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materia nº 87/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2011
Date 2011-08-30
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE RESÍDUOS DE PODA E CORTE DE ÁRVORES NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2260

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2011-11-07 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.617, de 30 de setembro de 2011. Arquivado.
2011-09-27 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 27 de setembro de 2011
2011-08-31 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-08-30 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 30 de agosto de 2011

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 36, DE 23 DE AGOSTO DE 2011
Autoriza doação de resíduos de poda e corte de árvores nas
condições que menciona e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a doar resíduos gerados pela poda e
corte de árvores realizados pelo Município a entidades assistenciais sem fins lucrativos
cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 2o
 A lenha objeto da poda e corte de árvores deverá ser estocada em local
próprio para medição a qual deverá ser realizada e registrada por um responsável da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3o
 Serão contempladas com o produto das podas e cortes as entidades que
dele necessitarem como combustível a ser consumido pela própria instituição, vedada a sua
comercialização.
Parágrafo único. Os custos operacionais de remoção e transporte do produto e
demais encargos correrão à responsabilidade da entidade beneficiária.
Art. 4o
 A instituição contemplada com a doação deverá assinar recibo para o
Município de Itaúna, em duas vias, papel timbrado, CNPJ da entidade, contendo a metragem e
respectivo valor atribuído ao produto mediante avaliação e será firmado pelo Presidente ou
Diretor da entidade donatária.
Art. 5o
 A primeira via do recibo deverá ficar arquivada no Departamento de Meio
Ambiente da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente para qualquer fiscalização
posterior.
Art. 6o
 O desvio de finalidade do objeto da doação constatado mediante denúncia
implicará a suspensão de futuras doações à entidade beneficiária.
Art. 7o
 O Executivo Municipal regulamentará por decreto a presente Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, no que não for autoaplicável.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 23 de agosto de 2011.
Eugênio Pinto - Prefeito Municipal
Waldir Aparecido Melo - Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
Frederico Dutra Santiago - Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 36/2011 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
A propositura da presente lei partiu da reivindicação da entidade social itaunense
Comunidade Magnificat, que solicitou a doação dos resíduos decorrentes de poda e corte de
árvores para ser utilizada como combustível da caldeira que abastece suas instalações, e ainda a
comercialização das sobras para arrecadar recursos. 
Todavia, já se tornara necessidade do Município regulamentar a destinação do produto e
subproduto de podas e cortes de árvores, realizados pelo Departamento do Meio Ambiente,
mostrando-se a doação como opção para a reciclagem, ora revestido de caráter assistencial. Com
a destinação que ora se propõe, o Município também se desonerará da custódia ostensiva desse
material, muitas vezes exposto ao fogo e à procriação de animais peçonhentos.
A solicitação partiu da entidade Comunidade Magnificat, de reconhecido trabalho de
apoio na recuperação de dependentes químicos de Itaúna; todavia, outras entidades também
poderão ser contempladas, desde que demonstrem sua real necessidade e a possibilidade de
consumir o produto em suas atividades, de vez que não será permitida a comercialização, por não
estarem juridicamente constituídas para essa finalidade.
Com essas justificativas, aguardamos seja votado e aprovado o presente projeto, cuja lei
terá grande alcance social.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Tendo esta Comissão recebido em 31 de Agosto de 2011, por parte da
Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, e tendo se nomeado para atuar como relator no
Projeto de Lei 87/2011, que “Autoriza doação de resíduos de poda de corte de árvore nas
condições que menciona e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna,
passo a expor abaixo o seguinte relatório.
 RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei não conflita com a ordem legal e
constitucional, estando portanto apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação do Plenário desta Casa Legislativa 
 Sala das Comissões, 19 de setembro de 2011
 Alex Artur da Silva
 Relator
 Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 
 Gleison Fernandes de Faria Márcio José Bernardes
 Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
PROJETO DE LEI nº 87/2011 
Gleison Fernandes de Faria
Relator
Trata-se do Projeto de Lei nº 36, de 23 de agosto de 2011, nesta casa registrado
sob o nº 87/2011, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Autoriza doação de resíduos
de poda e corte de árvores nas condições que menciona e dá outras providências”.
Em 22 de setembro de 2011, esta Comissão recebeu a remessa do referido projeto para
análise e, tendo sido nomeado para atuar como relator deste, entendo que a proposição se adéqua aos
aspectos formais e materiais exigidos para a tramitação legislativa.
VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, entende este relator que o supramencionado projeto de lei não fere as dis￾posições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta
Casa.
Sala das Comissões, 26 de setembro de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Relator
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER FINAL 
AO PROJETO DE LEI nº 87/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão de
Finanças e orçamento, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº 36, de 23
de agosto de 2011, nesta casa registrado sob o nº 87/2011, de autoria do Prefeito Municipal de
Itaúna, que “Autoriza doação de resíduos de poda e corte de árvores nas condições que
menciona e dá outras providências”, entende-se que o projeto de lei está devidamente instruído,
sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 26 de setembro de 2011
Acompanham o voto do relator.
Alex Artur da Silva Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro

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