PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2018
Acresce dispositivo na Lei nº 1.821, de 02 de
maio de 1985, que institui o Código de Posturas
do Município de Itaúna e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o inciso VII ao artigo 144 na Lei nº 1.821, de 02 de maio de
1985, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes
disposições:
(.…)
VII -A construção, ampliação ou reforma do acesso às piscinas públicas e/ou
privadas destinadas ao uso coletivo, especialmente em academias, deverão ser
executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, atendendo requisitos de acessibilidade.”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 30 de outubro de 2018
Otacília Barbosa
Vereadora/PV
JUSTIFICATIVA
A população passa a se preocupar com a melhoria da qualidade de vida, e essa
conscientização a respeito da importância da atividade física vem resultando no aumento
gradativo de público nas academias. De acordo com Saba (2001), as academias tornaram-se uma
opção para a população urbana, que adere ao exercício físico com o intuito de obter melhorias em
seu bem-estar geral.
São raros os lugares que possibilitam o acesso de pessoas com deficiência à prática de
atividades físicas, lazer, etc. Políticas de intervenção e de investimento deveriam ser criadas para
promover uma adaptação do meio, contribuindo para a redução das barreiras arquitetônicas que
resultam na verdadeira exclusão das pessoas com deficiência. Como argumenta Duarte (2005), a
diferença entre estar excluído ou não, passa pelo direito à “garantia de acesso a...”. Enquanto não
forem oferecidas estas garantias, mais e mais estarão sendo enfatizadas as barreiras atitudinais,
uma vez que quando não se convive com o diferente, dificilmente este diferente e as relações que
o cercam são compreendidas. A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, de acordo
com a Norma Brasileira (NBR) 9050/04 (ABNT, 2004), define acessibilidade como a
“possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança
e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e
elementos”. Acessível seria o “espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento
que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer pessoa, inclusive aquelas
com mobilidade reduzida”. (p. 02) Classifica o termo adaptado como o “espaço, edificação,
mobiliário, equipamento urbano ou elemento cujas características originais foram alteradas
posteriormente para serem acessíveis”. E por fim, define o termo adequado como o “espaço,
edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento cujas características foram
originalmente planejadas para serem acessíveis”. (p. 02)
A estrutura física das academias de ginástica e os equipamentos são indicadores
motivacionais para a permanência dos clientes nestes estabelecimentos. Em estudo realizado por
Rojas (2003) em das vinte (20) academias de ginástica da cidade de Curitiba, 31,5% dos usuários,
afirmaram que as instalações inadequadas eram motivos para a desistência nos programas de
atividades físicas. Se as pessoas sem deficiência que estão inseridas nas academias de ginástica
pelo Brasil estão insatisfeitas com a infra-estrutura destes espaços, o que resta às pessoas com
deficiência que um maior número de barreiras é identificado para a sua participação, partindo do
próprio acesso. No questionário com os profissionais responsáveis pelas academias, apenas um
(01) mencionou que a sua estava adaptada. No entanto, de acordo com a ficha de observação da
infra-estrutura não estava em sua totalidade adaptada, pois o acesso à entrada dava-se por meio
de escadas e os banheiros não apresentavam espaço para a circulação de cadeira de rodas.
O mesmo pode-se analisar no estudo de Rodrigues e col. (2006) no qual todas as
academias de ginástica visitadas foram consideradas inacessíveis para as pessoas usuárias de
cadeira de rodas. Segundo o autor, estas academias não estão preparadas para receber em seus
estabelecimentos pessoas com deficiência, pois inexistem políticas de promoção de
acessibilidade, assim como, funcionários e atendentes despreparados, tornando o acesso às
instalações fornecidas de maneira improvisada e precária. Ganhos de condicionamento físico,
fortalecimento muscular, rendimento motor e performance técnica permearam as respostas
referentes à reabilitação e aptidão física. A compreensão acerca da prática de atividades físicas
para pessoas com deficiência, ainda mostra-se impregnada de conceitos que reportam apenas ao
desenvolvimento de aspectos físicos, que conseqüentemente contribuiriam para a melhora da
auto-estima dessas pessoas. Ao serem questionados sobre os objetivos das pessoas com
deficiência em buscarem os estabelecimentos de academias de ginástica foi mencionado a busca
por qualidade de vida, saúde, bem-estar e auto-estima, assim como reabilitação, profilaxia e
socialização. Estes objetivos vão ao encontro do estudo realizado por Tahara e col. (2003) que
apresenta os motivos que levam as pessoas a aderirem uma prática de exercícios físicos em
academias. Os resultados incidem sobre 26,67% relacionado às questões estéticas, 23,33%, em
busca de uma melhoria na qualidade de vida e 13,33% a aptidão física. No entanto, os autores
apontam que o item reabilitação de lesões foi o fator que menos apareceu, representando 3,33%
dos participantes nas entrevistas. Em contrapartida, neste estudo, o item reabilitação esteve
presente como objetivo das pessoas com deficiência.
