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materia nº 7/2011

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 7 / 2011
Date 2011-05-31
EmentaVETA O PROJETO DE LEI Nº 49/2011, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONVERTER OS VALORES GASTOS COM VALES-TRANSPORTE EM VALE COMBUSTÍVEL, SIMILAR OU ESPÉCIE, PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA EM SERVIÇO POR SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
native_id2212

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2011-06-07 Veto MANTIDO pelo Plenário U veto mantido 05 votos contrarios e 05 favoráveis. Arquivado.
2011-06-07 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 07 de junho de 2011
2011-06-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-05-31 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 31 de maio de 2011

Documents (1)

texto original #

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VETO AO PROJETO DE LEI Nº 49/2011
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Por razões constitucionais e legais, e sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
, da Constituição da
República e artigo 82, VI da Lei Orgânica do Município, e artigo 208, § 1o
, inciso I do
Regimento Interno dessa Câmara, vejo-me na contingência de vetar totalmente o Projeto de
Lei no
 49/2011, aprovado por essa Câmara de Vereadores, o qual "autoriza o Executivo
Municipal a converter os valores gastos com vales-transporte em vale combustível, similar
ou espécie, para utilização exclusiva em serviço por servidores públicos da Administração
Direta e Indireta".
O i. autor justifica sua proposição como uma forma de sanar a limitação que os vales
transporte causam ao servidor, argumentando que "o transporte via ônibus atrasa a melhor
prestação do serviço para a população. Além disso, muitos utilizam transporte próprio e não
são reembolsados, devido a falta de amparo legal para tanto".
Entendo que a propositura em tela merece receber este veto, uma vez que intervém de forma
concreta em ação de competência do Poder Executivo, violando, pois, a privaticidade do Chefe
do Executivo na sua competência constitucional de gerenciamento da administração pública.
No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da separação dos poderes encontra-se
positivado no artigo 2o
 da Carta Magna, cujo texto, inclusive, alude a esse dogma como
cláusula pétrea, no momento em que elenca a “separação dos poderes” como conteúdo
insuscetível de ser objeto de emenda constitucional, de acordo com o artigo 60, § 4o
, III, da
Carta Magna.
Ressalte-se que, dentro da Tripartição dos Poderes, o Executivo, a par da situação financeira
do erário, é o único que reúne, condições para avaliar a possibilidade, a conveniência e a
oportunidade de suas atividades, selecionando prioridades que visem à concretização da
gerência administrativa do Município.
Consoante assentou o E. Supremo Tribunal Federal, em inúmeros processos de declaração de
inconstitucionalidade de leis, "a sanção não supre a falta de iniciativa". Assim, não me seria
lícito sancionar o projeto de lei, ora vetado, porquanto evidenciado o vício de origem, ante a
falta de competência dessa Casa para propor a matéria em comento.
Acerca da matéria, constituindo-se em precedente, vale citar jurisprudência do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: 
EMENTA – ADIN – LEI AUTORIZATIVA – Padece de inconstitucionalidade formal, por vício
de origem, a lei que, a pretexto de simplesmente autorizar o executivo a determinado agir,
versa matéria de iniciativa privativa do Prefeito. Ação julgada procedente". (ADIn no
596.114.090, Tribunal Pleno, TJRS, Rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 04.12.00) 
Além da constatada inconstitucionalidade formal, a proposição também encontra óbice na
legislação federal que instituiu o Vale Transporte, aplicada subsidiariamente à Lei Municipal
n
o
 2.681, de 23/10/92 e respectivo decreto regulamentador da matéria.
Referida norma federal proíbe a conversão em pecúnia, conforme se extrai do Decreto no
95247, de 17/11/87, que regulamentou a Lei no
 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu
o Vale-Transporte, com a alteração da Lei no
 7.619, de 30 de setembro de 1987:
"Art. 5o É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em
dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao
atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo
empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver
efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento". 
Por fim, em que pese o benefício que a proposição traria aos servidores municipais, vê-se,
também, nitidamente, a geração de despesas para o Município, porquanto não analisada a
