PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
06, DE 29 DE JUNHO DE 2011
Altera dispositivo da Lei Complementar no
61, de 20/12/10 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O caput do artigo 4o
da Lei Complementar no
61, de 20 de dezembro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o
Fica instituída gratificação especial no valor de 30% (trinta por cento)
sobre o vencimento do Médico Plantonista que exercer suas atividades durante os
finais de semana e feriados".
Art. 2o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de junho de 2011.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
AFONSO CUSTÓDIO DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração
DIÓGENES LOPES NOGUEIRA DE SOUSA VILELA
Secretário Municipal de Saúde
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
06/2011
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
A proposição de lei que ora apresentamos a essa Casa visa, exclusivamente, acrescentar o termo
"e feriados" ao caput do artigo 4o
da Lei Complementar no
61, de 20 de dezembro de 2010, que
reorganizou o quadro de profissionais da área da Saúde Municipal e definiu a forma de prestação
das atividades dos médicos plantonistas e seus respectivos vencimentos e gratificação, para
atendimento aos usuários do SUS.
O acréscimo tem sua justificativa na demanda atual dos serviços locais de saúde no atendimento
de urgência e emergência, e decorreu das dificuldades detectadas nos dias feriados, semelhantes
àquelas encontradas nos finais de semana. Assim, a adequação da lei ora alterada a partir da
inclusão dos feriados na escala de plantões contribuirá, seguramente, para a continuidade do
atendimento ao público com desejada satisfação e eficiência.
Com essa justificativa, aguardamos a aprovação do presente projeto de lei complementar,
oportunidade em expressamos a V. Exas. nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei Complementar nº 06/2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 06/2011, de 29 de junho de 2011, de
autoria do Prefeito Municipal, que “Altera dispositivo da Lei Complmentar n 61, de 20/12/2010
e dá outras providências”.
Tendo avocado a relatoria deste, passo a expor as seguintes considerações:
Tal proposição de lei visa acrescentar o termo “e feriados” ao caput do artigo 4º da Lei
Complementar nº 61/10, que reorganizou o quadro de profissionais da área da Saúde
Municipal e definiu a forma de prestação das atividades dos médicos plantonistas e seus
respectivos vencimentos e gratificações, para atendimento aos usuários do SUS.;
Em 04 de agosto de 2011, este vereador avocou para si a relatoria do presente projeto, e, em ato
contínuo, solicitou oficialmente a manifestação da Procuradoria da Casa, o que foi prontamente
atendido em fls. 09/11;
Em sede do parecer exarado, salientou-se que se trata de pleito constitucional quanto à
iniciativa, obedecendo ao disposto na lei organizacional - art. 82, inciso X da Lei Orgânica-, e
que está sendo realizado processo legislativo pertinente (lei complementar), como ordena o
art. 68, inciso X, também da lei orgânica;
Destacou-se também que, no tocante ao aspecto material, não cabe ao Poder Legislativo
opinar quanto a oportunidade e conveniência das mudanças organizacionais pretendidas pelo
Chefe do Poder Executivo na estrutura administrativa;
Feitas as devidas considerações, e após análise de toda a documentação apresentada, acato
na íntegra o parecer exarado pela douta Procuradoria desta casa de leis, passando, desta forma
à emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as disposições
legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Casa, após
passar pelo crivo da COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, que poderá se ater aos
apontamentos feitos pela procuradoria desta casa em sede de seu parecer (fls. 09/11).
Sala das Comissões, 23 de agosto de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei Complementar nº 06/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo presidente/ relator da
Comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei Complementar nº
06/2011, que Altera dispositivo da Lei Complmentar n 61, de 20/12/2010 e dá outras
providências, de autoria Prefeito Municipal de Itaúna, entende-se que o projeto está
devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa, após
passar pelo crivo da COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Sala das Comissões, 23 de agosto de 2011.
Acompanham o voto do relator.
Alex Artur da Silva Márcio José Bernardes
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 06/2011 que: “Altera dispositivo da Lei Complementar
nº 61 de 20/12/2010 e dá outras providências ”, recebido por esta comissão no dia 09 de setembro de 2011, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, deve ser submetido, à apreciação pelo
Plenário desta Casa Legislativa
Sala das Sessões, em 09 de setembro de 2011
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanha o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Alex Artur da Silva Gleison Fernandes de Faria
Membro/Presidente Membro
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