A socialização também foi apontada em outros estudos como objetivo ou motivo que
levam as pessoas a aderirem a uma prática de atividade física em academias
(SABA apud TAHARA e col., 2003). Isto se deve ao fato, de que as pessoas necessitam
identificar-se com o espaço físico, assim como, com o grupo, e que estes lhe forneçam condições
para sentirem-se incluídas e pertencentes àquele ambiente.
Quando questionado aos profissionais sobre quais os espaços físicos presentes na
cidade em que o estudo foi aplicado, poderiam vir a ser freqüentados para a prática de atividades
físicas pelas pessoas com deficiência, nenhum dos profissionais reconheceu o seu
estabelecimento apropriado para a participação das pessoas com deficiência. E ainda, em uma
(01) das respostas foi mencionado que as pessoas com deficiência teriam apenas clínicas de
fisioterapia e escolas especializadas. Um dos profissionais relatou que nem toda atividade física
seria possível de ser praticada por pessoas com deficiência. Entretanto, isto se configura como
uma barreira atitudinal, pois limita a participação desta população em uma determinada atividade.
Em relação ao atendimento às pessoas com deficiência, os responsáveis pelas academias
informaram que uma das estratégias adotadas para facilitar o treinamento em um programa de
atividades físicas na musculação era a utilização de pesos livres, já que a maioria das pessoas
com deficiência física teria dificuldades para se acomodar e utilizar os equipamentos, ou seja,
inexistem equipamentos adequados ou adaptados para o uso de pessoas com deficiência nas
academias.
Considerando que a exposição de motivos acima relatada justifica a aprovação do
presente projeto, solicito o apoio dos nobres vereadores para o acolhimento desta proposição.
Otacília barbosa
Vereadora
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 17/2018
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 31/10/2018, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 17/2018 nesta Casa
registrado sob o nº.17/2018, que "Acresce dispositivo na Lei n°1.821, de 02 de maio de 1985 que
institui o código de Posturas do município de Itauna e da outras providências". E tendo sido
nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto que Acresce dispositivo na lei n°1.821, de 02 de maio de 1985,
que institui o código de Postura do Município de Itaúna e dá outras providências.Neste sentido,
entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação necessária, e
encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 05 de Novembro de 2018.
___________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Hudson Bernardes Lacimar Cezario
Presidente Membro
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
O Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos da Câmara
Municipal de Itaúna, Vereador Alexandre Magno Martoni Debique Campos, vem por meio dessa,
na análise do Projeto de Lei Complementar registrado nesta casa com n° 17/2018, que “Acresce
dispositivo na Lei n° 1.821, de 02 de maio de 1985, que institui o Código de Posturas do
Município de Itaúna e dá outras providências.”
No uso de suas prerrogativas o Presidente dessa comissão
amparado pelo que dispõe o art. 35, § 4º do Regimento Interno dessa Casa, avoca para si a
relatoria para análise do referido projeto, quanto a matéria dessa comissão.
Sala das Sessões, em 06 de Novembro de 2018.
Alexandre Campos
Presidente da Comissão
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI 17/2018
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06 de novembro de 2018, por
parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei
Complementar nº 17/2018, que “Acresce dispositivo na Lei n° 1.821, de 02 de maio de
1985, que institui o Código de Posturas do município de Itaúna e dá outras providências.”
O presente projeto que acresce dispositivo na Lei n° 1.821, de 02 maio
de 1985, que institui o Código de Postura do Município de Itaúna, tem como intuito a inclusão
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, atendendo requisitos de
acessibilidade.
Assim, entendo que o Projeto de Lei Complementar em questão está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feita essa consideração, conclui-se:
VOTO DO RELATOR:
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei Complementar em
questão, entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas
Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo
legal e constitucional, deste Legislativo, está apto a ser apreciado pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Sessões, em 06 de Novembro de 2018
_____________________
Alexandre Campos
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Lacimar Cezário Otacília Barbosa
Membro Membro