PROJETO DE LEI No
76, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018
Autoriza o Município a promover doação de terreno para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a promover doação dos lotes de
terreno descritos no artigo 2o
desta Lei à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais –
COHAB-MG, ou aos beneficiários finais ordenados pelo Município e aprovados pela Caixa
Econômica Federal, para implantação de empreendimento habitacional dentro do Programa
Habitacional Público do Município de Itaúna.
Art. 2o
Os imóveis objetos de doação perfazem uma área total de 16.934,98 m²
(dezesseis mil, novecentos e trinta e quatro metros e noventa e oito decímetros quadrados),
constituídos de três áreas, sendo:
I - o Lote de terreno de número 11 (onze), da Quadra 16 (dezesseis), com área de
7.142,26 m² (sete mil, cento e quarenta e dois metros e vinte e seis decímetros quadrados), de
Matrícula no
64.163, Livro no
2-KY e Folha no
163;
II - o Lote de terreno de número 12 (doze), da Quadra 16 (dezesseis), com área de
5.637,84 m² (cinco mil, seiscentos e trinta e sete metros e oitenta e quatro decímetros
quadrados), de Matrícula no
64.164, Livro no
2-KY e Folha no
164;
III - o Lote de terreno de número 14 (quatorze), da Quadra 20 (vinte), com área de
4.154,88 m² (quatro mil, cento e cinquenta e quatro metros e oitenta e oito decímetros
quadrados), de Matrícula no
64.165, Livro no
2-KY e Folha no
165.
Art. 3o Para formalizar o ato de transmissão de domínio, de baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a área total dos três lotes a ser doada foi avaliada em R$
4.403.094,80 (quatro milhões, quatrocentos e três mil e noventa e quatro reais e oitenta
centavos).
Art. 4o A COHAB-MG, nos lotes dispostos no artigo 2o
desta Lei, obriga-se a
erigir empreendimentos habitacionais de interesses sociais voltados ao atendimento dos
beneficiários em estado de vulnerabilidade econômica e/ou social e que não sejam proprietários
de outro imóvel, o que constitui encargo específico à doação autorizada.
§ 1o As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas aos beneficiários
finais, observando as cláusulas e ajustes do Protocolo de Cooperação Mútua e Parceria no
149 de
24 de abril de 2017, entre o Município e a COHAB-MG, bem como as normas do respectivo
Programa Habitacional e do Sistema Financeiro de Habitação.
§ 2o Fica autorizado à COHAB-MG a transferência gratuita ou onerosa aos
beneficiários finais, das respectivas frações correspondentes de cada unidade habitacional a ser
construída ou lotes individualizados.
§ 3o
O não cumprimento do disposto no caput deste artigo no prazo de 5 (cinco)
anos contados da data do registro dos imóveis, implicará na reversão ao Município da área
doada.
Art. 5o Estando o empreendimento reconhecido como de interesse social e sendo
o imóvel destinado a Programa Habitacional, fica dispensado o procedimento licitatório para a
doação disposta no artigo 2o
desta Lei.
Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento municipal, no exercício em que ocorrerem.
Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, de 29 de outubro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
76/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei no
76/2018, que Autoriza o Município a
promover doação de terreno para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências, pelas razões que seguem:
Para dar continuidade ao Protocolo de Cooperação Mútua e Parceria, firmado entre o Município
de Itaúna e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, conforme
anexo, o objetivo da presente proposição legal é de suprir parte do deficit habitacional da cidade,
em especial ao atendimento da população de baixa renda e em estado de vulnerabilidade social e/
ou econômica.
Destaco que A COHAB-MG, como órgão da administração pública estadual, é responsável pelos
convênios, cooperações e parcerias com os Municípios e, diante disso, o presente processo de
doação, por meio do Projeto de Lei que é apresentado, pode ser efetivado sem a necessidade de
realização de licitação, conforme disposto no próprio texto legal.
Portanto, considerando que a destinação dos imóveis a serem doados atendem ao interesse
público, em especial, à política habitacional do Município de Itaúna, seja o presente Projeto de
Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 29 de outubro de 2018.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
489/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
76/2018
Itaúna-MG, 29 de outubro de 2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
76/2018, que Autoriza o Município a
promover doação de terreno para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 104/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 31/10/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 64/2018 nesta Casa registrado sob o nº 104/2018, que “Autoriza o
Município a promover doação de terreno para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto tem como objetivo suprir parte do deficit habitacional da cidade, em
especial ao atendimento da população de baixa renda e em estado de vulnerabilidade social e/ou
econômica.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40,
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 05 de novembro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 104/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 07/11/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 76/2018 advindo do poder
executivo e, registrado nessa casa com o nº 104/2018, que “Autoriza o Município a promover
doação de terreno para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.”, e
tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva a autorização dessa Casa Legislativa para
proceder com a doação do imóvel da municipalidade à Companhia de Habitação do Estado de
Minas Gerais – COHAB-MG, consoante o que prevê a Lei Orgânica do município.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim
favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
Releva mencionar que a Constituição Federal conferiu ênfase à autonomia
municipal ao mencionar os municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da
CF/1988) e ao fixá-la junto com os estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988).
