PROJETO DE LEI No
32, DE 15 DE JULHO DE 2011
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no
orçamento vigente, até o limite de 3% (três por cento) do total da despesa fixada, utilizando-se
como fontes de recursos:
I. as resultantes de anulação parcial ou total das dotações;
II. as provenientes de excesso de arrecadação;
III. o superávit financeiro.
Parágrafo único. O percentual de suplementação orçamentária previsto no caput
deste artigo não prejudica o limite estabelecido no artigo 7o
, da Lei 4.527, de 3 de dezembro de
2010.
Art. 2o
Não oneram o limite estabelecido no caput do artigo 1o
desta Lei:
I. as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de
pessoal e encargos sociais;
II. as suplementações de dotações com recursos vinculados, oriundos de
Convênios e/ou Contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades;
III. as suplementações referentes ao pagamento da Dívida Pública e Precatórios
judiciais;
IV. as suplementações de Categorias Econômicas da despesa do mesmo grupo.
Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 15 de julho de 2011
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Finanças
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI No
32/2011
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal:
O presente Projeto de Lei visa obter autorização para abertura de crédito suplementar para
adequação do orçamento municipal vigente.
A Lei do Orçamento-Programa para o exercício de 2011 permitiu ao executivo suplementar as
dotações do orçamento até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada, fato que
inviabiliza a anulação parcial de dotações orçamentárias alocadas em outras ações para
suplementar as ações de pessoal e encargos sociais, além de outras, criando dificuldades para a
gestão do orçamento.
Ressaltamos que a demonstração do equilíbrio receita/despesa é realizado bimestralmente, nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e que, a adequação das dotações às necessidades do
Município, ou seja, a autorização para SUPLEMENTAR não implica aumento de despesas ou
descumprimento das metas pré-estabelecidas.
Com essa justificativa, solicitamos seja o presente projeto de lei analisado e aprovado,
oportunidade em expressamos nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI No
81/2011, que Autoriza o Executivo
Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências.
Acrescentar, ao Projeto de Lei nº 81/2011, um artigo 3º (renumerando para artigo
4º o artigo 3º do projeto original) com a seguinte redação:
Art. 3o Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite
de R$40.000,00 (quarenta mil reais), no orçamento vigente da Câmara Municipal de Itaúna,
mediante anulação parcial ou total de dotações, para atender as despesas com a instituição do
auxílio transporte em pecúnia, a ser consignado na funcional programática nº
01.031.0001.2000.0001 – 3.3.90.49.01 – Auxílio Transporte.
Sala das Sessões, 08 de agosto de 2011
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Diante da apresentação de projeto de resolução instituindo o benefício do auxílio
transporte em pecúnia, torna-se necessário que se proceda a adequação do orçamento vigente
para fins de sua efetiva concessão já no decorrer deste ano.
Por esta razão apresentamos a emenda aditiva nº 01 que visa acrescentar ao
orçamento da Câmara de 2011, a dotação em questão para fazer face às despesas com o auxílio
transporte em pecúnia.
Sala das Sessões, 08 de agosto de 2011
ÉDIO GONÇALVES PINTO
Presidente do Poder Legislativo Municipal
SILVANO GOMES PINHEIRO
Vice-Presidente
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Secretário
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison Fernandes de Faria,
em conformidade com o que estabelece o artigo 46, inciso VI, do Regimento Interno da Câmara
Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para apreciar o Projeto de Lei nº
81/2011, de autoria do Prefeito Municipal, que “Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito
suplementar no orçamento vigente e dá outras providências”.
Sala das Comissões, 04 de agosto de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 81/2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Trata-se do Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 81/2011, de autoria do prefeito
municipal que “Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências”.
Tendo esta Comissão recebido em 03 de agosto de 2011, a remessa do referido projeto
para análise e, tendo avocado a relatoria deste, passo a expor as seguintes considerações:
• O presente Projeto de Lei visa obter autorização para abertura de crédito suplementar, até
o limite de 3%, para adequação do orçamento municipal vigente;
• O orçamento não deve ser uma "camisa de força" que obriga os administradores a
seguirem exatamente todas as despesas previstas nos programas de trabalho e obedecendo
ainda à natureza da despesa. Assim a Lei federal 4.320/64, em seu art. 41, permite que
sejam abertas novas dotações para ajustar o orçamento a novos contextos;
• A Lei Orçamentária anual para o exercício de 2011 permitiu ao executivo suplementar as
dotações do orçamento até o limite de 5% do total da despesa fixada, fato que, segundo
justificativa do chefe do executivo, vem criando dificuldades para a gestão do orçamento;
• Assim, o projeto em questão encontra respaldo na lei federal 4.320/64, estando em conformidade com os aspectos da legalidade e técnica legislativa;
• No tocante à emenda apresentada pela mesa diretora, não há qualquer óbice legal para a
abertura do crédito especial pretendido, estando de acordo com os ditames da lei federal
4.320/64;
• Diante do exposto e após analisar a matéria atinente ao presente projeto, passo a emissão
do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, considero que o projeto, e a emenda, estão devidamente instruídos e
encontram respaldo na legislação vigente, de acordo com os aspectos que competem a esta
Comissão, cabendo a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, analisar TODOS os
aspectos que competem à mesma, inclusive a questão orçamentária e dotações presentes no
projeto.
