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materia nº 85/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2011
Date 2011-08-30
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA, EM CARÁTER DE SUBVENÇÃO E AUXÍLIO FINANCEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2258

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2011-10-05 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.613, de 27 de setembro de 2011. Arquivado.
2011-09-20 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 20 de setembro de 2011
2011-08-31 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-08-30 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 30 de agosto de 2011

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 34, de 19 DE AGOSTO DE 2011
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos às entidades que menciona, em
caráter de subvenção e auxílio financeiro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social, no exercício
vigente, até o limite de R$ 91.315,87 (noventa e um mil, trezentos e quinze reais e oitenta e sete centavos),
às entidades:
I. Comunidade Bom Pastor .... R$ 50.650,00 
II. Associação Comunidade Sagrada Família .... R$ 11.162,00
III. Fundação Granja Escola São José .... R$ 4.009,96
IV. Instituto Santa Mônica – APAE .... R$ 2.189,00
V. Associação de Recup.eração de Dependência Química Força e Luz .... R$22.353,91
VI. Fundação São Vicente de Paulo - Casa Lar .... R$ 951,00
Art. 2o Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro, até o limite
de R$ 217.776,75 (duzentos e dezessete mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), às
seguintes entidades:
I. Associação Comunidade Sagrada Família .... R$ 16.913,00 
II. Grupo Espírita Francisco de Assis .... R$ 1.600,00
III. Fundação Granja Escola São José .... R$ 10.488,15
IV. Instituto Santa Mônica .... R$ 22.253,60
V. Fundação de Proteção à Maternidade e a Infância de Itaúna .... R$ 10.000,00
VI. Obras Sociais da Paróquia NS da Piedade – Retiro Sta. Helena ... R$ 26.780,00
VII. Associação de Recup.de Dependência Química Força e Luz ... R$ 112.874,00
VIII. Fundação São Vicente de Paulo – Casa Lar ... R$ 16.868,00
Art. 3o Os recursos financeiros de que trata esta lei são provenientes de contribuições
efetuadas por pessoas físicas e jurídicas da comunidade ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma autorizada pelo artigo 260 da Lei Federal no
 8.069/90.
Art. 4o No caso de se verificar rendimentos de juros de aplicação, fica o Executivo
Municipal autorizado a complementar o valor do crédito para os fins previstos no artigo 2º desta lei.
Art. 5o
 Para atender as despesas com a concessão de subvenção social será utilizada a
dotação orçamentária de classificação funcional-programática no
 02.11.03.08.243.0062.2.302000 –
3.3.50.43.00.0000.
Art. 6o
 Para atender as despesas decorrentes de auxílio financeiro será utilizada a dotação
orçamentária de classificação funcional-programática no
02.11.03.08.243.0062.2.302000 –
4.4.50.42.00.000.
Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de agosto de 2011
EUGÊNIO PINTO - Prefeito Municipal 
FREDERICO DUTRA SANTIAGO - Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 34/2011
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O presente projeto visa autorização para conceder auxílio financeiro e subvenção social
as diversas entidades que necessitam de repasses de recursos para manutenção de suas atividades.
Um dos traços característicos das entidades é o de serem considerados corpos
intermediários entre o Estado e o indivíduo para atender a determinadas necessidades sociais.
Portanto, os benefícios a serem concedidos pelo Município de Itaúna às entidades caracterizam uma
contrapartida em razão das atividades desenvolvidas pela sociedade para fins de modificar o contexto
social daqueles que se encontram em situação de “vulnerabilidade social” ou carência.
Os repasses dos recursos serão efetivados na forma estabelecida no instrumento de
convênio a ser celebrado entre o Município e as entidades, no qual serão fixados as condições, prazos
e critérios de aplicação e respectiva prestação de contas.
Com essas justificativas, aguardamos seja o presente projeto votado e aprovado,
oportunidade em que renovamos a V. Exas. nossos protestos de grande estima e consideração.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Tendo esta Comissão recebido em 01 de Setembro de 2011, por parte
da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, e tendo sido nomeado para atuar como
relator no Projeto de Lei 85/2011, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos
financeiros às entidades que menciona em caráter de subvenção e auxílio financeiro, e dá outras
providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, passo a expor abaixo o seguinte
relatório.
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei não conflita com a ordem legal e
constitucional, estando portanto apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação do Plenário desta Casa Legislativa 
 Sala das Comissões, 01 de Setembro de 2011
 
 Alex Artur da Silva
 Relator
 Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 
 Gleison Fernandes de Faria Márcio José Bernardes
 Presidente Membro
TAM
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
PROJETO DE LEI nº 85/2011 
Gleison Fernandes de Faria
Relator
Trata-se do Projeto de Lei nº 34, de 19 de agosto de 2011, nesta casa registrado
sob o nº 85/2011, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Autoriza o executivo
municipal a repassar recursos financeiros às entidades que menciona, em caráter de subvenção
social e auxílio financeiro, e dá outras providências”.
Em 09 de setembro de 2011 esta Comissão recebeu a remessa do referido projeto para
análise e, tendo sido nomeado para atuar como relator deste, entendo que a proposição se adequa aos
aspectos formais e materiais exigidos para a tramitação legislativa.
VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, entende este relator que o supramencionado projeto de lei não fere as dis￾posições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta
Casa.
Sala das Comissões, 14 de setembro de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Relator
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER FINAL 
AO PROJETO DE LEI nº 85/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão de
Finanças e orçamento, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº 34, de 19
de agosto de 2011, nesta casa registrado sob o nº 85/2011, de autoria do Prefeito Municipal de
Itaúna, que “Autoriza o executivo municipal a repassar recursos financeiros às entidades que
menciona”, entende-se que o projeto de lei está devidamente instruído, sendo favoráveis à
apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 14 de setembro de 2011
Acompanham o voto do relator.
Alex Artur da Silva Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro

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