br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 10/2011

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 10 / 2011
Date 2011-08-30
EmentaVETA PROJETO DE LEI 75/2011, QUE ASSEGURA O DIREITO DE ACESSO AMPLO E IRRESTRITO DOS ASSOCIADOS AOS CENTROS DESPORTIVOS, ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS E PRAÇAS DE ESPORTES SUBVENCIONADAS COM RECURSOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
native_id2262

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2011-09-13 U Veto mantido. Arquivado.
2011-08-31 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-08-30 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 30 de agosto de 2011

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Itaúna, 29 de agosto de 2011
Ofício no
 502/2011 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao Projeto de Lei no
 75/11
Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Casa as razões do veto em anexo que, pelas disposições da Carta Magna e da
Lei Orgânica do Município de Itaúna - MG, sentimo-nos compelidos a opor ao Projeto de Lei no
 75/11
do Legislativo Municipal, que "Assegura o direito de acesso amplo e irrestrito dos associados aos
Centros Desportivos, Associações Desportivas e Praças de Esportes subvencionadas com recursos
públicos, no âmbito do Município de Itaúna".
Apresentamos a V. Exa. os protestos de estima e respeito.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
 
EXMO. SR.
ÉDIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA - MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
 75/11
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente e i. Colegiado da Câmara Municipal de Itaúna:
Sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
 da Constituição Federal, artigo 82, item VI, da Lei
Orgânica do Município c/c com o artigo 208, § 1o
, I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal, vejo-me compelido a opor veto total ao projeto de Lei no
 75/2011, de iniciativa
dessa Casa, o qual "Assegura o direito de acesso amplo e irrestrito dos associados aos Centros
Desportivos, Associações Desportivas e Praças de Esportes subvencionadas com recursos
públicos, no âmbito do Município de Itaúna", e o faço, sustentando as seguintes razões:
A proposição em comento pretende ampliar direitos dos associados de cada centro esportivo
subvencionado com recursos públicos, garantindo-lhes o amplo e irrestrito acesso aos demais
estabelecimentos esportivos da municipalidade. Em que pese a intenção do legislador, não há
como sancionar referido projeto aprovado por essa Casa, sem que se interfira na gestão
administrativa e regulamentos de pessoas jurídicas de direito privado, regularmente
estabelecidas mediante concessão de uso e subvencionadas de conformidade com plano de
aplicação desses recursos, pelas vias de convênios.
O acesso amplo e irrestrito implicaria a liberdade dos associados de entrarem em qualquer
dependência e em qualquer dia e hora, comprometendo a autoridade da gerência no seu mister
de manter a disciplina do estabelecimento, adotada para seus próprios associados. 
Acresça-se que a irrestrição do acesso afetaria, também, o regular funcionamento dos
estabelecimentos, com atendimentos imprevisíveis, ocasionando aumento da demanda de
recursos humanos, de instalações sócio-esportivas, materiais de consumo e esportivos,
manutenção e segurança, situações essas acarretadas sem os devidos aportes financeiros
específicos, públicos ou privados.
Foi com fundado receio dessas consequências que as concessionárias dos centros esportivos
do Município peticionaram ao Poder Executivo, em conjunto, no sentido de que referida lei
não seja recepcionada, sob pena de comprometer-lhes a regular aplicação das verbas
recebidas, o que poderia resultar em insolvência e fechamento, com prejuízo para o esporte,
cultura e para a vida social de cada comunidade. 
O clamor das subvencionadas deve ser levado em consideração, de vez que o projeto de lei
também contraria direito e garantia fundamental dessas associações conveniadas com o Poder
Público, conforme estabelecido no artigo 5o
, inciso XVIII da Carta Magna, que veda a
interferência estatal em seu funcionamento. 
Ante o exposto, não vejo alternativa senão a de vetar totalmente o projeto de lei epigrafado,
