PROJETO DE LEI No
26, DE 27 DE MAIO DE 2011
Regulamenta o artigo 129, da Lei Orgânica, que cria o
Conselho Municipal de Cultura de Itaúna, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º. O Conselho Municipal de Cultura, órgão de caráter representativo, normativo,
consultivo e deliberativo, terá autonomia, e objetiva institucionalizar a relação entre Administração
Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação desses na
elaboração, na execução e na fiscalização da política cultural de Itaúna.
Parágrafo único. O Conselho terá sede no Departamento de Cultura do Município ou
em outro local a ser definido pela Administração Municipal.
Art. 2º. O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões,
recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e seus atos serão publicados no
Jornal Oficial do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Cultura será composto por 21 (vinte e um)
membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I. Secretário Municipal de Educação e Cultura;
II. Diretor de Departamento de Cultura;
III. 01 (um) membro do Poder Legislativo;
IV. 01 (um) representante do CODEMPACE;
V. 01 (um) representante das Escolas de Samba e Blocos Caricatos;
VI. 01 (um) representante do Conselho da Cidade;
VII. 01 (um) representante da Universidade de Itaúna – UI;
VIII. 01 (um)representante do COMTER;
IX. 01 (um) representante dos Trabalhadores em Educação;
X. 01 (um) representante do Conselho Municipal da Juventude;
XI. 01 (um) representante do Centro de Desenvolvimento Econômico e Social - CDE;
XII. 01 (um) representante do Ministério Público;
XIII. 09 (nove) representantes da sociedade civil, eleitos pelos segmentos, assim
discriminados:
a) dança;
b) artes cênicas;
c) artes visuais;
d) música vocal;
e) artesanato;
f) folclore;
g) literatura;
h) audiovisual e novas mídias.
i) música instrumental
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de
Itaúna será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo.
Artigo 4º. Os representantes do Poder Público e das instituições serão indicados por
ato formal dos respectivos órgãos e entidades e exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a
recondução por período igual e sucessivo.
Parágrafo único. Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em
caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído
pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.
Art. 5º. Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas artísticoculturais de Itaúna serão eleitos em Assembleia convocada pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, que procederá à inscrição dos candidatos e cadastro dos votantes.
§ 1º. O edital a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura
estabelecerá os critérios e as condições da inscrição dos candidatos e cadastro de votantes, bem como
data e horário das eleições.
§ 2º. São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Cultura de Itaúna, os
candidatos da sociedade civil nas áreas artístico-culturais que atendam aos seguintes requisitos:
I. ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição;
II. ser pessoa de comprovada idoneidade moral;
III. estar domiciliado no município de Itaúna há pelo menos 01 (um) ano;
IV. ter comprovada atuação artístico-cultural;
V. estar registrado no cadastro municipal de artistas do Departamento de Cultura de
Itaúna.
VI. não estar vinculado a nenhuma entidade ou dela fazer parte, conforme o que
dispõe o artigo 3º, incisos I ao XII.
Art. 6º. A falta não justificada a 02 (duas) sessões ordinárias consecutivas, ou a 05
(cinco) sessões alternadas, no período de um ano, sem prévia justificativa escrita, implicará a perda
do mandato do Conselheiro.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, caberá ao Presidente do Conselho, de ofício
ou mediante provocação de qualquer dos Conselheiros, convocar o suplente para assumir a vaga do
Conselheiro que tiver perdido o mandato, devendo comunicar, imediatamente, a decisão ao respectivo
órgão de representação, para que se proceda à indicação de novo suplente, sem que isto importe em
interrupção ou suspensão do mandato.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º. Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
I. representar os segmentos artístico-culturais de Itaúna perante o Poder Público;
II. elaborar, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, diretrizes e normas
referentes à política cultural para o município;
III. apresentar, discutir e emitir parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento
da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do município.
IV. propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e
a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania
cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais.
V. garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do município;
VI. emitir parecer sobre questões referentes a:
a) prioridades programáticas e orçamentárias;
b) propostas de obtenção de recursos;
c) estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais e/ou
educacionais.
VII. colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política
cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;
VIII. colaborar na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), relativos aos investimentos em cultura da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IX. avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, bem como as suas relações com a sociedade civil;
X. aprovar o Plano Municipal de Cultura, elaborado em consonância com o Plano
Estadual de Cultura e com as diretrizes para as políticas culturais estabelecidas pelas Conferências
Nacional, Estadual e Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;
XI. contribuir para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do Plano
Municipal de Cultura;
XII. incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos
sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais;
XIII. auxiliar na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade
de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do
Município;
XIV. auxiliar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na implementação de uma
política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município e as diretrizes para as políticas
culturais estabelecidas pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Cultura;
XV. elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI. promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e
pesquisas na área da cultura;
XVII. propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor
cultural;
XVIII. auxiliar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na escolha de entidades
que visem obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções;
XIX. auxiliar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na proposição de
instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas
por entidades que recebem subvenção ou auxílio;
XX. definir os critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de
Cultura, para serem aplicados pela Comissão de Avaliação e Seleção - CAS, do Programa Municipal
de Cultura, em consonância com o Plano Municipal de Cultura e com as diretrizes para as políticas
culturais estabelecidas pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Cultura;
XXI. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura;
XXII. convocar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos
municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a
elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros
expedientes;
XXIII. exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e
XXIV. executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo e o Secretário de Educação e Cultura
submeterão ao Conselho Municipal de Cultura lista tríplice para aprovação dos administradores dos
espaços culturais do Município.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 8º. O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura:
I. Plenário;
II. Diretoria Executiva; e
III. Secretaria Geral.
Art. 9º. A presidência do Conselho, nos dois primeiros anos de sua implantação, será
exercida pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura e posteriormente, por um dos membros do
Conselho, eleito em Assembleia Geral, na forma de seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros
efetivos, através de escrutínio aberto, em Assembleia Geral, na forma de seu Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Conselho Municipal de Cultura fará realizar, uma vez por ano, plenária
pública.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá viabilizar a estrutura
física e suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, no
que se refere à instalação, pessoal, material, bem como o custeio deste funcionamento.
