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materia nº 5/2011

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2011
Date 2011-06-14
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1821/85, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2225

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2011-08-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei Complementar nº 68, de 19 de agosto de 2011.
2011-08-02 Incluído na Ordem do Dia S Segunda Votação Nominal em 02 de agosto
2011-06-28 Incluído na Ordem do Dia P Primeira Votação Nominal em 28 de junho
2011-06-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-06-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 14 de junho de 2011

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Complementar nº 05/2011
Altera a Lei Municipal nº 1821/85, que Institui o
Código de Posturas Municipal de Itaúna e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O titulo do Capítulo XII da Lei Municipal nº 1821/85 terá a seguinte redação: … “DA
LIMPEZA DE LOTES URBANOS, DOS MUROS E CERCAS, DOS PASSEIOS, DAS
MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO E DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL”
Art. 2º Os parágrafos 1º, 2º, e 4º do art. 290 da Lei Municipal nº 1821/85 passam a ter a seguinte
redação:
… “§ 1º - Os proprietários de terreno deverão proceder à limpeza, capina e a retirada de
entulhos e do lixo e o escoamento de águas estagnadas e outros serviços necessários ao
asseio e a higiene, de forma a não molestar a vizinhança e a não comprometer a saúde e
a higiene pública.
§ 2º - Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos passeios e
muros, assim como o gramado dos passeios ajardinados. 
… 
§ 4º - Os proprietários que descumprirem as obrigações previstas no artigo serão
notificados para execução dos serviços de limpeza, capina, retirada de entulhos, lixo e
escoamento de águas estagnadas no prazo de 10 (dias).”...
Art. 3º Ficam acrescidos os parágrafos 5º e 6º ao art. 290 da Lei Municipal nº 1821/85, com as
seguintes redações:
…“§ 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a limpeza dos lotes,
diretamente ou por intermédio de contratação de empresa, quando constatado o não
cumprimento das obrigações pelo proprietário do terreno no prazo previsto neste artigo,
caso comprovado interesse público.
§ 6º Será, cobrado do proprietário as despesas que o Poder executivo despender com a
limpeza do terreno, acrescidas de vinte por cento, pelo trabalho da administração, além
da multa de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, em 13 de junho de 2011.
Márcio José Bernardes
Vereador
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente, Senhores Vereadores,
A Presente proposição de Lei Complementar, que altera o Código de Posturas do
Município, visa autorizar a Administração Municipal a proceder a limpeza, capina, retirada de
entulhos e do lixo em lotes vagos, bem como fazer nesses imóveis os serviços necessários para o
asseio e a higiene de forma que não prejudique os vizinhos e não comprometa a saúde pública.
Em Itaúna há vários loteamentos que visam somente especulação imobiliária e muitos
destes móveis ficam abandonados sem nenhuma benfeitoria, na qual acumulam lixo e entulhos,
levando a vizinhança a ter sérios problemas com aparecimento de animais peçonhentos e vários
outros percalços que afetam diretamente a todos. Esta Lei permite que PMI venha solucionar tal
situação, pois a cobrança é grande de todos aqueles que sentem prejudicados.
Saliente-se ainda que não existe Legislação semelhante no Município e isto suscita
várias questões quando a administração se vê obrigada a proceder a limpeza em certos lotes para
beneficiar a comunidade que se vê prejudicada com lotes sujos.
Vale ressaltar que tais situações geram um desconforto ao munícipe que respeita as
Leis vigentes e em descompasso entre a PMI e os proprietários de terrenos baldios em razão de
que a administração não pode proceder nenhuma benfeitoria a terceiros sem a autorização
legislativa. 
Com esta justificativa, aguardo que seja a presente Lei, analisada e possivelmente
aprovada para um melhor conforto a população Itaunense.
Sala das Sessões, 13 de junho 2011
Márcio José Bernardes 
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria, em conformidade com o que estabelece o artigo 46, inciso VI, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para
apreciar o Projeto de Lei Complementar nº 05/2011 de autoria do Vereador Márcio José
Bernardes, que “Altera a Lei Municipal nº 1.821/85, que institui o Código de Posturas Municipal
de Itaúna e dá outras providências”.
Sala das Comissões, 20 de junho de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2011 
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Tendo esta Comissão recebido, em 15 de junho de 2011, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei Complementar registrado nesta Casa sob o nº 05/2011,
que “Altera a Lei Municipal nº 1.821/85, que institui o Código de Posturas Municipal de Itaúna
e dá outras providências”, de autoria do vereador Márcio José Bernardes, e tendo avocado a relatoria
deste, considero que o projeto está devidamente instruído e encontra respaldo na legislação vigente, de
acordo com os aspectos que competem a esta Comissão.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as
disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 20 de junho de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL 
Ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2011 
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo
presidente / relator da Comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei
Complementar nº 05/2011, que “Altera a Lei Municipal nº 1.821/85, que institui o Código de
Posturas Municipal de Itaúna e dá outras providências”, de autoria do Vereador Márcio José
Bernardes, entende-se que o projeto está devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo
plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 20 de junho de 2011.
Acompanham o voto do relator.
Márcio José Bernardes Alex Artur da silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex Artur
da Silva, avoca para si o exercício da função de relator para apreciar o Projeto de Lei
Complementar 05/2011 nesta casa registrado sob o mesmo número, que “Altera a Lei
Municipal nº 1821/85 que Institui o Código de Posturas Municipal de Itaúna e dá outras
providências”. de autoria do Edil Márcio José Bernardes. 
 Sala das Comissões, 21 de Junho de 2011
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator 
 VOTO DO RELATOR:
Na ótica da Comissão de Finanças e Orçamento, o supramencionado Projeto de Lei está
apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis.
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator 
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento: 
 Anselmo Fabiano Santos Gleison Fernandes de Fari
Relator Membro
SMI

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