br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 91/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2011
Date 2011-09-20
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2266

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2011-11-07 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.619, de 06 de outubro de 2011. Arquivado.
2011-10-04 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 04 de outubro de 2011
2011-09-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2011-09-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 20 de setembro de 2011

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI No
 39, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e
nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de
uso da área de terreno descrita no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
VASCONCELOS MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 08.886.812/0001-98, Inscrição Estadual
001.058.544.00-77, com endereço na Avenida Governador Magalhães Pinto, no
 908, Bairro
Santanense, nesta cidade, para fins de sua instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2o
 O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por
um polígono irregular medindo 1.207,50 m² (um mil, duzentos e sete metros e cinquenta decímetros
quadrados), cadastrada como lote 02A, quadra 57, zona 09, situado na Avenida Manoel Ribeiro da
Silva – Bairro Santanense, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 15,00 metros de frente
para a referida avenida; 79,60 metros pela lateral direita, confrontando com lote 03; 81,40 metros pela
lateral esquerda, confrontando com lote 02; e, pelos fundos 15,11 metros, confrontando com a área de
preservação ambiental - APP, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna sob no
 47.893, fls. 093, do Livro no
 2-HV. 
Art. 3o
 A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a
concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir suas instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do Contrato de
Concessão; 
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das
atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
IV. cuidar da área de preservação ambiental e permanente – APP nos fundos do
terreno;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI. elaborar e apresentar projeto de construção civil à Divisão de Análise de Projetos e
Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para aprovação antes do início
das obras;
VII. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação
de serviços, e o IPTU; 
VIII. declarar o VAF-DAMEF em favor do concedente;
IX. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade
econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto;
X. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos
5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de
inatividade.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno
diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula
resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste
artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a consequente rescisão do contrato de
concessão, independente de notificação direta, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias
ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão,
independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos 10
(dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo Municipal
outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei no
3.690,
de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem
como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI, do artigo 1o
 , da
Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
 
Gabinete do Prefeito, 9 de setembro de 2011
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
AFONSO CUSTÓDIO DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 39/2011
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores – Câmara Municipal de Itaúna
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para concessão de direito
real de uso de imóvel da municipalidade à empresa VASCONCELOS MONTAGEM INDUSTRIAL
LTDA, para fins de sua instalação em sede própria.
A empresa funciona nesta cidade desde 5 de junho de 2007, na atividade principal de prestação de serviços
de montagem de máquinas industriais, solda e reparação em tubulação no pátio da empresa contratante.
Ao ser beneficiada com a concessão, a empresa deverá construir e iniciar as atividades no local no período
máximo de 12 meses e cumprir as condições estabelecidas na lei, sob pena de reversão do imóvel ao
patrimônio municipal.
Acresce-se que referida empresa tem pleno conhecimento da área de preservação ambiental confrontante
com os fundos do terreno a ser concedido, e se comprometeu em cuidar da área de forma a garantir sua
finalidade.
A doutrina é pacífica no sentido de que a Concessão de direito real de uso é contrato pelo qual a
Administração transfere o uso de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se
utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra
exploração de interesse social. É o conceito que se extrai do art. 7o
 do Decreto-Lei federal no
 271, de
28.2.1967, que criou o instituto. 
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para
apreciar o Projeto de Lei nº 91/2011, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel público Municipal para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências”.
Sala das Comissões, 21 de setembro de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 91/2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Trata-se de Projeto de Lei nº 39/2011, de 09 de setembro de 2011, registrado nesta Casa sob o nº
91/2011, de autoria do Prefeito Municipal, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel públi￾co Municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências ”.
Tendo esta Comissão recebido, em 21 de setembro de 2011, a remessa do referido projeto para aná￾lise e, tendo avocado a relatoria deste, passo a expor as seguintes considerações:
• O presente Projeto de Lei concede o direito real de uso a empresa VASCONCELOS MONTAGEM
INDUSTRIAL LTDA, de uma área de terreno de 1.207,50 m² (um mil, duzentos e sete metros e
cinqüenta decímetros quadrados) situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, lote 02A, quadra 57,
zona 09, Bairro Santanense;
• Referida empresa funciona nesta cidade desde 05 de junho de 2007, na atividade principal de pres￾tação de serviços de montagem de máquinas industriais, solda e reparação em tubulação no pátio da
empresa contratante, contribuindo com empregos, renda e tributos para o Município;
• Diante do exposto e após analisar toda documentação ora encartada ao presente projeto, passo a
emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as
disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta
Casa.
Sala das Comissões, 28 de setembro de 2011. 
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 91/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo Presidente / Relator da Comis￾são, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº 39/2011, de 09 de setembro de 2011,
registrado nesta Casa sob o nº 91/2011, de autoria do Prefeito Municipal, que “Autoriza concessão de direi￾to real de uso de imóvel público Municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras provi￾dências”, entende-se que o projeto está devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário
desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 28 de setembro de 2011.
Acompanham o voto do relator.
 Márcio José Bernardes Alex Artur da silva
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex Artur da Silva,
em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento Interno da Câmara
Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para apreciar o Projeto de Lei nº 91/2011 de
autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imovél público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências”.
 Sala das Comissões, 04 de Outubro de 2011.
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator 
 RELATÓRIO
A empresa VASCONCELOS MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, funciona em
nosso município desde o ano 2007 no segmento de prestação de serviços de montagem de máquinas
industriais, solda e reparação em tubulação no pátio da empresa contratante, empreendendo atividades e
prestando serviços na área de transportes, contribuindo com empregos, renda e tributos para o município de
Itaúna. 
O supramencionado Projeto de Lei na ótica da Comissão de Finanças e Orçamento,
não fere as disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário
deste Legislativo.
 
 VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação do Plenário desta Casa Legislativa 
 Sala das Comissões, 04 de Outubro de 2011
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator 
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento: 
Anselmo Fabiano Santos Gleison Fernandes de Faria
 Relator Membro
SMI

open original →