Ofício n
o
519/2018 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto às Emendas apresentadas ao PLC n
o
14/2018
Itaúna-MG, 15 de outubro de 2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as razões do veto apresentado em face das emendas acostadas ao
Projeto de Lei Complementar n
o
14/2018, de autoria deste Poder Legislativo, que altera
disposições do artigo 212 e 213 da Lei 1.821/1985, sobre ocupação de passeios de
estabelecimentos comerciais por mesas e cadeiras, nos termos do Regimento Interno desta
Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
14/2018
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões constitucionais, legais e de interesse público, sinto-me na obrigação de vetar
as emendas apresentadas ao Projeto de Lei Complementar n
o
14/2018, de autoria dessa Casa de
Leis, e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1
o
, da Constituição da República, e também o
artigo 82, VI, da Lei Orgânica do Município, e artigo 137, § 1o
, inciso II, do Regimento Interno
dessa Câmara, sustentado nas razões a seguir expendidas.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei Complementar n
o
14/2018 foi aprovado por essa Casa e dispõe sobre
alteração da Lei Municipal no
1.821, de 2 maio de 1985, nas condições que menciona e dá outras
providências.
O artigo 1o
do referido projeto confere nova redação ao texto original, inicialmente
encaminhado a este Poder, modificando os incisos I e II, do artigo 212, em relação à localização
das mesas e cadeiras nos passeios públicos dos estabelecimentos comerciais.
O texto original encaminhado pelo Executivo era o seguinte:
“Art. 212. A ocupação de passeios por estabelecimentos
comerciais, com mesas, cadeiras e outros objetos, será permitida
quando os passeios dispuserem de larguras iguais ou superiores
a dois metros, e forem satisfeitos os seguintes requisitos:
I - ocuparem apenas a faixa de serviço localizada na borda
externa do passeio, junto ao meio-fio, correspondente à testada
de cada estabelecimento para o qual foram licenciados;
II - deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa de
passeio de largura não inferior a um metro e vinte centímetros a
partir da testada do terreno, e altura mínima de dois metros e
dez centímetros, livres de obstáculos;
III - não ocuparem as baias para disposição semafóricas,
construídas nos cruzamentos de logradouros públicos.” (grifos
apostos)
Assim, com as alterações realizadas por esta r. Casa, o texto passou à seguinte redação
final:
“Art. 212. A ocupação de passeios por estabelecimentos
comerciais, com mesas, cadeiras e outros objetos, será permitida
quando os passeios dispuserem de larguras iguais ou superiores
a dois metros, e forem satisfeitos os seguintes requisitos:
I - ocuparem apenas a faixa de serviço localizada na borda
interna do passeio, junto a fachada, correspondente à testada de
cada estabelecimento para o qual foram licenciados;
… continuação do Veto às Emendas apresentadas ao PLC nº 14/2018 – Fl. 2
II - deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa de
passeio de largura não inferior a um metro e vinte centímetros a
partir do meio-fio, e altura mínima de dois metros e dez
centímetros, livres de obstáculos;
III - não ocuparem as baias para disposição semafóricas,
construídas nos cruzamentos de logradouros públicos.”(grifos
apostos)
Cabe informar que referidas alterações inviabilizam o regular trânsito de pedestres nestes
locais senão vejamos:
A faixa de serviços localizada na borda externa dos passeios, tem como características
principais a disposição de obstáculos físicos, como posteamento, arborização e sinalizações
viárias de trânsito.
Destarte, a instalação de faixas de acessibilidade junto à testada dos estabelecimentos,
obrigações dispostas em norma federal, torna a alternativa de disposição das mesas e cadeiras
junto ao meio-fio mais viável, exatamente pelo fato de não haver nas testadas dos
estabelecimentos comerciais, obstáculos físicos como os acima citados, tornando a circulação
dos pedestres mais cômoda e com maior fluidez.
Portanto, se for mantido o texto conforme foi alterado, serão criados obstáculos nas duas
faixas de circulação, embargando completamente o trânsito de pedestres nos passeios conforme
é atualmente observado.
O que se propõe, originalmente, é exatamente acabar com a ocupação desorganizada e
desordenada dos passeios públicos e permitir a livre e cômoda circulação dos pedestres, sem que
no caminho hajam quaisquer tipos de obstáculos.
Permanecendo as alterações desta Casa, ou seja, as mesas nas fachadas dos
estabelecimentos e o trânsito de pedestres rente aos meios-fios, os munícipes obrigatoriamente
serão compelidos em desviar de placas de trânsito, árvores, postes, o que é um contrassenso,
enquanto mesas e cadeiras tomam um lugar livre de circulação nos passeios.
Estas, Senhores Presidente e Vereadores, são as razões de interesse público que me
levaram a vetar às emendas apresentadas ao presente Projeto de Lei Complementar.
Com essas razões, seja o presente Veto analisado, deliberado e aprovado pelos membros
do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 15 de outubro de 2018.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROCESSO VETO Nº 04/2018
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24/10/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Processo: Veto n°04/2018 nesta Casa
Registrado sob o n°04/2018, que “Opõe veto às emendas apostas ao Projeto de Lei
Complementar n° 14/2018, nesta casa registrado sob o n° 12/2018.
O mencionado Processo opõe veto às emendas apostas ao Projeto de Lei
Complementar n°14/2018, nesta casa registrado sob o n°12/2018. Neste sentido, entendemos
que o Processo de Veto em apreço, está instruído com a documentação necessária , e
encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Processo de Veto em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
____________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Processo pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 05 de Novembro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Hudson Bernardes Lacimar Cezário
Presidente Membro