PROJETO DE LEI No
25, DE 20 DE MAIO DE 2011
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para
os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de
uso da área de terreno descrita no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa ITAÚNA
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ 01.766.086/0001-20, Inscrição Estadual
338.263385.0002, com endereço na Rua Manoel Gonçalves, no
91, Loja D - Centro, nesta cidade, para
fins de sua instalação em sede própria.
Art. 2o
O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por
um polígono irregular medindo 48.996 m² (quarenta e oito mil e novecentos e noventa e seis metros
quadrados), cadastrada como lote no
03, quadra 55, zona 09, situado na Rua Maria Ana Ricardo,
Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 50,14 m de frente para a
referida rua; 312,72 m pela lateral direita confrontando com Avenida Manoel Ribeiro da Silva; 118,75
m pela lateral esquerda confrontando com a Rua Marinha de Souza Carmo, mais 160,45 m
confrontando com os lotes 001 a 005 e 023 a 027 da quadra 10; 252,78 m pelos fundos confrontando
com terrenos do Município de Itaúna, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna sob no
45.453, fls. 053, do Livro no
2-HJ.
Art. 3o
A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a
concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir suas instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato
de Concessão;
III. Cuidar, responsabilizar e preservar, na forma prevista na lei, da Área de
Preservação Permanente – APP que faz parte do terreno objeto da concessão;
IV. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das
atividades descritas em seu contrato social;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI. elaborar projeto civil e arquitetônico de construção e apresentá-lo à Divisão de
Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para
aprovação;
VII. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de
serviços, e o IPTU;
VIII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;
IX. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade
econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto;
X. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos
5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de
inatividade.
Art. 4o
Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa
daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória
do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo,
implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada, com a
conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias
ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
econômico no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 6o
Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
desta Lei e decorridos 10
(dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo Municipal
outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei no
3.690,
de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóveis da Municipalidade, bem
como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 7o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 20 de maio de 2011.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
AFONSO CUSTÓDIO DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Itaúna, 23 de maio de 2011.
Ofício No
366/2011/Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
25/2011
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os
fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise, deliberação e aprovação dos
i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ÉDIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
25/2011
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que visa obter autorização para concessão de direito
real de uso de imóvel da municipalidade à empresa ITAÚNA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
LTDA. para fins de sua instalação em sede própria.
A doutrina é pacífica no sentido de que a concessão de direito real de uso é contrato pelo qual a
Administração transfere o uso de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para
que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou
qualquer outra exploração de interesse social. É o conceito que se extrai do art. 7o
do DecretoLei federal no
271, de 28.2.1967, que criou o instituto entre nós.
O doutrinador administrativista Carvalho Filho aponta para utilização desse instrumento, considerando que “A concessão de direito real de uso salvaguarda o patrimônio da Administração e evita a alienação de bens públicos, autorizada às vezes sem qualquer vantagem para
ela. Além do mais, o concessionário não fica livre para dar ao uso a destinação que lhe convier, mas, ao contrário, será obrigado a destiná-lo ao fim estabelecido em lei, o que mantém
resguardado o interesse público que originou a concessão real de uso”.
A referida empresa está em funcionamento nesta cidade desde 1o
de abril de 1997, tendo como
atividade principal a prestação de coleta de entulhos em caçambas móveis e aluguéis de
equipamentos de coleta e movimentação de entulhos e limpeza urbana.
A área pleiteada de 48.996m², aparentemente extensa, apresenta topografia totalmente
irregular, situada em uma declividade alta. Abrange, ainda, uma grande área de preservação
permanente (APP). Sendo aprovada a concessão de uso, a empresa terá inteira responsabilidade
por essa área, sendo que a área útil final será praticamente construída no local pela própria
empresa, como se observa do levantamento topográfico anexo.
A empresa pretende construir sua sede no imóvel utilizando a declividade do terreno em três
níveis, sendo que em um deles a empresa instalará um sistema de moagem de resíduos de
construção civil (entulhos) para utilização em aterros de áreas e terrenos. Tem-se que o entulho
reciclado é procedimento ecologicamente correto, pois além de não poluir o ambiente, evita a
degradação de áreas para retirada de terra.
Outro ponto relevante e positivo é a alteração do endereço da sede da empresa para local
distante do centro da cidade, a fim de evitar problemas no trânsito, uma vez que as atividades
envolvem o deslocamento de caçambas, caminhões e máquinas pesadas.
Em sendo autorizada a concessão, a empresa deverá construir e transferir suas atividades para o
local no período máximo de 18 meses, a contar da assinatura do contrato de concessão, e, por
conseguinte, executar as metas de sua proposta de investimentos, com obtenção dos resultados
direcionados à geração direta e indireta de emprego e renda e à preservação do meio ambiente.
Com essas justificativas, aguardamos que os i. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 70/2011
Relator: Alex Artur da Silva
Tendo esta Comissão recebido, em 1º de junho de 2011, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 70/2011, que “Autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições que menciona e dá
outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal, e tendo sido nomeado, no dia 02 de
junho, para a relatoria deste projeto, considero que o mesmo está devidamente instruído e
encontra respaldo na legislação vigente, de acordo com os aspectos que compõe esta Comissão.
VOTO DO RELATOR:
Diante do exposto, e após análise da matéria em tela e inserida, entendo
que a mesma não contraria nenhuma norma constitucional, estando, portanto apta a ser
apreciada pelo plenário deste Legislativo.
Sala das Comissões, 06 de junho de 2011.
Alex Artur da Silva
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis integrantes da referida comissão:
Gleison Fernandes de Faria Márcio José Bernardes
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Alex Artur da Silva,
nomeia a si próprio para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei nº 70/2011, que
“Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições que menciona e
dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal.
Sala das Sessões, em 21 de junho de 2011
Alex Artur da Silva
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei 70/2011, que autoriza concessão de direito de uso de
imóvel da Municipalidade à empresa Itaúna Locação de Equipamentos Ltda, tem previsão
orçamentária, não havendo nada que inviabilize sua tramitação normal nesta Casa, razão pela qual
o considero apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa Legislativa.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 21 de junho de 2011
Alex Artur da Silva
Relator/Presidente
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro