PROJETO DE LEI No
35, DE 19 DE AGOSTO DE 2011
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público
municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso da área de terreno descrita no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
ASCÂNIO TURISMO E EXCURSÕES LTDA, CNPJ 19.899.566/0004-78, Inscrição Estadual
223.603665.00-28 com endereço na Rua Enfermeiro Josias, no
550, Bairro Jadir Marinho, nesta
cidade, para fins de expansão de suas atividades.
Art. 2o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por
um polígono irregular medindo 384,25 m² (trezentos e oitenta e quatro metros e vinte e cinco
decímetros quadrados), cadastrada como lote 17, quadra 32-A, zona 08, situado na Rua Professor
Oswaldo Chaves, Bairro Jadir Marinho, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 26,50
metros de frente para a referida rua; 15,50 metros pela lateral direita, confrontando com lote 16; 15,50
metros pela lateral esquerda, confrontando com prolongamento da Rua Enfermeiro Josias; e, 26,80
metros confrontando com o terreno de propriedade de Maurício de Oliveira Lima e outros, imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
34166, fls. 166, do
Livro no
2-FD.
Art. 3o
A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a
concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir suas instalações necessárias e entrar em atividade no local concedido em
uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de
Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento, por intermédio de projeto de licenciamento
ambiental;
IV. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
V. elaborar e apresentar projeto de construção civil à Divisão de Análise de Projetos e
Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para aprovação antes do início
das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação
de serviços, e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do concedente;
VIII. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade
econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto;
IX. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze)
meses de inatividade;
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno
diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula
resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste
artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município independente de notificação direta, com a
consequente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou
edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
econômico no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato
de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
desta Lei e decorridos 10 (dez)
anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe
escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei no
3.690, de 18 de
fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóveis da Municipalidade, bem como a
cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI, do artigo 1o
da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de agosto de 2011.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
AFONSO CUSTÓDIO DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI No
35/2011
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores – Câmara Municipal de Itaúna
O presente Projeto de Lei visa à autorização do Legislativo para concessão de
direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa ASCÂNIO TURISMO E EXCURSÕES
LTDA, para fins de expansão de suas atividades.
A doutrina é pacífica no sentido de que a concessão de direito real de uso é contrato
pelo qual a Administração transfere o uso de terreno público a particular, como direito real
resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização,
edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É o conceito que se extrai do
art. 7o
do Decreto-Lei federal no
271, de 28.2.1967, que criou o instituto entre nós.
A referida empresa funciona desde 27 de setembro de 1977, com sede no Município
de Divinópolis/MG e possui filial em Itaúna, empreendendo atividades e prestando relevantes
serviços na área de transportes, contribuindo com empregos, renda e tributos para o Município.
A área, ora pretendida em concessão, é estrategicamente localizada, haja vista ser
contígua ao terreno da empresa, fato que viabilizará a expansão das atividades com o
complemento de instalações de garagem de forma a garantir maior conforto e qualidade funcional
aos colaboradores, especialmente aos motoristas.
Em sendo autorizada a concessão, a empresa deverá construir, ampliar e iniciar suas
atividades no local no período máximo de 18 meses, a contar da assinatura do contrato de
concessão.
Com essas justificativas, aguardamos que os i. Vereadores votem e aprovem a
presente proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para
apreciar o Projeto de Lei nº 86/2011, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que
“Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público Municipal para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências”.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 86/2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Trata-se de Projeto de Lei nº 35/2011, de 19 de agosto de 2011, registrado nesta Casa sob o nº
86/2011, de autoria do Prefeito Municipal, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público Municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências ”.
Tendo esta Comissão recebido, em 31 de agosto de 2011, a remessa do referido projeto para análise e, tendo avocado a relatoria deste, passo a expor as seguintes considerações:
• O presente Projeto de Lei concede o direito real de uso a empresa ASCÂNIO TURISMO E EXCURSÕES LTDA, de uma área de terreno de 384,25 m² (trezentos e oitenta e quatro metros e vinte e cinco decímetros quadrados) situado na Rua Professor Oswaldo Chaves, lote 17, quadra 32-A,
zona 08, Bairro Jadir Marinho;
• Referida empresa funciona desde 27 de setembro de 1977, com sede no Município de
Divinópolis/MG e possui filial em Itaúna, empreendendo atividades e prestando relevantes serviços na área de transportes, contribuindo com empregos, renda e tributos para o Município;
• Diante do exposto e após analisar toda documentação ora encartada ao presente projeto, passo a
emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as
disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta
Casa.
Sala das Comissões, 14 de setembro de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 86/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo Presidente / Relator da Comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº 35/2011, de 19 de agosto de 2011,
registrado nesta Casa sob o nº 86/2011, de autoria do Prefeito Municipal, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público Municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências”, entende-se que o projeto está devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo
plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 14 de setembro de 2011.
Acompanham o voto do relator.
Márcio José Bernardes Alex Artur da silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex Artur da
Silva, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento Interno da Câmara
Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para apreciar o Projeto de Lei nº 86/2011 de
autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imovél público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências”.
Sala das Comissões, 26 de Setembro de 2011.
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator
RELATÓRIO
A empresa ASCÂNIO TURISMO E EXCURSÕES LTDA, possui 34 anos de
experiência no segmento, tendo como propósito a satisfação do cliente. Possui filial em nosso município ,
empreendendo atividades e prestando serviços na área de transportes, contribuindo com empregos, renda e
tributos para o município de Itaúna.
O supramencionado Projeto de Lei na ótica da Comissão de Finanças e
Orçamento, não fere as disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo
Plenário deste Legislativo.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação do Plenário desta Casa Legislativa
Sala das Comissões, 20 de Maio de 2011
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento:
Anselmo Fabiano Santos Gleison Fernandes de Faria
Relator Membro
SMI