aguardando sejam analisadas as razões e mantido o veto pelos i. membros dessa Casa.
Atenciosamente.
Gabinete do Prefeito, 29 de agosto de 2011.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para
apreciar o Processo de Veto nº 10/2011, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que
“opõe veto ao Projeto de Lei nº 75/2011,que assegura direito de acesso aos centros
esportivos, associações desportivas e praças de esporte”.
Sala das Comissões, 13 de setembro de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - RELATÓRIO
Ao Processo de veto nº 10/2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/Relator
Trata-se de Processo de Veto, registrado nesta Casa sob o nº 10/2011, que opõe veto ao Pro￾jeto de Lei nº 75/2011,que assegura direito de acesso aos centros esportivos, associações
desportivas e praças de esporte
Tendo esta Comissão recebido, em 13 de setembro de 2011, a remessa do referido projeto para
análise e, tendo avocado a relatoria deste, passo a expor as seguintes considerações:
 O Projeto de Lei n° 75/2011, de autoria do Vereador Anselmo Fabiano dos Santos,
“assegura o direito de acesso amplo e irrestrito dos associados aos Centros Desportivos,
Associações Desportivas e Praças de Esporte subvencionadas com recursos públicos, no
âmbito do Município de Itaúna”;
 Após trâmite regimental, o Projeto foi apreciado e aprovado em sessão de 16 de agosto
de 2011, sendo, em seguida, enviado ao Chefe do Poder Executivo para sanção e
publicação;
 Por meio das razões apresentadas em fls. 02/03, o Sr. Prefeito Municipal, usando da
faculdade que lhe confere o artigo 208, § 1°, inciso II do Regimento Interno desta Câmara
e artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município, vetou projeto na íntegra;
 Em cumprimento ao que estabelece o artigo 208, § 3° do Regimento Interno desta
Câmara, foi o projeto encaminhado ao exame desta comissão, competindo-nos, nesta
oportunidade, analisar a matéria vetada quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico;
 Considerando tratar-se de assunto que merece uma análise jurídica mais abrangente foi
solicitado, junto à procuradoria desta casa de leis, a elaboração de um parecer, o que foi
prontamente atendido em fls. 11/14;
 Ao analisarmos a matéria verificamos que não assiste razão ao Senhor Prefeito;
 Em sede do parecer exarado, salientou-se a proposição legislativa, ao assegurar o livre
acesso dos associados aos demais centros esportivos municipais, não interfere na
administração interna e nem no funcionamento do estabelecimento esportivo em nenhum
momento, garantindo somente o direito assecuratório de acesso;
 Frisou-se também que o Poder Executivo, por meio de seu poder regulamentar, é que
detém a prerrogativa de dispor o modo de acesso dos associados aos centros esportivos do
Município, por meio de decreto regulamentador, da forma que melhor convier à
Administração Pública, dentro dos moldes do permissivo legislativo;
 Face ao exposto, acato na íntegra o parecer confeccionado pela procuradoria e, nos
aspectos que compete a esta Comissão examinar, sou contrário ao veto oposto à
propositura;
 Sendo assim, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a análise da matéria em apreço, entendo que o Processo de
Veto n° 10/2011, deve ser levado a Plenário para apreciação desta Casa Legislativa. 
Sala das Comissões, 13 de setembro de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - PARECER FINAL 
Ao Processo de Veto nº 10/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo Presidente/relator
da Comissão de Justiça e Redação Vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Processo
de Veto nº 10/2011, que opõe veto ao Projeto de Lei nº 75/2011,que assegura direito de aces-
so aos centros esportivos, associações desportivas e praças de esporte “, entendem os mem￾bros desta Comissão que a matéria em apreço está em condições de admissibilidade sob os as￾pectos de regimentabilidade e de técnica legislativa, o que possibilita a conseqüente aprecia￾ção pelo Plenário. 
Neste sentido, somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário desta Casa
Legislativa, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, 13 de setembro de 2011.
Márcio José Bernardes Alex Artur da Silva
 Membro Membro

open original →