repercussão financeira dessas despesas extras sem a devida indicação da fonte de custeio,
valendo ressaltar que, grande parcela de servidores que um dia optaram pela utilização do
transporte próprio, decerto reivindicaria o benefício do vale combustível, no intuito de
obter o reembolso da despesa, vislumbrando-se, dessa maneira, súbito e vertiginoso
aumento do número de usuários.
A Lei de Responsabilidade Fiscal é taxativa em seu artigo 15 ao considerar não autorizada,
irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesas ou a assunção de obrigação
que não atendam as exigências estabelecidas em seu artigo 16, que prevê que a criação, a
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa
deverão ser acompanhadas de estimativa de impacto financeiro orçamentário, tanto no
exercício em que devam entrar em vigor quanto aos exercícios subsequentes. 
Por tudo quanto foi expendido, não me é lícito sancionar o projeto de lei, cujo veto submeto à
apreciação de V. Exas., esperando seja acolhido, em razão do reconhecido vício formal
subjetivo.
Atenciosamente.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Itaúna, 26 de maio de 2011
Ofício no
 374/2011 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto ao PL no
 49/2011 - CMI
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto em anexo que, pelas disposições da Carta Magna
e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor ao Projeto
de Lei no
 49/11, o qual autoriza o Executivo Municipal a converter os valores gastos
com vales-transporte em vale combustível, similar ou espécie, para utilização exclusiva
em serviço por servidores públicos da Administração Direta e Indireta.
De oportuno apresentamos a V. Exa. nossos protestos de respeito.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ÉDIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Processo de veto nº 07/2011 
Márcio José Bernardes
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 01 de junho de 2011, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, o processo de veto registrado nesta Casa sob o nº 07/2011, que
“Opõe veto ao projeto de Lei nº 49/2011”, de autoria do Vereador Anselmo Fabiano dos Santos, e
tendo sido avocado para a relatoria deste projeto faço as seguintes explanações:
• O projeto de Lei 49/2011, de autoria do Vereador Anselmo Fabiano dos Santos, “ Autoriza o
Executivo Municipal a converter os valores pagos com vales-transportes em vale combustível,
similar ou espécie para utilização exclusiva em serviço por servidores públicos da
Administração Direta e Indireta”;
• Após o trâmite legal, o projeto teve a sua aprovação em sessão realizada em 17 de maio de
2011, sendo remetido para a apreciação do Chefe do Executivo Municipal em 18 de maio de
2011;
• O Sr. Prefeito Municipal, usando da faculdade que lhe confere o artigo 66, § lº da Constituição
Federal, artigo 208, § lº inciso II do Regi,mento Interno e Artigo 82, inciso VI da Lei
Orgânica do Município, veta na sua totalidade o projeto em tela;
• Em cumprimento ao estabelecido no Regimento Interno ( artigo 208, § 3º ) desta Casa, foi o
Processo encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para as devidas análises, quanto ao
seu aspecto constitucional, legal e jurídico;
• A impugnação se dá na totalidade do referido projeto no qual diz o chefe do Poder Executivo,
que o mesmo intervém de forma concreta e na ação de competência , violando a privacidade do
Poder executivo e uma clara ingerência da Administração Pública;.
• Em análise mais profunda da matéria, pudemos verificar que o proponente do veto legisla com
razão, e que de fato o mesmo fere os dispositivos estabelecidos nas Constituições Federal e
Estadual e na Lei Orgânica do Município;
VOTO DO RELATOR
• Face ao exposto, nos aspectos que compete a Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis
ao veto proposto pelo Sr. Prefeito, embora o mesmo tenha sido aprovado com unanimidade
pela casa e tenha recebido parecer favorável desta Comissão embasada em parecer exarado pela
douta Procuradoria Geral do Legislativo Itaunense
• Ante o exposto salvo melhor melhor juízo sou pela aprovação total do veto.
Sala das Comissões, 02 de junho de 2011
Márcio José Bernardes
Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL 
Ao Processo de veto nº05/2011 
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão,
vereador Márcio José Bernardes, ante ao Processo de Veto nº 07/2011, que “ Opõe veto aoº do
projeto de lei nº 049/2011 “ de autoria do Vereador Anselmo Fabiano dos Santos, entende-se que o
mesmo está devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 02 de junho de 201l.
Acompanham o voto do relator.
Gleison Fernandes de Faria Alex Artur da Silva
Presidente Membro

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