Art. 12. Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de
pagamento ou remuneração.
Art. 13. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a
periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como as formas de sua convocação.
Art. 14. Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do
Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme artigos 4o
e 5o
desta Lei.
Art. 15. O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da aprovação desta Lei, prorrogável por igual período, elaborará o seu Regimento Interno,
elegendo a sua primeira mesa diretora.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos
recursos financeiros consignados em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de maio de 2011.
EUGÊNIO PINTO - Prefeito Municipal
HELI DE SOUZA MAIA - Secretário Municipal de Educação e Cultura
FREDERICO DUTRA SANTIAGO - Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 26/2011
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo regulamentar o artigo 129 da Lei Orgânica do Município de
Itaúna, alterado pela Emenda no
01/10 dessa Casa.
Com a nova redação, o referido artigo concedeu ao Poder Executivo a prerrogativa de regulamentar o
Conselho Municipal de Cultura por intermédio de lei específica, o que antes era tratado nos demais
dispositivos da redação original do mencionado artigo 129, bem como nos artigos 130 a 133 da LOM, que
foram revogados.
Buscando dar transparência ao processo de elaboração da presente lei , a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e o Conselho Municipal de Cultura realizaram no último dia 25 de maio, no Teatro
Sílvio de Mattos, um Fórum de Cultura para debater as propostas dos diversos segmentos de artistas e
demais representantes das artes e da cultura itaunense. Mais de 55 pessoas participaram do evento e após
um profícuo debate chegou-se a este projeto de lei, frise-se, resultado do consenso dos presentes ao fórum,
conforme se pode observar da ata do encontro e lista dos presentes em anexo.
Segue também cópia da proposta de lei em forma de minuta, a qual foi debatida e aprovada no fórum de
cultura, que ficou assinada pelos representantes dos artistas Srs. Jerry Adriane Teles e Lincoln Guimarães
Melo e pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura Prof. Heli de Souza Maia.
Com esta justificativa, esperamos a análise e aprovação do projeto, oportunidade em que renovamos a V.
Exas. nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
PREFEITO MUNCIPAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador
Gleison Fernandes de Faria, em conformidade com o que estabelece o artigo 46,
inciso VI, do regimento interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da
função de relator para apreciar o Projeto de Lei nº 72/2011 de autoria do Prefeito
Municipal de Itaúna, que “Regulamenta o artigo 129, da Lei Orgânica, que cria o
Conselho Municipal de Cultura, e dá outras providências”.
Sala das Comissões, 14 de junho de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 72/2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Trata-se de projeto de lei nº 26/2011, de 27 de maio de 2011, registrado nesta Casa sob
o nº 72/2011, de autoria do Prefeito Municipal, que “Regulamenta o artigo 129, da Lei Orgânica, que cria o Conselho Municipal de Cultura, e dá outras providências”.
Em 08 de junho de 2011 esta Comissão recebeu a remessa do referido projeto para
análise e, tendo avocado a relatoria deste, passo a expor as seguintes considerações:
• O presente projeto de lei tem por objetivo regulamentar o artigo 129 da Lei Orgânica Municipal, o qual, alterado pela Emenda nº 01/10, passou a conceder ao Poder Executivo a
prerrogativa de regulamentar o Conselho Municipal de Cultura por intermédio de lei específica, o que antes era tratado na redação original do artigo 129 e nos revogados artigos 130 a 133 da LOM;
• A fim de dar transparência ao processo de elaboração do projeto de lei, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de Cultura realizaram, no dia 25
de maio de 2011, um Fórum de Cultura para debater e aprovar a minuta do presente
projeto, a qual representa a íntegra do projeto de lei que ora se analisa;
• Diante do exposto e após analisar toda documentação ora encartada ao presente projeto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, entende este relator que o supramencionado projeto de lei
não fere as disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser
apreciado pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 14 de junho de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 72/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo Presidente/Relator
da Comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o projeto de lei nº 26/2011, de 27
de maio de 2011, registrado nesta Casa sob o nº 72/2011, de autoria do Prefeito Municipal, que
“Regulamenta o artigo 129, da Lei Orgânica, que cria o Conselho Municipal de Cultura,
e dá outras providências”, entende-se que o projeto está devidamente instruído, sendo
favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 14 de junho de 2011.
Acompanham o voto do relator.
Márcio José Bernardes Alex Artur da silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Alex Artur da Silva,
nomeia o Vereador Anselmo Fabiano Santos, para atuar como relator na apreciação do Projeto
de Lei nº 72/2011, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “ Regulamenta o artigo
129, da Lei Orgânica, que cria o Conselho Municipal de Cultura, e dá outras
providências”.
Sala de Sessões, em 27 de junho de 2011
Alex Artur da Silva
Presidente
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 72/2011, recebido por esta comissão no dia 14 de junho de 2011,
de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, está apto e deve ser submetido, à apreciação pelo
Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 27 de junho de 2011
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento:
Alex Artur da Silva Gleison Fernandes de Faria
Presidente Membro
GVAFS(tob)