Desta feita, o ente municipal, enquanto membro da federação, goza de
autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive no que tange à administração
de seus bens, consoante inteligência do art. 30, inciso I da Lei Maior.
A doação é, basicamente, o contrato em que o doador, por liberalidade, transfere
do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário que as aceita, esta não é, visivelmente, a
melhor alternativa para se fomentar o desenvolvimento local, uma vez que, além da incerteza do
sucesso da atividade econômica, ocorre a redução definitiva do patrimônio público
No tocante à possibilidade da Administração doar ao particular bens públicos, o
douto Hely Lopes Meirelles elucida que esta:
"(...) pode fazer doações de bens móveis ou imóveis desafetados do uso
público, e comumente o faz para incentivar construções e atividades
particulares de interesse coletivo. Essas doações podem ser com ou sem
encargos e em qualquer caso dependem de lei autorizadora, que estabeleça as
condições para sua efetivação, de prévia avaliação do bem a ser doado e de
licitação. Só excepcionalmente poder-se-á promover concorrência para doações
com encargos, a fim de escolher o donatário que proponha cumpri-los em
melhores condições para a Administração ou para a comunidade".
Com base nas lições do referido mestre, a fim de implementar políticas
públicas e fomentar o desenvolvimento local, pode-se aduzir que é permitido ao Município doar
bens móveis ou imóveis desafetados, desde que precedido de prévia avaliação e de lei
autorizadora que estabeleça as condições para sua efetivação e procedimento licitatório.
O projeto em questão visa suprir parte do deficit habitacional da cidade, em
especial ao atendimento da população de baixa renda e em estado de vulnerabilidade social e/ ou
econômica, pelo que em nosso entendimento não subsistem óbices para a doação em questão.
O projeto em questão concilia o direito fundamental à moradia digna (art. 6º,
caput, da carta magna) com a proteção do patrimônio público (art. 5º, LXXIII e art. 23, I), de
modo que se não configure lesão a qualquer deles.
Contudo, entendemos necessária a emenda abaixo proposta, a fim de proteger o
patrimônio público e evitar desvios de finalidade e enriquecimento ilícito e garantir o interesse
público.
EMENDA ADITIVA DE RELATOR
Art. 1º – Renumera-se o § 3º para § 4º permanecendo o texto em sua
integralidade.
§ 3º Os lotes transferidos nessa modalidade deverão ser utilizados
exclusivamente para fins residenciais e seus beneficiários deverão ali residir por no mínimo 5
(cinco) anos.
I – Fica vedado a locação ou venda do imóvel objeto dessa lei até o prazo
mínimo de 5 (cinco) anos.
II – A transferência do titular do benefício será permitida tão somente em casos
de falecimento do beneficiário, por sucessão, ou por dissolução de matrimônio ou união estável,
que atendam aos requisitos exigidos nessa legislação municipal, devendo portanto ser
comunicado, por escrito, imediatamente ao Poder Executivo, seguindo-se todos os trâmites
administrativos para a transferência.
Justificativa:
A intenção da proposta é preservar a finalidade social dos programas
habitacionais, além de evitar a indevida exploração imobiliária. Também se tem o objetivo de
coibir o aluguel do imóvel, visto que o escopo da lei em deslinde é proporcionar ao beneficiário
o direito fundamental constitucional de ter uma habitação digna, pressupondo que esse a recebeu
por necessidade, com pagamentos simbólicos, portanto, inadequado seria dar outra finalidade ao
imóvel.
Em programas similares é comum as pessoas desvirtuarem a finalidade
estritamente social e assistencial do programa governamental, adquirindo imóveis pelo “Minha
Casa Minha Vida” e os utilizando para fins diversos, especialmente para aferição de lucro.
A renumeração do §3º é medida que se impõe para correta técnica legislativa.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Desse modo, entendemos que os princípios constitucionais como os da
motivação, da finalidade e do interesse público, para a doação do bem, exigem a evidenciação do
interesse público e, não subsistem dúvidas de que a proposta em comento contempla todos os
requisitos legais, não importando assim, em lesão ao patrimônio público.
Isto posto, entendemos que o Projeto de Lei e as emendas de relator em apreço,
estão instruídos com a documentação necessária, e encontram-se elaborados dentro da correta
técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei e as emendas de relator em
questão, entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estando aptas a serem apreciadas pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 29 de Novembro de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro