende proporcionar aos portadores de deficiência, idosos e gestantes reservas de mesas e
cadeiras nos bares, restaurantes e lanchonetes, propondo assim políticas públicas de inclusão.
De acordo com a justificativa do Projeto de Lei 70/2018 (fls.03), sua finalidade
é reduzir as dificuldades enfrentadas por estes cidadãos e afirma ainda que “toda a cidade tem
uma infinidade de barreiras arquitetônicas que impedem ou reduzem a modalidade deste referido
público.
Pois bem, analisando-o à luz do ordenamento jurídico em vigor, importa
destacar que a Constituição Federal trata da dignidade da pessoa humana e da cidadania como
fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, incisos II e III)1
 e têm como objetivos
fundamentais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a promoção do bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação (art. 2º, incisos I e IV)2.
.
Constata-se, portanto, a existência de um vetor constitucional de promoção de
ações visando à inclusão social das pessoas idosas, gestantes e com deficiência, considerando as
dificuldades que enfrentam na vida em sociedade, tais como o preconceito, as barreiras físicas e
de comunicação, acessibilidade entre tantos outros. 
1
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui￾se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana; (...)
2
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação. 
Corroborando o dito acima, art. 24, inciso XIV3
 da Constituição Federal confere
à União, Estados e Distrito Federal a competência concorrente em legislar no tocante à matéria
que trata da acessibilidade dos portadores de deficiência física. 
Temos, diante do art. 30, inciso II4
 do ordenamento constitucional, que compete
ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, desde que a matéria
tenha pertinência com assunto de interesse local (art. 30, inciso I5
 da CF), que é o caso da lei sob
exame.
Após firmado o entendimento na seara do Direito Constitucional, passamos a
elucidar a questão objeto da presente propositura.
A Lei Federal 10.048/00 já estabelece algumas prioridades no atendimento dos
beneficiários da proposta em tela. Vejamos a redação do seu artigo 1º, in verbis:
“Art. 1º - As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de
colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.”,
Embora os estabelecimentos mencionados no projeto não se enquadrem na Lei
10.048/00, o atendimento prioritário é o atendimento prestado aos clientes, pessoas com
deficiência e também aos idosos, gestantes, lactantes e mães com crianças de colo. Este
atendimento é assegurado pela mencionada lei federal e deve ser realizado por todos aqueles que
trabalham com o público, reconhecendo a dificuldade enfrentada diuturnamente por esse público
minoritário e específico.
Cumpre, ainda, destacar que a Lei Federal 13.146/15, (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) estabelece que configura pessoa com mobilidade reduzida, em seu artigo 3°, inciso
IX:
“XI - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da
mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante,
lactante, pessoa com criança de colo e obeso; ” (gn).
Dessa forma, a presente propositura pretende disponibilizar porcentagem
mínima de reserva de mesas e assentos, em bares, restaurantes e lanchonetes, para uso exclusivo
dos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, como gestantes e idosos, estando em
conformidade com a legislação federal.
Verifica-se que o projeto de lei em questão objetiva suplementar a legislação
federal e estadual referente ao tema, estando em consonância com o ordenamento constitucional
em vigor.
Diante do exposto, é de se concluir que não há óbice de legalidade e de
constitucionalidade à tramitação do projeto. No entanto, mais uma vez, ressalta-se que esta
3Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
4Art. 30. Compete aos Municípios: (...)
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
5Art. 30. Compete aos Municípios: (...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
manifestação não exclui que o cerne da matéria deva ser amplamente debatido pelos nobres Edis
para se concluir quanto a conveniência e oportunidade de sua aprovação.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 23 de agosto de 2018.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral
Adailson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico 
Larissa de Fátima Parreiras Lopes
Estagiaria 
Rafael Augusto Leite Nogueira
Estagiário 
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, DEFESA DO CONSUMIDOR E
MEIO AMBIENTE
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 06/11/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 70/2018
(Substitutivo), de autoria do vereador, Anselmo Fabiano Santos, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de no mínimo 5% (cinco por
cento) de mesas e cadeiras para deficientes físicos, idosos e gestantes nos
bares, restaurantes e lanchonetes”. , e tendo sido nomeado para relatar a
matéria em apreço, passo a expor os seguintes esclarecimentos:
Demostra o Projeto de Lei, a pretensão de disponibilizar porcentagem mínima
para reservas de mesas e assentos em bares, restaurantes e lanchonetes, para
ocupaçao dos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida (gestantes e idosos),
estando em conformidade com a legislação federal. 
Levando-se em conta também, o Parecer n° 26/2018 de folhas 08, 09 e 10 deste
projeto, emitido pela Procuradoria Geral desta Casa, passo a emissão do meu voto. 
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da
presente proposição. 
Sala das Comissões, 09 de Novembro de 2018.
Lucimar Nunes Nogueira 
Presidente/Relator
Acompanha o voto do relator:
Otacília Cássia Barbosa Parreiras
Membro
Gláucia Maria Santiago Rodrigues Silva 
Membro 

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