VETO AO PROJETO DE LEI No 68/2011
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Por contrariar disposições legais e a supremacia do interesse público, vejo-me compelido a
opor veto total ao Projeto de Lei no
68/2011 - CMI, e o faço sob os fundamentos do artigo 66, §
1
o
, da Carta Magna e artigo 82, VI da Lei Orgânica do Município, e artigo 208, § 1o
, inciso I do
Regimento Interno dessa Câmara, sustentado no seguinte:
RAZÕES DO VETO:
O referido projeto prevê o seguinte:
“Art. 1o Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal a instalar redutores de velocidade de
piso em trechos da cidade localizados em frente a hospitais, escolas e outros locais de grande
concentração de pedestres.
Art. 2o Os redutores de velocidade de piso citados no artigo 1o
da presente lei deverão ser
confeccionados em conformidade com as especificações homologadas pela ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas).”
Entendo, com o devido respeito aos senhores Edis que aprovaram a mencionada proposição,
que a matéria disposta no referido projeto fere legislação federal específica e regulamentadora
sobre a possibilidade de colocação de redutores de velocidade.
Assim dispõe a Lei Federal no
9503, de 23 de setembro de 1997:
“Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em
todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela
Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
(...........)
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres,
tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e
imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de
sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos
pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação
de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão
prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Ressalte-se a Resolução no
39/98, do CONTRAN :
“Art. 1o
A implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias
públicas dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via, podendo ser colocadas após estudo de outras
alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se
mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes.
Art. 2o
As ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde se
pretenda reduzir a velocidade do veículo, de forma imperativa, principalmente
naqueles onde há grande movimentação de pedestres.
Vislumbra-se, pois, que o projeto em epígrafe não deve ser sancionado, visto que sua validade
e vigência incorreriam no chamado “conflito de normas”, haja vista o confronto com a Lei
Federal supracitada e a Resolução no
39/98 do CONTRAN, órgão máximo, normativo e
consultivo que detém a competência para estabelecer normas regulamentares referidas no
Código de Trânsito Brasileiro e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito.
Vale argumentar, ainda, que a autorização legislativa concedida no presente projeto não se
reveste de eficácia, por constituir direito já regulamentado no artigo 152 da Lei Orgânica
Municipal, que atribui ao Município competência para organizar e coordenar o sistema de
transporte coletivo e individual, o tráfego e o sistema viário municipal, sendo, desse modo,
auto-aplicável.
Por estas razões e fundamentos, espero seja acolhido o presente veto e decretada a rejeição do
Projeto de no
68/2011.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - RELATÓRIO
Ao Processo de veto nº 09/2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/Relator
Trata-se de Processo de Veto, registrado nesta Casa sob o nº 09/2011, que opõe veto
Projeto de Lei nº 68/2011.
Tendo esta Comissão recebido em 22 de agosto de 2011, a remessa do referido projeto
para análise e, tendo avocado a relatoria deste, passo a expor as seguintes considerações:
O Projeto de Lei n° 68/2011, de autoria do Vereador Silvano Gomes Pinheiro, “autoriza
o poder executivo municipal a instalar redutores de velocidade de piso em trechos da
cidade localizados em frente a hospitais, escolas e outros locais de grande concentração de
pessoas”;
Após trâmite regimental, o Projeto foi apreciado e aprovado em sessão de 21 de junho
de 2011, sendo, em seguida, enviado ao Chefe do Poder Executivo para sanção e
publicação;
Por meio das razões apresentadas em fls. 02/03, o Sr. Prefeito Municipal, usando da
faculdade que lhe confere o artigo 208, § 1°, inciso II do Regimento Interno desta Câmara
e artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município, vetou projeto na íntegra;
Em cumprimento ao que estabelece o artigo 208, § 3° do Regimento Interno desta
Câmara, foi o projeto encaminhado ao exame desta comissão, competindo-nos, nesta
oportunidade, analisar a matéria vetada quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico;
Considerando tratar-se de assunto que merece uma análise jurídica mais abrangente foi
solicitado, junto à procuradoria desta casa de leis, a elaboração de um parecer, o que foi
prontamente atendido em fls. 09/12;
Ao analisarmos a matéria verificamos que não assiste razão ao Senhor Prefeito;
Em sede do parecer exarado, salientou-se que a utilização de ondulações transversais,
conhecidas popularmente como quebra-molas, objeto do projeto vetado, é medida última e
extrema e que somente deve ser utilizada com autorização da autoridade competente como
o Município, que é órgão competente para legislar sobre a matéria de trânsito de interesse
local (art. 24, inciso II do CTB), observadas as diretrizes nacionais;
Desta forma, a autorização legislativa para instalação dos redutores em locais de grande
concentração de pedestres é legal e não infringe a legislação federal pertinente. Muito pelo
contrário, vai ao encontro do que regulamenta o parágrafo único do art. 94 do CTB, que
diz:”...salvo casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente”;
Face ao exposto, acato na íntegra o parecer confeccionado pela procuradoria e, nos
aspectos que compete a esta Comissão examinar, sou contrário ao veto oposto à
propositura;
Sendo assim, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a análise da matéria em apreço, entendo que o Processo de
Veto n° 09/2011, deve ser levado a Plenário para apreciação desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 23 de agosto de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - PARECER FINAL
Ao Processo de Veto nº 09/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo Presidente/relator da
Comissão de Justiça e Redação Vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Processo de
Veto nº 09/2011, que opõe veto Projeto de Lei nº 68/2011, entendem os membros desta
Comissão que a matéria em apreço está em condições de admissibilidade sob os aspectos de
regimentabilidade e de técnica legislativa, o que possibilita a conseqüente apreciação pelo
Plenário.
Neste sentido, somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário desta Casa
Legislativa, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, 23 de agosto de 2011.
Márcio José Bernardes Alex Artur da Silva
Membro Membro