Sala das Comissões, 10 de agosto de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 81/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo Presidente / Relator da
Comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o projeto de lei nº 81/2011, de autoria do prefeito
municipal, que “Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento
vigente e dá outras providências”, entende-se que o projeto está devidamente instruído, sendo
favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa, após passar pelo crivo da COMISSÃO DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Sala das Comissões, 10 de agosto de 2011.
Acompanham o voto do relator.
Márcio José Bernardes Alex Artur da silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Relatório de Análise do Projeto de Lei nº 81/2011
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex Artur da
Silva, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento Interno da Câmara
Municipal, avoca para si a função de Relator do Projeto de Lei nº 31/2011, nesta Casa registrado como
Projeto de Lei nº 80/2011, de autoria do Prefeito Municipal, que “Altera dispositivo da Lei nº 4494/2010
e dá outras providências”, e passa a emitir o seguinte Relatório.
RELATÓRIO
O supramencionado Projeto de Lei encontra-se devidamente instruído, motivo
pelo qual considero que a presente proposta está apta a ser colocada em discussão e votação pelos
vereadores desta Casa de Leis, desde que seja alterado o índice proposto em seu Artigo 1º, nos termos da
Emenda Modificativa que passo a propor abaixo.
EMENDA MODIFICATIVA DE COMISSÃO Nº 01
Ao Projeto de Lei nº 81/2011
Art. 1º No Art. 1º do Projeto de Lei nº 81/2011, fica substituída a expressão “de até 3%
(três por cento)” pela expressão “de até 2% (dois por cento)”.
JUSTIFICATIVA
A Emenda Modificativa de Comissão nº 01 tem por objetivo ajustar o índice de abertura
de crédito suplementar proposto pelo Executivo, reduzindo-o de 3% para 2%, pelo fato de o Executivo
Municipal ter superestimado a Receita do Município para o exercício vigente.
É importante ressaltar que tal alteração tem que ser, inclusive, condicionada à aprovação
da Emenda Modificativa de Comissão nº 01 proposta ao Projeto de Lei nº 80/2011, que também está
tramitando nesta Casa, devido ao fato de a referida proposição legal tratar do mesmo assunto tratado no
presente projeto.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação do Projeto de Lei 81/2011 em Plenário, desde que
devidamente apreciada a Emenda Modificativa de Comissão nº 01 ora proposta.
Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2011
Alex Artur da Silva
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
PROJETO DE LEI No
32, DE 15 DE JULHO DE 2011 (SUBSTITUTIVO 01)
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar e crédito especial no
orçamento vigente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no
orçamento vigente, em favor da Câmara Municipal de Itaúna, até o valor de R$90.000,00
(noventa mil reais), a ser consignado na funcional programática nº 01.031.0001.2000.0001, da
seguinte forma:
I. – 3.1.90.01.01 – Aposentadorias e Reformas – R$1.000,00 (um mil reais);
II. – 3.3.90.30.01 – Material de Consumo – R$10.000,00 (dez mil reais);
III. – 3.3.90.36.01 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física – R$47.000,00
(quarenta e sete mil reais);
IV. – 3.3.90.39.01 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica –
R$32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Parágrafo único. A suplementação orçamentária prevista no caput deste artigo
utilizará como fonte de recursos o incremento de repasse em razão do acréscimo ao duodécimo
do valor referente aos inativos.
Art. 2o Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite
de R$40.000,00 (quarenta mil reais), no orçamento vigente, em favor da Câmara Municipal de
Itaúna, mediante utilização da mesma fonte de recurso mencionada no parágrafo único do artigo
anterior, para atender as despesas com a instituição do auxílio transporte em pecúnia, a ser
consignado na funcional programática nº 01.031.0001.2000.0001 – 3.3.90.49.01 – Auxílio
Transporte.
Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de agosto de 2011
ÉDIO GONÇALVES PINTO
Presidente do Poder Legislativo Municipal
SILVANO GOMES PINHEIRO
Vice-Presidente
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Embora o Sr. Chefe do Executivo tenha pedido a retirada do projeto em questão, este egrégio
Plenário em havendo por bem rejeitar a sua retirada, em razão da necessidade de ajustes no
orçamento da Câmara Municipal de Itaúna, passa-se à apresentação de substitutivo à matéria.
Portanto, a fim de proceder aos ajustes orçamentários no âmbito do Poder Legislativo e tendo em
vista a apresentação de projeto de resolução instituindo o benefício do auxílio transporte em
pecúnia, torna-se necessário que se proceda a adequação do orçamento vigente.
Frise-se que deixamos de contemplar quaisquer dispositivos relativos ao orçamento do Executivo
tendo em vista o próprio pedido de retirada do projeto original, manejado pelo Sr. Prefeito.
Ante o exposto apresentamos o Substitutivo nº 01 ao projeto de lei, a fim de proceder às
suplementações necessárias e a abertura do crédito especial já mencionado, ao orçamento da
Câmara para o exercício de 2011.
Sala das Sessões, 30 de agosto de 2011
ÉDIO GONÇALVES PINTO
Presidente do Poder Legislativo Municipal
SILVANO GOMES PINHEIRO
Vice-Presidente
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Secretário