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materia nº 103/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2018
Date 2018-10-30
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (CONSELHO COMUNITÁRIO DO BAIRRO PARQUE JARDIM SANTANENSE)
native_id224

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-14 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.347, de 05 de dezembro de 2018.
2018-12-05 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 262/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-12-04 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 04 de dezembro de 2018
2018-12-04 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-10-31 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2018-10-30 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 30 de outubro de 2018

Documents (1)

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PROJETO DE LEI No
 64, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso
do imóvel constituído de um Lote de terreno de no
 014-F, da Quadra 055, Setor 11, Zona 011, com
área de 360,00m² (trezentos e sessenta decímetros quadrados), situado na Avenida João Moreira de
Carvalho, no Bairro Parque Jardim Santanense, nesta cidade, tendo 12,00 metros de frente para a
referida avenida; 30,00 metros pela lateral direita, confrontando com o Lote no
 014-A; 30,00 metros
pela lateral esquerda, confrontando com o Lote no
 014; e 12,00 metros pelos fundos, confrontando
com o Lote no
 014.
Art. 2o
 A concessão de uso do imóvel acima descrito será outorgada pelo prazo de 10
(dez) anos, ao Conselho Comunitário do Bairro Parque Jardim Santanense, entidade sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ no
 64.487.291/0001-77, com sede na Rua Santa Rosa, no
 660, Bairro,
Parque Jardim Santanense, nesta cidade, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal no
2.803/1993, para fins de instalação de sede própria.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio
de finalidade;
II - implantar as instalações para o exercício das suas atividades, no terreno concedido
em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de
concessão de direito real de uso; 
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais incidentes sobre o imóvel;
VII - não interromper suas atividades por período superior a 3 (três) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, e com a devida anuência do Município de
Itaúna;
VIII - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem do Município.
Art. 4o
 A concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento
ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal no
 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei
Federal no
 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua assinatura.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a
cláusula de inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência social para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e políticas assistenciais no
Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
documentação apresentada pela entidade, proceder à celebração do Contrato de Concessão de Direito
Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio em conjunto com a Secretaria de Assistência Social e a
Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos
da concessionária assumidos no Contrato de Concessão de Uso. 
Art. 7o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo
técnico da sua conveniência para o Município, observada a Lei no
3.690/2002, que dispõe sobre
normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI do artigo 1o
 da Lei no
 3.498/1999, com as
alterações da Lei no
 4.342/2008;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade
exclusivamente para os objetivos de assistência social, dispostos no estatuto.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 22 de outubro de 2018.
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Assistência Social
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 406/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 64/2018
Itaúna-MG, 22 de outubro de 2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei n
o
 64/2018, que Autoriza concessão de direito real
de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências,
para análise, deliberação e aprovação dos membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
 64/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de Vossas Excelências para proceder
à concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à entidade sem fins lucrativos do
Conselho Comunitário do Bairro Parque Jardim Santanense, inscrita no CNPJ no
64.487.291/0001-77, com endereço na Rua Santa Rosa, no
 660, Bairro Parque Jardim Santanense, em
Itaúna, para fins de construção e instalação definitiva de sua sede.
Destaco que referida entidade encontra-se em atividade desde 16 de março de 1992, atuando com o
Município em programas de fomento à cultura e à arte, bem como em todas as áreas de defesa dos
direitos sociais na cidade.
O Conselho Comunitário do Bairro Parque Jardim Santanense, por meio de suas efetivas atividades,
junto à população de Itaúna, foi declarada de utilidade pública por meio da Lei Municipal no
 2.803,
de 17 de novembro de 1993, e, com a concessão de uso do imóvel público, terá oportunidade de
construir sede própria e ampliar sua gama de atividades de forma a maximizar o atendimento aos
munícipes nos seus diversos campos de atuação e consequentemente trazer maior satisfação aos
itaunenses, objetivo maior esperado pela municipalidade.
Com essas justificativas, aguardo que os Senhores Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de Lei.
Itaúna-MG, 22 de outubro de 2018.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 103/2018 
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 31/10/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 64/2018 nesta Casa registrado sob o nº 103/2018, que “Autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto tem como objetivo proceder à concessão de direito real de uso de imóvel
da municipalidade à entidade sem fins lucrativos do Conselho Comunitário do Bairro Parque
Jardim Santanense, para fins de construção e instalação difinitiva de sua sede, que atua desde
1992, com programas de fomento à cultura e à arte, bem como em todas as áreas de defesa dos
direitos sociais na cidade.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40,
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 05 de novembro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 103/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 07/11/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 64/2018 advindo do poder
executivo e, registrado nessa casa com o nº 103/2018, que “Autoriza concessão de direito real
de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.”,
e tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O projeto mencionado, objetiva a autorização dessa Casa Legislativa para
proceder com a concessão de direito real de uso do imóvel da municipalidade ao Conselho
Comunitário do Bairro Parque Jardim Santanense, consoante o que prevê a Lei Orgânica do
município. 
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim
favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
Releva mencionar que a Constituição Federal conferiu ênfase à autonomia
municipal ao mencionar os municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da
CF/1988) e ao fixá-la junto com os estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988).
Desta feita, o ente municipal, enquanto membro da federação, goza de
autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive no que tange à administração
de seus bens, consoante inteligência do art. 30, inciso I da Lei Maior.
A concessão de direito real de uso, é uma “espécie contratual de transferência
de utilização de um terreno público em caráter extraordinário e exclusivo a um particular,
geradora de um direito real resolúvel e transferível, para que dele se utilize especificamente para
fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou outro, de interesse social, a título
gratuito ou oneroso.” 
Oportuno citar a Súmula nº 01 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná de
12 de janeiro de 2007, publicada a, com o seguinte enunciado:
“Preferência pela utilização da concessão de direito real uso, em substituição a
maioria das alienações de terrenos públicos, em razão de sua vantajosidade,
visando fomentar à atividade econômica, observada prévia autorização
legislativa e licitação na modalidade concorrência, exceto nos casos previstos
no art. 17, inciso I, alínea ”f" da Lei nº. 8.666/93. Caso o bem não seja
utilizado para os fins consignados no contrato pelo concessionário, deverá
reverter ao patrimônio público."
Desta feita, o projeto de lei em apreço, traz dispositivos que conferem
segurança jurídica na administração dos bens públicos, preservando-os e possibilitando
destinações que visem a supremacia do interesse público sobre o privado, sem a dilapidação do
patrimônio público.
Corrobora com o exposto os ensinamentos do r. José dos Santos Carvalho Filho,
senão confira-se:
“A Administração pode fazer doação de bens públicos, mas tal possibilidade
deve ser tida como excepcional e atender a interesse público cumpridamente
demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos espelha conduta ilegal e
dilapidatória do patrimônio público. Embora não haja proibição
constitucional para a doação de bens públicos, a Administração deve
substituí-la pela concessão de direito real de uso, instituto pelo qual não há
perda patrimonial no domínio estatal. Pode ocorrer que a legislação de
determinada pessoa de direito público proíba a doação de bens públicos em
qualquer hipótese. Se tal ocorrer, deve o administrador observar a vedação
instituída para os bens daquela pessoa específica.”. (CARVALHO FILHO,
José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21. ed. rev. amp. atual. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 1.129.) (g.n)
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes
à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 26 de Novembro de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleison Fernandes
 Membro Membro

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